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CONCEITO:
Conjunto de normas e princípios que visam tornar realidade o Direito Penal. São as leis processuais que tiram a lei do plano abstrato para dar vida a uma situação concreta. Nenhuma pena será aplicada senão por intermédio de um juiz(em matéria penal).
"Nulla poena sine judice"
"Nulla poena sine judicio"
O Estado é responsável pela tutela penal. O processo é uma exigência de ordem pública, ninguém pode dispensá-lo.
DIREITOS QUE TEM O CIDADÃO PRESO NA FASE NO INQUÉRITO POLICIAL:
Alguns desses direitos existem tanto para quem está preso como para quem está solto.
1- O preso tem direito a assistência da família e do seu advogado(art. 5º, LXVII, CF).
2- O preso e o solto(indiciado ou réu) tem direito de ficar calado perante a autoridade policial ou judiciária.
3- O preso tem o direito a pedir a identificação de quem o está prendendo e de quem o está interrogando. O direito de pedir a identificação é constitucional.
4- O preso tem o direito de que a autoridade comunique a prisão a quem o preso indicar, sob pena de nulidade do auto de flagrante.
5- O preso tem o direito de não ser identificado criminalmente se já for identificado civilmente, salvo se haja dúvidas acerca da sua identidade. Isso serve não só para o cidadão preso. Antes da Constituição Federal de 1988 o cidadão indiciado seria identificado criminalmente, seria fichado na polícia.
Atualmente isso só vai acontecer se o cidadão for culpado no processo, a não ser quando haja dúvida quanto a identidade do cidadão(quando há identidade rasurada ou uma pessoa com várias carteiras de identidade).
O inquérito é escrito, podendo ser manuscrito ou datilografado. .
É sigiloso(art. 20, CPP); pois é um procedimento investigatório do fato, do autor do fato e das condições do fato. Se isso vier a ser público, pode prejudicar o inquérito.
A incomunicabilidade dos cidadão preso na fase policial.
O art. 21 CPP prevê a possibilidade do juiz decretar a incomunicabilidade do preso de três dias, podendo ser prorrogado por mais três.
O entendimento quase unânime de alguns é que esse artigo não está mais em vigor tendo sido revogado pela Constituição Federal de 88, acham que mesmo o Juiz não pode decretar a incomunicabilidade do preso(CF art. 146 § 4 º e 5 º), pois segundo a Constituição Federal não se permite nem num Estado de exceção quanto mais num Estado democrático de Direito e também porque a Constituição Federal no seu art. 5 º garante o direito do preso de ser assistido pela família e seu advogado.
Para a minoria que aceita a incomunicabilidade esta não se estende ao advogado(art. 7 º, I da Lei 8906/94).
As provas do inquérito feito pela polícia não tem valor absoluto, só aquelas feitas pela justiça.
Essa sigilosidade não se aplica a figura do advogado.
Todo advogado pelo que estabelece a Lei 8906/94 no art. 7 º, XIV pode examinar, pode nomear peças e tomar apontamentos mesmo sem procuração.
Isso prejudica o processo.
INQUÉRITO POLICIAL:
É um conjunto de diligências efetuada pela Polícia Judiciária, para a apuração circunstanciada do fato tido como criminoso e sua autoria, tudo isso para que o titular da ação penal possa promove-la perante a justiça. A finalidade do inquérito é reunir os subsídios para encaminhá-los para a justiça para que lá o titular possa prover a ação penal.
O art. 17, CPP estabelece que a autoridade policial não poderá arquivar inquérito policial. Uma vez instaurado vai ter que ser concluído e remetido para a justiça. Só quem pode arquiva é Juiz ou Tribunal.
O Ministério Público só pode requerer, não pode arquivar.
O art. 15, CPP estabelece que se o indiciado for menor(maior de 18 e menor de 21 anos, pois se tiver menos de 18 não se submete a inquérito policial vai ser regido pelo ECA) a autoridade policial(delegado) deverá nomear-lhe um curador. Se o delegado não nomear não anula(não vicia) o inquérito.
Na fase da ação penal(da justiça) se o juiz não nomear curador, o processo será nulo.
A outra fase anterior é o inquérito por isso é nomeado pelo delegado.
