da Glaucia Rodrigues mancano 4 anni
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Espécies de decadência: Legal e convencional (acordo, contrato).
Art. 210. Deve o juiz, de oficio, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 209. E nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Se o direito nasceu juntamente com o início do prazo de perecimento, trata-se de prazo decadencial. Um exemplo é o prazo para reclamar o vício aparente ou de fácil constatação na relação de consumo; o prazo nasce juntamente com a tradição da coisa, ou seja, juntamente com o direito.
A decadência, tem regramento diverso. Ela pode ser legal ou convencional, sendo que o Código Civil proíbe a renúncia à decadência legal: Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à decadência, ou não a alegarem oportunamente.
Prescrição extintiva: Perda da pretensão pela inercia da parte. Ex. Pagamento de divida prescrita.
Prescrição aquisitiva: modo aquisitivo de propriedade pelo decurso do tempo observado os requisitos em lei. Posse mansa e pacifica. Usucapião. Aquisição de direitos.
O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo.
A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. ... 219 do CPC , concedeu ao juiz poder para decretar de ofício a prescrição.
O Código Civil permite a renúncia à prescrição, desde que não haja prejuízo à terceiro e depois que ela estiver consumada: Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
As causas impetiditivas e suspensivas da prescrição são as mesmas, dependendo, todavia do momento em que ocorrem. A causa impeditiva obsta o transcurso do prazo, desde o seu início. Por outro lado, a causa suspensiva ocorre quando o prazo já iniciou o seu decurso, paralisando o, reiniciando após o desaparecimento das hipóteses legais, pelo prazo restante. Estão previstas nos artigos 197 a 199, do Código Civil Brasileiro.
Art. 197. Não corre a prescrição: I entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela. Art. 198. Também não corre a prescrição: I contra os incapazes de que trata o art. 3º; II contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra. Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I pendendo condição suspensiva; II não estando vencido o prazo; III pendendo ação de evicção.