A conduta antijurídica refere-se a ações ou omissões que violam o ordenamento jurídico, gerando danos, que podem ser tanto materiais quanto morais. A antijuridicidade é caracterizada pela contrariedade entre o fato ocorrido e o direito estabelecido, sendo insuficiente que o fato seja apenas típico, ou seja, previsto em lei; é necessário que também seja contrário ao direito penal e afete bens jurídicos protegidos.
O ato ilícito civil é cometido por aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, viola direito (antijuridicidade) e causa dano a outrem, ainda que este dano seja exclusivamente moral.
Ilicitude Antijuridico
• A antijuridicidade é a relação de contrariedade entre o fato e o ordenamento jurídico.
• Não basta, para a ocorrência de um crime, que o fato seja típico (previsto em lei).
• É necessário também que seja antijurídico, ou seja, contrário à lei penal, que viole bens jurídicos protegidos pelo ordenamento jurídico.
Ilicitude Kelseniana
O princípio de que a norma de uma ordem jurídica é válida até a sua validade terminar por um modo determinado através desta mesma ordem jurídica, ou até ser substituída pela validade de uma outra norma desta ordem jurídica.
Ilicitude
É a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação ou omissão típicas tornam-se ilícitas.
Atos Ilícitos e Licitos
Ato jurídico ilícito é toda atuação humana, omissiva ou comissiva, contrária ao Direito. Enquanto conduta antijurídica, há atos ilícitos em várias esferas do Direito Civil e do Direito em geral
De acordo com o Art. 185 CC/02, os atos jurídicos lícitos são divididos em: Ato Jurídico em sentido estrito, negocio jurídico e ato fato jurídico.
Fato Jurídico Ilícito
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”
Art. 186 CC
Contrariedade ao Direito
Conduta contrária ao ordenamento, ou seja, violadora da ordem jurídica.