Inquérito não pode ser anulado. O art. 107, CPP diz que não se pode argüir suspeição de autoridade policial, muito embora deva a autoridade se declarar suspeita quando houver motivo, é contraditório.
Se a autoridade não se declarar não se pode fazer nada.
Quando isso acontece ele vai remeter esse inquérito a justiça como diligências policiais. No relatório o delegado indicia ou não.
A posição do delegado de polícia indiciando ou deixando de indiciar não vincula o titular da ação penal.
Por exemplo: o Ministério Público como titular da ação penal pode achar que há elemento, podendo denunciar ou não.
Também pode acontecer o contrário o delegado pode denunciar e o promotor achar que não houve elementos.
Depois que autoridade faz toda a fase investigatória ela vai concluir o inquérito e este é concluído através de uma peça chamada relatório.
É onde o delegado vai indiciar ou não alguém. Ele não está obrigado a indiciar alguém. Se ele não conseguir esclarecer a autoria do delito ele pode concluir o inquérito sem indiciar ninguém.
A prisão temporária é uma prisão para investigação policial e o tempo do inquérito é o que o juiz disser.
A Lei 6368 diz que o Juiz deverá remeter dentro do prazo de 5 dias a prisão temporária sendo que essa lei diz que esses prazos deverão ser computados em dobro no caso de 10 dias, pois se trata de tráfico de drogas.
Esses casos são exceções, a regra geral é de 10 dias. Na prática quase sempre é obedecido pois se não for o Juiz terá que soltar o preso, já que extrapolou o tempo.
Se se tratar de crime hediondo(Lei 8072/90, prevê a prisão temporária por 30 dias podendo ser prorrogada por mais 30).
Nesse caso o delegado pode concluir o inquérito em 30 dias podendo ser prorrogado por mais 30 dias com autorização do Juiz.
Se não houver ninguém preso, o prazo para concluir o inquérito é de 30 dias. Na prática quase nunca é cumprido. Esse prazo é geral(para a Polícia comum e para a federal). O art. 17, CPP estabelece que a autoridade policial não poderá arquivar inquérito policial. Uma vez instaurado vai ter que ser concluído e remetido para a justiça. Só quem pode arquiva é Juiz ou Tribunal. O Ministério Público só pode requerer, não pode arquivar. O art. 15, CPP estabelece que se o indiciado for menor(maior de 18 e menor de 21 anos, pois se tiver menos de 18 não se submete a inquérito policial vai ser regido pelo ECA) a autoridade policial(delegado) deverá nomear-lhe um curador. Se o delegado não nomear não anula(não vicia) o inquérito. Na fase da ação penal(da justiça) se o juiz não nomear curador, o processo será nulo. A outra fase anterior é o inquérito por isso é nomeado pelo delegado. Inquérito não pode ser anulado. O art. 107, CPP diz que não se pode argüir suspeição de autoridade policial, muito embora deva a autoridade se declarar suspeita quando houver motivo, é contraditório. Se a autoridade não se declarar não se pode fazer nada.
Em se tratando de Polícia Federal o prazo é de 15 dias podendo ser prorrogado por mais 15(art. 66 da Lei 5010/66), com autorização do Juiz. O prazo de 10 dias é improrrogável.
A regra geral é a de que se houver alguém preso o inquérito deve ser concluído e remetido a justiça no prazo de 10 dias, isso no âmbito da Polícia comum estadual.
O auto de prisão em flagrante delito - é uma maneira através da qual se instaura também o inquérito por informação idônea de qualquer pessoa do povo. Qualquer pessoa pode dar informação sobre a ocorrência de um crime de ação pública incondicionada.
através de requerimento do ofendido.
mediante requisição do Ministério Público ou da autoridade judiciária;
Requisição não pode ser desatendida em princípio a não ser que seja manifestamente ilegal, absurda e sem sentido; sob pena de não cumprir o delegado cometerá crime de prevaricação(art. 319, CP).
