door MAICO SOUZA 15 jaren geleden
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2006
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CSV PROP CSV FAB
NOVA CARROÇARIA
ESPÉCIE:CARGA
MESMO TIPO
CERTIFICADO DE ORIGINALIDADE DE VEÍCULO DE COLEÇÃO
Art. 6º Na troca do sistema de suspensão não será permitida a utilização de
sistemas de suspensão com regulagem de altura
Parágrafo único: Para os veículos que tiverem sua suspensão modificada, deve-se fazer
constar no campo das observações do Certificado de Registro de Veículo - CRV e do Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV a nova altura do veículo medida verticalmente do solo
ao ponto do farol baixo (original) do veículo.
MEDIDA VERTCALMENTE DO SOLO AO PONTO DO FAROL BAIXO(ORIGINAL)
NOVA ALTURA
CICLOMOTO
Art. 5º Somente serão registrados, licenciados e emplacados com motor alimentado a
óleo diesel, os veículos autorizados conforme a Portaria nº 23, de 6 de junho de 1994, baixada pelo
extinto Departamento Nacional de Combustíveis – DNC, do Ministério de Minas e Energia e
regulamentação especifica do DENATRAN.
Parágrafo único: Fica proibida a modificação da estrutura original de fábrica dos veículos
para aumentar a capacidade de carga, visando o uso do combustível Diesel
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