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Regimento Interno TJGO

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de Goiás é composto pelo Presidente do Tribunal, Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Justiça e desembargadores. Quando o Presidente e o Corregedor-Geral deixam seus cargos, passam a integrar outras Câmaras do tribunal.

Regimento Interno TJGO

Regimento Interno TJGO

Integram o Tribunal de Justiça

XIII - a Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – EJUG.
XII - as Comissões Permanentes previstas neste Regimento
XI - a Ouvidoria
A Ouvidoria do Poder Judiciário do Estado de Goiás, órgão administrativo, vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça, é um canal de comunicação direta com a sociedade, sendo a função de Ouvidor exercida por magistrado indicado pelo Presidente e submetido à aprovação do Órgão Especial, juntamente com o seu substituto, para o período de dois anos, não sendo permitida a recondução para o biênio imediatamente posterior.
X - a Corregedoria-Geral da Justiça
Compete ao Corregedor-Geral da Justiça

XXII - exercer quaisquer outras atribuições conferidas em lei e no Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça

XXI - examinar autos, livros e papéis, apontando nulidades, erros, falhas, irregularidades, omissões, e promovendo o seu suprimento, se for o caso;

XX - fiscalizar os serviços extrajudiciais, inclusive sobre a correção da cobrança de emolumentos e recolhimento dos valores ao FUNDESP, baixando os atos e instruções necessárias;

XIX - requisitar para si, para juízes e funcionários que servirem na Corregedoria passagem ou transporte

XVIII - apresentar ao Presidente do Tribunal relatório sobre a inspeção realizada em comarca a ser instalada;

XVII - informar, nos autos de pedido de inscrição para promoção ou remoção, se o juiz reside na sede da comarca, diligenciando para esclarecer, pormenorizadamente, sobre o assunto;

XVI - propor ao Órgão Especial a organização dos serviços da secretaria da Corregedoria;

XV - propor à Presidência a designação de juiz como auxiliar ou substituto de vara ou de comarca;

XIV - dar instruções aos juízes, respondendo às suas consultas, sobre matéria administrativa;

XIII - baixar provimentos relativos aos serviços judiciários;

XII - delegar poderes aos juízes auxiliares e juízes de direito ou substitutos, para procederem as diligências, nos procedimentos em curso na Corregedoria;

XI - representar ao Órgão Especial sobre a remoção compulsória ou disponibilidade de magistrado;

X - propor a abertura de inquérito contra autoridade judiciária que tenha praticado fato que, em tese, constitua infração penal

IX - promover, de ofício ou mediante reclamação disciplinar, a apuração preliminar e imediata dos fatos e irregularidade envolvendo magistrado de primeiro grau; se a apuração exigir instrução oral ou dilação probatória mais aprofundada, determinará a instauração de sindicância ou formulará proposta, diretamente ao Órgão Especial, de instauração de processo administrativo disciplinar (PAD);

VIII - julgar recurso da decisão de juiz referente a reclamação sobre cobrança de custas processuais pelos servidores;

VII - decidir representações e reclamações relativas aos serviços judiciários ou encaminhá-las aos órgãos competentes para fazê-lo;

VI - participar do Órgão Especial e do Conselho Superior da Magistratura, com direito a voto;

V - elaborar o Regimento Interno da Corregedoria, submetendo-o a aprovação do Órgão Especial;

IV - apresentar ao Órgão Especial até a última sessão de cada ano judiciário o relatório dos trabalhos da Corregedoria;

III - inspecionar os estabelecimentos penitenciários e de internação de adolescentes infratores, para inteirar-se do estado deles, reclamando a quem de direito as providências necessárias

II - informar, em caráter sigiloso, ao Tribunal, com a antecedência necessária, os dados relativos aos juízes em condições de serem promovidos, de acordo com os assentamentos existentes e qualquer outra informação que possa subsidiar a votação, observando-se os critérios estabelecidos em ato normativo do CNJ e do Órgão Especial

I - realizar correições parciais e extraordinárias, bem como inspeções, quando entender necessárias ou quando determinado pelo Órgão Especial

O Corregedor-Geral da Justiça não integrará as Câmaras e a ele não se fará distribuição de processos no Órgão Especial e no Conselho Superior da Magistratura.
; IX - o Conselho Superior da Magistratura
Compete ao Conselho Superior da Magistratura

VIII - mandar lançar no dossiê dos magistrados e funcionários da justiça elogios e menções honrosas que lhes tenham sido feitas por atos demonstrativos de mérito excepcional, dando ciência àquele que recebeu a distinção.

