によって Danielly Alves 1年前.
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XXII - exercer quaisquer outras atribuições conferidas em lei e no Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça
XXI - examinar autos, livros e papéis, apontando nulidades, erros, falhas, irregularidades, omissões, e promovendo o seu suprimento, se for o caso;
XX - fiscalizar os serviços extrajudiciais, inclusive sobre a correção da cobrança de emolumentos e recolhimento dos valores ao FUNDESP, baixando os atos e instruções necessárias;
XIX - requisitar para si, para juízes e funcionários que servirem na Corregedoria passagem ou transporte
XVIII - apresentar ao Presidente do Tribunal relatório sobre a inspeção realizada em comarca a ser instalada;
XVII - informar, nos autos de pedido de inscrição para promoção ou remoção, se o juiz reside na sede da comarca, diligenciando para esclarecer, pormenorizadamente, sobre o assunto;
XVI - propor ao Órgão Especial a organização dos serviços da secretaria da Corregedoria;
XV - propor à Presidência a designação de juiz como auxiliar ou substituto de vara ou de comarca;
XIV - dar instruções aos juízes, respondendo às suas consultas, sobre matéria administrativa;
XIII - baixar provimentos relativos aos serviços judiciários;
XII - delegar poderes aos juízes auxiliares e juízes de direito ou substitutos, para procederem as diligências, nos procedimentos em curso na Corregedoria;
XI - representar ao Órgão Especial sobre a remoção compulsória ou disponibilidade de magistrado;
X - propor a abertura de inquérito contra autoridade judiciária que tenha praticado fato que, em tese, constitua infração penal
IX - promover, de ofício ou mediante reclamação disciplinar, a apuração preliminar e imediata dos fatos e irregularidade envolvendo magistrado de primeiro grau; se a apuração exigir instrução oral ou dilação probatória mais aprofundada, determinará a instauração de sindicância ou formulará proposta, diretamente ao Órgão Especial, de instauração de processo administrativo disciplinar (PAD);
VIII - julgar recurso da decisão de juiz referente a reclamação sobre cobrança de custas processuais pelos servidores;
VII - decidir representações e reclamações relativas aos serviços judiciários ou encaminhá-las aos órgãos competentes para fazê-lo;
VI - participar do Órgão Especial e do Conselho Superior da Magistratura, com direito a voto;
V - elaborar o Regimento Interno da Corregedoria, submetendo-o a aprovação do Órgão Especial;
IV - apresentar ao Órgão Especial até a última sessão de cada ano judiciário o relatório dos trabalhos da Corregedoria;
III - inspecionar os estabelecimentos penitenciários e de internação de adolescentes infratores, para inteirar-se do estado deles, reclamando a quem de direito as providências necessárias
II - informar, em caráter sigiloso, ao Tribunal, com a antecedência necessária, os dados relativos aos juízes em condições de serem promovidos, de acordo com os assentamentos existentes e qualquer outra informação que possa subsidiar a votação, observando-se os critérios estabelecidos em ato normativo do CNJ e do Órgão Especial
I - realizar correições parciais e extraordinárias, bem como inspeções, quando entender necessárias ou quando determinado pelo Órgão Especial
VIII - mandar lançar no dossiê dos magistrados e funcionários da justiça elogios e menções honrosas que lhes tenham sido feitas por atos demonstrativos de mérito excepcional, dando ciência àquele que recebeu a distinção.
VII - zelar pelo acatamento à dignidade e às prerrogativas dos magistrados, tomando todas as providências necessárias à sua preservação e restauração quando ameaçadas ou desrespeitadas, reclamando às autoridades competentes a punição dos que contra elas atentarem, quando não lhe couber essa iniciativa, e desagravando publicamente os magistrados atingidos
VI - julgar as reclamações relativas à antiguidade dos juízes de direito ou substitutos
V - julgar recurso em face de decisão da Comissão de Seleção e Treinamento
IV - julgar, originariamente, o processo administrativo disciplinar instaurado em face de notário e registrador quando a pena prevista é a perda da delegação, competindo a instauração e instrução do feito administrativo ao magistrado diretor do foro da respectiva comarca
III - julgar recurso em processo administrativo disciplinar instaurado em face de notário e registrador
II - julgar recurso em processo administrativo disciplinar instaurado em face de servidores do primeiro e do segundo grau do Poder Judiciário
I - processar e julgar os recursos das decisões administrativas do Presidente e do Corregedor-Geral da Justiça
os habeas corpus
o mandado de segurança, o mandado de injunção e o habeas data contra atos ou omissões
ações rescisórias e as revisões criminais
ações diretas de inconstitucionalidade de leis e de atos normativos estaduais e municipais
Vice-Governador e os Deputados Estaduais, os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade não conexos com os do Governador, os juízes do primeiro grau e os membros do Ministério Público e nos crime de responsabilidade