A Lei 9099/95 dispensa o inquérito e no lugar deste pode ser feito um T.C.O.(Termo Circunstanciado de Ocorrência) isso ocorre nos crimes de pequeno potencial ofensivo que seja de competência dos juizados especiais criminais;
O art. 5 º CPP diz como deve ser iniciado o inquérito policial: deve ser iniciado de ofício(em razão da função, através do próprio cargo), nos casos de ação penal pública condicionada.
COMPETÊNCIA(ATRIBUIÇÃO):
Só quem tem competência é o Poder Judiciário. A rigor técnico a autoridade policial não tem competência, pois não tem jurisdição, tem circunscrição ou seja atribuição(art. 4 º CPP). É a área dentro da qual a autoridade exerce suas funções. Se um crime aconteceu em Boa Viagem e foi instaurado na Boa Vista, esse fato não anula o inquérito, houve apenas um erro administrativo. Não há nulidade de inquérito, a única coisa que pode anular o inquérito é eventualmente um auto de flagrante delito, mas apenas como instrumento de prisão. A atribuição da Polícia é sempre relativa em relação a isto.
Em juízo
o titular é o Ministério Público(na ação penal pública)
ou o particular(na ação penal privada).
O inquérito é importante, mas não é imprescindível, pode haver ação penal sem ter havido o inquérito, não é comum, mas há situações em que isso ocorre. Nesse caso o inquérito é judicial e não policial.
A Lei 9099/95 dispensa o inquérito e no lugar deste pode ser feito um T.C.O.(Termo Circunstanciado de Ocorrência) isso ocorre nos crimes de pequeno potencial ofensivo que seja de competência dos juizados especiais criminais; mediante requisição do Ministério Público ou da autoridade judiciária; através de requerimento do ofendido. Requisição não pode ser desatendida em princípio a não ser que seja manifestamente ilegal, absurda e sem sentido; sob pena de não cumprir o delegado cometerá crime de prevaricação(art. 319, CP).
O requerimento pode ser indeferido, podendo caber recurso para o chefe de Polícia(secretário de segurança); O auto de prisão em flagrante delito - é uma maneira através da qual se instaura também o inquérito por informação idônea de qualquer pessoa do povo. Qualquer pessoa pode dar informação sobre a ocorrência de um crime de ação pública incondicionada.
NA AÇÃO PENAL
PARTICULAR
AÇÃO PENAL PRIVADA
JUDICIAL
O inquérito é importante, mas não é imprescindível, pode haver ação penal sem ter havido o inquérito, não é comum, mas há situações em que isso ocorre. Nesse caso o inquérito é judicial e não policial.O art. 5 º CPP diz como deve ser iniciado o inquérito policial: deve ser iniciado de ofício(em razão da função, através do próprio cargo), nos casos de ação penal pública condicionada. A Lei 9099/95 dispensa o inquérito e no lugar deste pode ser feito um T.C.O.(Termo Circunstanciado de Ocorrência) isso ocorre nos crimes de pequeno potencial ofensivo que seja de competência dos juizados especiais criminais; mediante requisição do Ministério Público ou da autoridade judiciária; através de requerimento do ofendido. Requisição não pode ser desatendida em princípio a não ser que seja manifestamente ilegal, absurda e sem sentido; sob pena de não cumprir o delegado cometerá crime de prevaricação(art. 319, CP).
O requerimento pode ser indeferido, podendo caber recurso para o chefe de Polícia(secretário de segurança); O auto de prisão em flagrante delito - é uma maneira através da qual se instaura também o inquérito por informação idônea de qualquer pessoa do povo. Qualquer pessoa pode dar informação sobre a ocorrência de um crime de ação pública incondicionada.
POLÍCIA:
O Estado para cumprir sua tarefa de reprimir a criminalidade, ele criou seus órgãos próprios cada um com sua função específica para o combate à criminalidade.
O crime antes de atingir o interesse individual, atinge o interesse social. Quando ocorre um delito surge automaticamente a pretensão punitiva do Estado, pois este tem o dever de reprimir o crime, já que este compromete a paz social. O Estado tirou das mãos do particular a possibilidade de fazer justiça, exceto nos casos previstos em lei. Essa pretensão punitiva do Estado é exercida pelos órgãos criados por ele: Judiciário, Ministério Público e Polícia.
