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Atos Administrativos

Os atos administrativos são manifestações unilaterais de vontade da administração pública com o objetivo de adquirir, resguardar ou transferir direitos. Esses atos podem ser extintos por diversas razões, como cumprimento dos efeitos, caducidade, desaparecimento do sujeito ou objeto, cassação, anulação e revogação.

Atos Administrativos

Atos Administrativos

CLASSIFICAÇÃO

VONTADE
COMPLEXOS

MAIS DE 1 ÓRGÃO PARA O MESMO ATO

COMPOSTOS

1 ATO DEPENDENDO DE OUTRO ATO HOMOLOGAÇÃO POR EXEMPLO

SIMPLES

1 ÓRGÃO, 1 ATO

EFEITOS
DECLARATORIOS
CONSTITUTIVOS
LIBERDADE DE ATUAÇÃO
DISCRICIONÁRIO
VINCULADO
PRERROGATIVAS
EXPEDIENTE
GESTÃO
IMPERIO
ALCANCE
EXTERNOS
INTERNOS

ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

DESTINATÁRIOS
INDIVIDUAIS
GERAIS: SEM DESTINATÁRIO DEFINIDO

ESPECIES

PUNITIVOS
MULTA, INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE, DESTRUIÇÃO DE COISAS.
ENUNCIATIVOS
CERTIDÕES, ATESTADOS, PARECERES, APOSTILAS.
NEGOCIAIS
LICENÇA, AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO, APROVAÇÃO, ADMISSÃO, VISTO, HOMO- LOGAÇÃO, DISPENSA, RENUNCIA, PRO- TOCOLO ADMINISTRATIVO.
ODINATÓRIOS (INTERNOS)
INSTRUÇÕES, CIRCULARES, AVISOS PORTARIAS, ORDEN DE SERVIÇOS, OFICIOS, DESPACHOS.
NORMATIVOS
DECRETOS, REGIMENTO, RESOLUÇÕES REGULAMENTOS, IN, DELIBERAÇÕES
CABE MANDADO DE SEGURANÇA CUMPRIR A LEI

EXTINÇÃO DOS ATOS

Cassação
beneficiário ter descumprido condição indispensável ao ato. Vinculado
Caducidade
Desaparecimento do sujeito ou objeto do Ato.
Anulação
Por ilegalidade pode ser pela Adm ou por via judicial
Revogação
Inconveniência ou inoportunidade Somente para atos válidos e legais por via administrativa.
Cumprimento dos seus efeitos

ATRIBUTOS E CARACTERÍSTICAS

Auto-Executoriedade
Imediata e direta execução pela própria administração.
imperatividade
impões a coercibilidade dos atos normativos, ordinários e punitivos.
Presunção de Legitimidade
Decorre do princípio da legalidade

Elementos/requisitos necessários à formação dos atos administrativos

OB JETIVO
é o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo que o ato dispõe. Pode ser VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO.
MO TIVO
é a situação de direito que autoriza ou determina a prática do ato. Determina a sua validade por força da Teoria dos Motivos Determinantes. Motivo falso ou inexistente invalida o ato administrativo.
FOR MA
revestimento exteriorizador do ato administrativo a vontade da administração exige procedimentos especiais e forma legal. A motivação faz parte da forma. Admite convalidação.
FI NALIDADE
é a que a lei indica implícita ou explicitamente é ato vinculado.
FI M OB = NÃO ADMITE CONVALIDAÇÃO
CO MPETENCIA
é a condição primeira de sua validade é o sujeito da ação, é intransferível e improrrogável, pode ser delegada ou avocada.
FO CO = CONVALIDA

CONCEITO

É toda manifestação unilateral de vontade da Administração que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados e a si própria.

PODERÃO SER CONVALIDADOS SE NÃO FOR ESSENCIAL À VALIDADE DO ATO. FO CO

ATO ADMINISTRATIVO INVÁLIDO

ATO IRREGULAR
Ato com vício que não traz prejuízo a ninguém, não traz consequências nem perdas jurídicas Não há nulidade quando não há prejuízo.
ATO ANULÁVEL
Tem um vício que pode ser sanado. ou seja, pode ser convalidado.
ATO NULO
vícios insanáveis, não passiveis de convalidação.
ATO INEXISTENTE
Correspondem a conduta criminosa fora do possível jurídico e radicalmente vedada pelo Direito. Ex. Decreto assinado sem ter sido publicado.

CONVALIDAÇÃO

É suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que foi pra´ ticado. seus efeitos não causam lesão ao in´ teresse público ou a terceiros.