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door Adriana Estigara 14 jaren geleden

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CMD - Penal - Tipo Subjetivo

Em direito penal, o conceito de dolo é crucial para entender a responsabilidade criminal. Segundo o Código Penal, um crime é considerado doloso quando o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo.

CMD - Penal - Tipo Subjetivo

CMD - Penal - Tipo Subjetivo

  • Abrange todos os aspectos subjetivos do tipo de conduta proibida que, concretamente, produzem o tipo objetivo.
  • Dolo

  • Conceito: segundo o art. 18, I, do CP, é doloso o crime quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Segundo Cesar Roberto Bittencourt, este conceito equipara o dolo direto e o dolo eventual. É a vontade de realização da conduta descrita em um tipo penal.

  • Tipos
    Direto de segundo grau

  • Dolo direto de segundo grau (= dolo mediato, dolo indireto, dolo de conseqüências necessárias): o agente considera que a produção do resultado está necessariamente unida à consecução do fim almejado. Assim, o resultado perseguido é para o autor ainda mais desejado que a evitação das conseqüências necessariamente a ele unidas. Exemplo: o agente quer matar X, mas para matá-lo precisa colocar uma bomba num avião, vindo a matar terceiros. Em relação a X, o dolo é de primeiro grau, em relação aos demais, de segundo grau.
  • Tal distinção reflete a intenção do dolo e influencia na fixação da pena-base.
  • Direto de primeiro grau

  • Dolo direto de primeiro grau (= dolo imediato, dolo de propósito ou de intenção): o agente busca diretamente a realização do tipo legal. Exemplo: agente que quer matar X e atira nele, concretizando o resultado morte de X.
  • Indireto ou Indeterminado

  • Dolo indireto ou indeterminado: o agente atua sem que esteja claramente definido o seu objetivo, não obstante deseje a realização de um tipo penal. Não sabe ao certo se quer ferir ou matar, furtar ou roubar. Comporta o dolo eventual.
  • Dolo eventual: ocorre quando o agente, embora não desejando diretamente o resultado, considera como seriamente provável que sua conduta poderá realizar o tipo penal previsto e concorda com sua possibilidade. ASSUME-SE O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO.
  • O agente diz a si mesmo: “seja como for, aconteça o que acontecer, mesmo assim não deixarei de produzir o resultado” (Frank).
  • Assumir o risco é alguma coisa mais que ter consciência de correr o risco: é consentir previamente no resultado, caso este venha efetivamente a ocorrer. (Hungria)

  • Direto ou Determinado

  • Dolo direto ou determinado: o autor tem vontade de produzir diretamente o resultado típico e de realizar as circunstâncias para as quais a lei pressupõe um atuar intencional. O seu objeto é o fim proposto, os meios escolhidos e os efeitos colaterais representados como necessários à realização do fim pretendido.
  • Natural

  • Dolo natural: dolo desprovido da consciência da antijuridicidade do fato. O dolo é, assim, a vontade manifestada com a consciência inequívoca de realizar os elementos objetivos do tipo penal.
  • Teorias
    da Indiferença ou do Sentimento

  • Teoria da Indiferença ou do Sentimento: diferencia dolo eventual e culpa consciente. Predomina no agente o alto grau de indiferença para com o bem jurídico ou sua lesão quando há dolo eventual.
  • Indiferença com o bem jurídico: dolo eventual.
  • do Perigo a descoberto

  • Teoria do Perigo a Descoberto: situação na qual a ocorrência do resultado lesivo subordina-se à sorte ou ao acaso.
  • Resultado depende do acaso ou da sorte.
  • do Risco

  • Teoria do Risco: a existência do dolo depende do conhecimento pelo agente do risco indevido (tipificado) na realização de um comportamento ilícito.

  • Conhecimento do risco.

