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da ALLAN AUADA mancano 3 anni

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EXECUÇÃO FISCAL

A execução fiscal é um processo regulamentado por diversas normas legais, incluindo o Código de Processo Civil (CPC) e a Lei de Execuções Fiscais (LEF), que estabelece diretrizes claras para a cobrança judicial de dívidas ativas.

EXECUÇÃO FISCAL

Depósito em dinheiro cessa a responsabilidade pela atualização monetária (art. 9º, §4º da LEF)

Se recebidos os embargos (art. 17 da LEF)

Designa audiência de instrução e julgamento

não será realizada se: (i) os embargos versarem sobre matéria de direito ou (ii) sendo de matéria de direito e de fato, se a prova for exclusivamente documental
nesse caso, o juiz proferirá a sentença em 30 dias.

Intima a Fazenda para impugnação em 30 dias

Pagamento

Extingue a execução - art. 924, II, CPC

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:

II - pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Divida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória.

I - remir o bem, se a garantia for real; ou

Não ocorrendo a garantia, recairá penhora sobre qualquer bem (desde que não absolutamente impenhorável) do executado: art. 10, LEF

Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados: I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos; II - findo o leilão: a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação; b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.

Avaliação dos bens: art. 13, LEF

Se a alienação saldar a dívida, extingue-se o processo

Ordem de preferência da penhora: art. 11 da LEF

Juiz

Sentença

Sentença parcial de merito, cabe agravo de execução - art. 1.012, CPC
Se houver sucumbência, cabe apelação - art. 1.009 CPC
Se procedentes, há extinção da execução

Suspensão do processo de execução

Prazo para apresentação de Embargos à Execução: art. 16, LEF

Garantia da execução no valor da dívida: art, 9° da LEF

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

Prazo de 30 dias art. 16, III, da Lei 6.830/80

Da constrição patrimonial ou penhor.
Da juntada da Carta de Fiança bancária ou seguro garantia;
Do depósito integral e em dinheiro;

Citação

Art. 8° da LEF

5 dias para pagar ou garantir a execução

Ordenada por despacho e interrompe o prazo prescricional de 5 anos

EXECUÇÃO FISCAL

Petição inicial:

Art. 319, CPC
Art. 6º da LEF - deve conter a CDA