Os atos administrativos são manifestações unilaterais de vontade da administração pública com o objetivo de adquirir, resguardar ou transferir direitos. Esses atos podem ser extintos por diversas razões, como cumprimento dos efeitos, caducidade, desaparecimento do sujeito ou objeto, cassação, anulação e revogação.
INSTRUÇÕES, CIRCULARES, AVISOS
PORTARIAS, ORDEN DE SERVIÇOS,
OFICIOS, DESPACHOS.
NORMATIVOS
DECRETOS, REGIMENTO, RESOLUÇÕES
REGULAMENTOS, IN, DELIBERAÇÕES
CABE MANDADO DE SEGURANÇA
CUMPRIR A LEI
EXTINÇÃO DOS ATOS
Cassação
beneficiário ter descumprido condição
indispensável ao ato. Vinculado
Caducidade
Desaparecimento do sujeito ou objeto do Ato.
Anulação
Por ilegalidade
pode ser pela Adm ou
por via judicial
Revogação
Inconveniência ou inoportunidade
Somente para atos válidos e legais
por via administrativa.
Cumprimento dos seus efeitos
ATRIBUTOS E
CARACTERÍSTICAS
Auto-Executoriedade
Imediata e direta execução pela
própria administração.
imperatividade
impões a coercibilidade dos
atos normativos, ordinários
e punitivos.
Presunção de Legitimidade
Decorre do princípio da legalidade
Elementos/requisitos
necessários à formação
dos atos administrativos
OB JETIVO
é o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo que o ato dispõe. Pode ser VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO.
MO TIVO
é a situação de direito que autoriza ou determina
a prática do ato. Determina a sua validade por
força da Teoria dos Motivos Determinantes. Motivo
falso ou inexistente invalida o ato administrativo.
FOR MA
revestimento exteriorizador do ato administrativo
a vontade da administração exige procedimentos
especiais e forma legal. A motivação faz parte da
forma. Admite convalidação.
FI NALIDADE
é a que a lei indica implícita ou explicitamente
é ato vinculado.
FI M OB = NÃO ADMITE CONVALIDAÇÃO
CO MPETENCIA
é a condição primeira de sua validade
é o sujeito da ação, é intransferível
e improrrogável, pode ser delegada
ou avocada.
FO CO = CONVALIDA
CONCEITO
É toda manifestação unilateral de vontade da Administração
que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir,
modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações
aos administrados e a si própria.
PODERÃO SER CONVALIDADOS
SE NÃO FOR ESSENCIAL À
VALIDADE DO ATO. FO CO
ATO ADMINISTRATIVO
INVÁLIDO
ATO IRREGULAR
Ato com vício que não traz prejuízo a ninguém,
não traz consequências nem perdas jurídicas
Não há nulidade quando não há prejuízo.
ATO ANULÁVEL
Tem um vício que pode ser sanado.
ou seja, pode ser convalidado.
ATO NULO
vícios insanáveis, não passiveis de
convalidação.
ATO INEXISTENTE
Correspondem a conduta criminosa
fora do possível jurídico e radicalmente
vedada pelo Direito. Ex. Decreto assinado sem
ter sido publicado.
CONVALIDAÇÃO
É suprido o vício existente em um ato ilegal,
com efeitos retroativos à data em que foi pra´
ticado. seus efeitos não causam lesão ao in´
teresse público ou a terceiros.