da Fabio Júnior de Sousa Conceição mancano 5 anni
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ATOS ILÍCITOS
Cria deveres e obrigações
É aquele praticado em desacordo com o ordenamento jurídico com
ATOS LÍCITOS
NEGÓCIO JURÍDICO
EFICÁCIA
CONDIÇÕES INEXISTENTES: Condição de não fazer coisa impossível
INVALIDAM O NEGÓCIO
CONDIÇÕES JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEIS
CONDIÇÕES ILICITAS
ATOS PUROS: São atos que não admitem condição
TIPOS
FONTE
MISTAS: São aquelas que dependem simultaneamente da vontade de uma das partes e da vontade de terceiros.
POSTETATIVAS: São aquelas que sujeitam todo o efeito do negócio jurídico a pura vontade de uma das partes
CAUSAIS: São aquelas que dependem do acaso não estando no poder de decisão das partes
LICITUDE
ILICITO
LICITO
MODO DE ATUAÇÃO
RESOLUTIVA: Ocorrido o evento futuro e incerto extingue-se os efeitos do negócio jurídico
SUSPENSIVA: É aquela que suspende os efeitos do negócio jurídico até a realização do evento futuro e inceto
VALIDADE
FORMA É livre quando não imposta obrigatoriamente pela lei.
A impossibilidade inicial do objeto não invalida o o negócio jurídico se for RELATIVA, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
LÍCITO Não Contrarie a lei, a moral e os bons constumes
CAPAZ A incapacidade pode ser suprimida pela representação ou assistência.
MANIFESTAÇÃO DA VONTADE A vontade deve ser livre e condicionados a lei, a moral e a ordem pública.
Subtópico
EXISTÊNCIA
FINALIDADE A manifestação da vontade deve ter finalidade negocial
FORMA É livre quando não imposta obrigatoriamente pela lei
OBJETO
DETERMINADO/DETERMINÁVEL
POSSÍVEL
a impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for RELATIVA, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
LÍCITO Não contrarie a lei, a moral e os bons costumes
AGENTE
LEGITIMADO
CAPAZ O agente deve possuir Capacidade de fato
MANIFESTAÇÃO DA VONTADE
TÁCITA O silêncio importa a anuência quando: as circunstâncias ou os usos autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa.
EXPRESSA Instrumento de Exteriorização: *Escrita *Verbal
É a declaração da vontade, emitida em obediência aos seus pressupostos de existência, validade e eficácia, com o proposito de produzir efeitos admitidos pelo ordenamento jurídico pretendido pelo agente.
BOA FÉ SUBJETIVA É a crença pessoa de que a atitude manifestada não tem a intenção de prejudicar
BOA FÉ OBJETIVA Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
ATO JURÍDICO EM SENTIDO STRICTO SENSU
Ex: Fixação de domicilio.
Não há vontade, mas intenção. Os efeitos decorrentes do ato não dependem da vontade daquele que o praticou, pois são previamente estabelecidos em lei.
Fato jurídico voluntário - onde a vontade é relevante
ATO-FATO JURÍDICO
Não Importa se houve ou não a intenção de praticar o ato
É quando a manifestação da vontade é irrelevante
Ato Jurídico Lícito (SENTIDO AMPLO) É o ato praticado de acordo com a norma jurídica.
EXTRAORDINÁRIO
Ex: Caso Fortuito Força maior Terremotos.
São fatos que ocorrem de forma extraordinária inesperados, incomuns, inevitáveis que ganham destaque pela nota da extraordinariedade.
ORDINÁRIO
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Fato em sentido ESTRITO. São fatos da natureza de ordem comum, costumeira, cotidiana
Pode ser alegada por qualquer interessado ou pelo Ministério Público.
Deve ser declarada de ofício pelo juíz
Não pode ser sanada pela confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
A lei taxativamente o declarar nulo ou proibir a prática
Quando o objeto for: ILÍCITO IMPOSSÍVEL INDETERMINÁVEL
Quando o agente for absolutamente incapaz
Não pode ser pronunciada de ofício, senão a pedido dos legítimos interessados. Não tem efeito antes de julgado por sentença. Os seu efeitos aproveitam apenas os que alegaram, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Quando resultar de falta de autorização de terceiro. Será validado se este o der posteriormente.
Pode ser sanada, expressa ou tacitamente pela confirmação, salvo o direito de terceiro.
For expressamente declarado em lei
houver vicio resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores
Quando o agente for relativamente incapaz