No contexto do processo penal, a peça acusatória desempenha um papel crucial na definição dos fatos atribuídos ao acusado. A classificação do crime, embora não obrigatória, pode ser ajustada conforme a evolução do caso.
Importante observar legislação extravagante, a qual pode estabelecer outras regras, como no caso da lesão corporal leve, em relação à qual, em que pese o CP silenciar, há necessidade de representação, por força do art. 88 da Lei nº. 9.099/95.
Queixa = APPrivada
Representação = APP Condicionada
Silêncio lei = APP Incondicionada
Recursos
Rejeição Peça Acusatória
JEC e Lei de Imprensa - Apelação
Recurso em sentido estrito
Recebimento Peça Acusatória
Em casos excepcionais, HC p/ tranc. AP
Lei de Imprensa - Rec. em sentido estrito
Em regra, não há
Procedimento
Audiência una de instrução e julgamento
4º. Sentença
3º. Alegações orais
2º. Interrogatório
1º. Oitiva de testemunhas
Possibilidade de absolvição sumária
É possível a absolvição sumária (ocorre quando o juiz reconhecer uma excludente da ilicitude, da culpabilidade, atipicidade ou causa extintiva da punibilidade).
OBS: inimputabilidade não pode ser absolvido na excludente da culpabilidade.
Citação do acusado p/ apresentar resposta (ou defesa) inicial
Recebimento
Oferecimento peça acusatória
Aditamento
Art. 384, único, CPP
Juiz adstrito aos seus termos
Neste caso não mais seria possível a imputação alternativa superveniente.
Denúncia alternativa
Superveniente
Imputação alternativa superveniente: ocorre quando a alternatividade decorre de aditamento nas hipóteses de mutatio libelli.
Originária
Imputação alternativa originária: A alternatividade está contida na peça acusatória (viola o princípio da ampla defesa).
Fato narrado - Peculato-apropriação (imputação originária)
Instrução processual - Testemunha assume que furtou o objeto (elementar não contida na denúncia - Negligência que gera peculato-culposo)
Sentença condenatória - Juiz abre vista ao MP, para que o MP faça aditamento (peculato culposo – imputação superveniente), depois ouve a defesa (prova), na hora da sentença condenatória o juiz pode condenar tanto pela imputação originária quanto pela imputação superveniente (entendimento da doutrina e jurisprudência)
Subjetiva
Refere-se ao sujeito passivo da imputação.
Complexa
Imputação alternativa subjetiva complexa: aquela que abrange não só o sujeito passivo da imputação, como também a própria infração penal. (ex: dúvida sobre corrupção passiva pelo funcionário público ou corrupção ativa pelo particular).
Simples
Imputação alternativa subjetiva simples: aquela que decorre de dúvida sobre a autoria do crime (ex: lesões corporais recíprocas)
Objetiva
A alternatividade recai sobre os dados objetivos do fato narrado.
Restrita
Imputação alternativa objetiva restrita: aquela referente a uma circunstância qualificadora (ex: Renato praticou furto mediante fraude ou rompimento de obstáculo a subtração de coisa)
Ampla
Imputação alternativa objetiva ampla: aquela que incide sobre a conduta principal (ex: Renato praticou ou furto ou receptação)
Inércia do MP
Acusado preso, excesso abusivo = prisão relaxada
Perda subsídio - 801 CPP
A P Privada Subsidiária
Prazo Denúncia
Leis especiais
CPM - 5 dias preso e 15 solto
Abuso de Autoridade - 48 horas
Cod. Eleitoral - 10 dias
Lei Drogas - 10 dias, preso ou solto
Regra geral
5 dias = réu preso
15 dias = réu solto
Peça Acusatória Denúncia
Subscrita pelo promotor
Peça redigida em português
Rol de testemunhas, se necessário
O não oferecimento de testemunhas nesse momento gera preclusão temporal.
O chamado princípio da verdade real informa que em virtude desse princípio, o juiz possa ouvir as testemunhas como testemunho do juízo.
Número de testemunhas:
I) Procedimento comum ordinário 8
II) Procedimento comum sumário 5
III) Procedimento sumaríssimo 3
Para a acusação são 8 testemunhas por fato delituoso; já para a defesa são testemunhas por acusado
Juiz não pode indeferir oitiva de testemunhas
Classificação do crime
A classificação do crime não é um requisito obrigatório, diante da possibilidade de emendatio libelli e mutatio libelli. No processo penal o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados. Logo pelo princípio da correlação entre acusação e sentença, a sentença deve guardar consonância com a peça acusatória, sob pena de violação a ampla defesa.
Qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identifcá-lo
Pessoa incerta é a pessoa fisicamente certa sobre a qual não temos os dados pessoais.
Exposição fato crim. c/ tdas. circunstâncias
Trata-se da imputação, ato de atribuir a alguém a prática de uma infração penal.
Denúncia genérica
Denúncia genérica: não é admitida pelo STF. Em crimes societários a denúncia deve estabelecer o vínculo do administrador ao ato ilícito que lhe esta sendo imputado. Para o STF não há inépcia da peça acusatória pela ausência de indicação individualizada da conduta de cada um dos denunciados, sendo suficiente que os acusados sejam de algum modo responsáveis pela condução da sociedade (STF HC 92.921 e STF HC 80.549)
Cripto imputação
Cripto imputação: imputação com grave deficiência na narrativa do fato imputado, o que inviabiliza o exercício do direito de defesa. Será considerada inepta. A inépcia pode ser arguída até a sentença, de acordo com a jurisprudência.