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da Ariane Dutra mancano 3 anni

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DIREITO DO TRABALHO

No contexto do direito do trabalho, a resolução de conflitos trabalhistas pode ser abordada por meio de diferentes mecanismos. A autocomposição envolve as partes interessadas negociando diretamente, sem a intervenção de terceiros.

DIREITO DO TRABALHO

DIREITO DO TRABALHO

Mecanismos de Solução de Conflitos Trabalhistas

HETEROCOMPOSIÇÃO
• Utilizada para solucionar os conflitos decorrentes da relação de trabalho em que as partes, utilizando-se de suas próprias forças, não conseguem dirimi-lo; • Existência de um órgão ou um agente externo, desinteressado na lide, que irá solucioná-la. A decisão emanada pelo órgão/agente será imposta às partes de forma coercitiva. • Somente a presença de um agente externo não caracteriza heterocompozição. Este tem que ser impositivo, impondo sua posição e influenciando na solução do conflito.

JURISDIÇÃO

• A jurisdição é a função estatal exercida pelos Juízes e tribunais, encarregada de dirimir, de forma imperativa e definitiva, os conflitos de interesses, aplicando o direito a um caso concreto, pacificando o conflito; • A maioria das lides é solucionada pelo Poder Judiciário, que é o órgão encarregado de exercer a jurisdição, através dos Juízes e Tribunais regularmente investidos.

SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 4° Ed. São Paulo, LRT, 2011, p.61.

ARBITRAGEM

• Disciplinada na Lei n° 9.307/96 e no Código Civil, em seus arts. 841 e 851 a 853. • A arbitragem é forma de solução dos conflitos feita por um terceiro estranho à relação e imparcial (árbitro) ou um órgão previamente escolhido pelas partes para solucionar o conflito de forma definitiva. É uma forma voluntária de terminar o conflito, isto é, não obrigatória, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República). • Enquanto nos conflitos individuais as decisões não têm admitido a arbitragem como meio de solução dos conflitos laborais, ante a hipossuficiência do trabalhador, no Direito Coletivo do Trabalho, há autorização constitucional para que, se assim convencionarem as partes, o conflito possa ser dirimido pela arbitragem.

SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 4° Ed. São Paulo, LRT, 2011, p.54.

MEDIAÇÃO

• É o meio pelo qual as partes almejam uma solução na resolução de seus conflitos trabalhistas sem a necessidade de recorrerem à justiça do trabalho, utilizando-se de mediador para encontrar um denominador comum e, assim, dar fim ao litígio de um modo informal. • O mediador é um terceiro alheio à causa e interesses debatidos, sem poder de decisão, com a única e exclusiva missão de sintonizar os interesses das partes. • O mediador busca o diálogo entre as partes, aproxima-as para que, por meio da conversa e da discussão sobre determinado assunto, cheguem a um consenso. Para tanto, o mediador ouve, interpreta, alude e sugere soluções. • Apesar da conciliação e mediação tratarem-se do mesmo instituto, a diferença entre elas reside no papel/atuação do terceiro. Diferentemente do mediador, o conciliador não tem as mesmas possibilidades de iniciativa . Enquanto o conciliador busca simplesmente a aproximação das partes, o mediador propõe sempre um meio, um rumo para a resolução do impasse.

AUTOCOMPOSIÇÃO
• Consentimento em sacrificar o interesse próprio, em todo ou em parte, em favor do interesse de outrem; • Negociação direita entre as partes interessadas sem a intervenção de um terceiro • Forma autocompositiva é, principalmente, a negociação coletiva para os conflitos coletivos e o acordo ou a conciliação para os conflitos individuais.

SENA, Adriana Goulart de, Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.46, n.76, p.93-114, jul./dez.2007.

TRANSAÇÃO

Ocorre quando as partes que se consideram titulares do direito, após análise do conflito em questão, chegam em um acordo cedendo reciprocamente a alguns de seus direitos em favor do acordo.

ACEITAÇÃO

Ocorre quando uma das partes, após analisado a situação em conflito, reconhece o direito da outra.

RENÚNCIA

• Ocorre quando o titular de um direito deixa de exigi-lo, por ato unilateral seu, em favor de outrem.

AUTODEFESA
• Uma das partes envolvidas impõe sua vontade à outra ou a ela se submete; • Não há intervenção de um terceiro na solução do conflito – somente a submissão de um à vontade do outro; • Exemplo de autodefesa: exercício do direito de greve (art. 1° da Lei n° 7.783/89 c/c art. 9° da Constituição da República); • A greve por si só não soluciona conflito trabalhista, embora constitua importante meio para se chegar à autocomposição ou à heterocomposição. A rigor, é com o fim da greve que se chega à solução autônoma ou heterônoma do conflito.

CARLOS, H. B. L. Curso de direito processual do trabalho, 9° ed., São Paulo: LTr, 2011, p.114.