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door Joseph Soares 3 jaren geleden

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Teoria geral das provas

A valorização da prova envolve avaliar o valor jurídico atribuído a uma prova, sem reexaminar a prova produzida. O juiz tem o poder de determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias.

Teoria geral das provas

Aluno: Joseph Soares Pires Souza

Teoria geral das provas

ÔNUS DA PROVA ART. 373

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

Prova emprestada Art. 372.

O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

VALORIZAÇÃO DA PROVA

A valorização da prova consiste em se examinar o valor jurídico atribuído a uma prova (como, por exemplo, não se admitir prova que a lei admite), e não em se reexaminar a prova produzida para verificar se ela foi corretamente interpretada, hipótese essa que é de reexame de prova, para o qual não é cabível o recurso

DESNECESSIDADE DE PROVA Art. 374.

I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

PROVA DO DIREITO Art. 376

A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar

PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ ART. 370

Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Características

Toda prova há de ter um objeto, uma finalidade, um destinatário, e deverá ser obtida mediante meios e métodos determinados. Assim, constituem características da prova: o objeto, a finalidade, o destinatário e os meios.

OBJETO DA PROVA

São os fatos pertinentes e relevantes ao processo, ou seja, são aqueles que influenciarão na sentença final