VII - zelar pelo acatamento à dignidade e às prerrogativas dos magistrados, tomando todas as providências necessárias à sua preservação e restauração quando ameaçadas ou desrespeitadas, reclamando às autoridades competentes a punição dos que contra elas atentarem, quando não lhe couber essa iniciativa, e desagravando publicamente os magistrados atingidos

VI - julgar as reclamações relativas à antiguidade dos juízes de direito ou substitutos

V - julgar recurso em face de decisão da Comissão de Seleção e Treinamento

IV - julgar, originariamente, o processo administrativo disciplinar instaurado em face de notário e registrador quando a pena prevista é a perda da delegação, competindo a instauração e instrução do feito administrativo ao magistrado diretor do foro da respectiva comarca

III - julgar recurso em processo administrativo disciplinar instaurado em face de notário e registrador

II - julgar recurso em processo administrativo disciplinar instaurado em face de servidores do primeiro e do segundo grau do Poder Judiciário

I - processar e julgar os recursos das decisões administrativas do Presidente e do Corregedor-Geral da Justiça

VIII - a Vice-Presidência
Compete ao Vice-Presidente do Tribunal fazer o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos para o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça e resolver as questões que forem suscitadas naquelas insurgências
Vice-Presidente do Tribunal compete substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos
VII - a Presidência
VI - as Câmaras Criminais
As Câmaras Criminais são compostas, cada uma, de cinco desembargadores e funcionarão com a presença mínima de três membro; um mandato de dois anos, até a última sessão do biênio findante; Câmara Criminal subdivide-se em cinco Turmas Julgadoras
V - as Câmaras Cíveis
Câmaras Cíveis são compostas de cinco desembargadores e funcionarão com a presença mínima de três membro; um mandato de dois anos, até a última sessão do biênio findante; Cada Câmara Cível subdivide-se em cinco Turmas Julgadoras
IV - as Seções Criminais
A Seção Criminal é composta pelos integrantes das Câmaras Criminais; decidir com a presença da maioria de seus membros; mandato de dois anos; competindo-lhe processar e julgar
III - as Seções Cíveis
A 1ª Seção Cível é composta da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis e a 2ª Seção Cível é composta da 4ª, 5ª e 6ª Câmaras Cíveis; decidem com a presença da maioria absoluta de seus membros
II - o Órgão Especial
Compete ao Órgão Especial processar e julgar

os habeas corpus

o mandado de segurança, o mandado de injunção e o habeas data contra atos ou omissões

ações rescisórias e as revisões criminais

ações diretas de inconstitucionalidade de leis e de atos normativos estaduais e municipais

Vice-Governador e os Deputados Estaduais, os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade não conexos com os do Governador, os juízes do primeiro grau e os membros do Ministério Público e nos crime de responsabilidade

I - o Tribunal Pleno

Conselho Superior da Magistratura compõe-se do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça e de desembargadores

O Presidente do Tribunal e o Corregedor-Geral da Justiça, ao deixarem os cargos, passam a integrar as Câmaras
A posse do Presidente do Tribunal dar-se-á em sessão plenária solene no primeiro dia útil de fevereiro
Ocorrendo a vacância de cargo eletivo; haverá eleição do sucessor, no prazo de dez dias
O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça serão eleitos pelo Tribunal Pleno; Mandato de 2 anos

órgão máximo do Poder Judiciário do Estado de Goiás