  • Link com Teoria da Imputação Objetiva.
  • da Evitabilidade

  • Teoria da Evitabilidade: há dolo eventual quando a vontade do agente estiver orientada no sentido de evitar o resultado.
  • Dolo eventual: agente quer evitar o resultado.
  • da Probabilidade ou da Cognição

  • Teoria da Probabilidade ou da Cognição: o autor deve entender o fato como provável e não somente como possível para a lesão do bem jurídico. Se considera provável o resultado, haverá dolo eventual. Caso considere meramente possível, haverá culpa consciente.
  • Fato provável: dolo eventual.
  • Fato meramente possível: culpa consciente.
  • do Consentimento, da assunção ou da aprovação (volição)

  • Teoria do Consentimento, da assunção ou da aprovação (volição): é necessário que o agente consinta, aceite o resultado, além de o considerar como certo, provável e possível. “Diante da realização do tipo objetivo, o agente pensa: ‘seja assim ou de outro modo, ocorra este ou outro resultado, em todo caso eu atuo’”. Crítica: o agente não consentiria o resultado na sua real ocorrência.
  • Aqui há uma junção da teoria da vontade com a teoria do consentimento, o agente consente no resultado e o aceita como certo, provável e possível.
  • Dolo Eventual

    da Representação

  • Teoria da Representação: idealizada ante a insuficiência da Teoria da Vontade nas circunstâncias em que o autor demonstra uma atitude de indiferença ou desprezo. Para esta teoria, para a existência do dolo é suficiente a representação subjetiva ou previsão do resultado como certo, provável e possível. Foi desacreditada tal teoria, razão pela qual Von Liszt e Frank reconheceram que somente a representação seria insuficiente para exaurir a noção de dolo, sendo necessário um momento de mais intensa ou íntima relação psíquica entre o agente e o resultado, exigindo-se, nesse caso, o consentimento do agente. Em resumo, dolo é a previsão do resultado como certo, provável e possível.
  • Não há vontade direta, bastando a previsão/representação do resultado como certo, provável e possível.
  • Doutrina tradicional

  • Doutrina tradicional: o dolo é uma das formas de culpabilidade.
  • Uma das formas de culpabilidade

    da Vontade

  • Teoria da Vontade: dolo é a vontade dirigida ao resultado; o autor de um crime tem vontade de realizá-lo. Adotada pelo CP em relação ao dolo direto. Não nega a existência da representação, mas destaca, sobretudo, a importância de produzir o resultado como possível.
  • Para Bitencourt, a teoria da vontade, em relação ao dolo eventual, pode ser traduzida na posição do autor de assumir o risco de produzir o resultado representado como possível.
  • Alguns autores dizem que o CP adotou teoria da vontade para o dolo direto e teoria do consentimento para o dolo eventual.

  • Dolo Direto

    Elementos
    Volitivo

  • Volitivo (vontade): a vontade de realizar a ação típica (conduta e resultado). Vontade sem representação é algo impossível.
  • Cognitivo ou Intelectivo (consciência)

  • Cognitivo ou Intelectivo (consciência): o conhecimento ou representação do fato constitutivo da ação típica, enfim, dos elementos descritivos e normativos, do nexo causal e do evento, da lesão ao bem jurídico, dos elementos da autoria e da participação, dos elementos objetivos das circunstâncias agravantes e atenuantes (tipo qualificado em privilegiado). O agente deve ter conhecimento da conduta, do resultado (para os crimes de ação e resultado), dos elementos acidentais do tipo objetivo e da relação causal entre uma e outro. Deve, ainda, abranger o conhecimento dos elementos negativos do tipo objetivo, como: consentimento de quem de direito (art. 164 CP), inexistência de nascimento (art. 241 CP). Não há dolo se uma pessoa mata outra pensando tratar-se de um animal (erro substancial e invencível).
  • Controvérsias
    Doutrina moderna

  • Doutrina moderna: o dolo é concebido como elemento subjetivo do tipo penal. Decorre da teoria finalista da ação.
  • Elem. subjetivo do tipo

    Doutrina psicológica-normativa

  • Corrente psicológico-normativa: o dolo é elemento da culpabilidade.
  • Elemento da culpabilidade

    Constituição

    Dolo específico: especial fim de agir
    Elems. acidentais: intenções e tendências
    Elem. geral: dolo