Quando ocorre um crime vai-se ter um procedimento policial prévio para uma apuração efetivamente detalhada daquilo que realmente ocorreu, mas isso não é absoluto, apesar de ser regra geral.
E o Poder Judiciário para julgar. Somente o Judiciário tem o poder de julgar, excepcionalmente o Senado.
Criou também a Polícia. Outorgando-lhe as funções de garantir a ordem pública e investigar os fatos tidos como criminosos.
Existem três principais tipos de Polícia:
1- Polícia Administrativa: Polícia Aduaneira; Polícia Rodoviária.
DE SEGURANÇA
2- Polícia de Segurança: Polícia Militar. Tem a função precípua de evitar a ocorrência de delitos e intervir de imediato para fazer cessar a ocorrência de delitos, existe para inibir a criminalidade, é uma polícia preventiva, é o policiamento ostensivo, armado, tem como características marcantes a discricionaridade - o poder que tem de intervir no momento dos conflitos sem pedir autorização a ninguém(Juiz). Não se deve confundir discricionaridade com arbitrariedade. Quando a polícia de segurança não consegue evitar a ocorrência do delito, entra em cena a polícia civil que é a polícia judiciária.
JUDICIÁRIA
3- Polícia Judiciária: Polícia Civil. Investiga o fato com os pormenores, quando o fato não pode ter sido evitado pela Polícia de segurança. Art. 144, §4 º , CF. Tem a função de investigar de forma circunstanciada buscando esclarecer o fato. Essa investigação é feita através de inquérito policial.
O Estado criou o Ministério Público outorgando-lhe a tarefa de postular em seu nome.
Misto - o processo teria a junção da parte condenatória e da parte inquisitória. Quando a ação penal tiver sido precedida de um inquérito policial é um exemplo desse tipo de processo, já que o inquérito policial é inquisitório, enquanto que a ação penal é acusatória. Há casos em que a ação penal não é precedida de inquérito é o caso do processo acusatório.
Acusatório - é o processo penal moderno. As funções de ingressar no processo, de julgar e defender pertencem a órgãos diversos; existe o princípio da absoluta igualdade entre as partes(todos estão no mesmo pé de igualdade); o juiz está obrigado a fundamentar as suas decisões; o contraditório é uma exigência que não pode deixar de existir. Só há uma decisão judicial que não é fundamentada, é a decisão(voto) dos jurados no tribunal do júri em que eles estão até proibidos de fundamentar.
PRINCIPAIS TIPOS DE PROCESSO:
Inquisitório - o inquérito policial é inquisitório, enquanto que o nosso processo penal é acusatório. Surgiu por intermédio do tribunal da inquisição. Tinha como características básicas: o próprio juiz era quem instaurava o processo, julgava, procedia ele mesmo a toda instrução; os processos eram na maioria dos casos secreto; não havia contraditório, não se permitia a defesa. Ocorreu no Brasil na época do descobrimento e na Europa. Instaurava o processo por mera denúncia; não havia nenhuma garantia para o cidadão; o juiz podia decidir com base em afirmações extra- autos e ele não precisava fundamentar suas decisões.
9) Princípio da oficialidade - é próprio apenas da ação penal pública.
Só quem promove a ação penal pública é o Estado por intermédio do seu órgão oficial público, que é o Ministério Público(art. 129, I, CF). compete privativamente ao Ministério Público o patrocínio da ação penal pública.
10) Princípio da publicidade - os atos processuais no processo criminal são públicos, salvo exceções(art. 792, CPP).
Quanto a imprensa o réu pode exigir que não tire fotos, por exemplo, mas a imprensa pode assistir o processo.
8) Princípio do favor- rei - toda vez que a lei penal ou a lei processual penal comportar mais de uma interpretação ou uma interpretação divergente, deve prevalecer aquela que seja mais benéfica para o réu. Se houver dúvida que se decida em favor do réu - indubio pro réu. A condenação só pode existir quando houver a certeza da prova.
6) Princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas( art. 5 º, LVI, CF) - não se admite no processo as provas produzidas ilicitamente, tudo o que for obtido de forma criminosa, ilícita não deve servir de prova no processo penal. Na prática não acontece bem assim.
Ex.: um grampo telefônico, interceptação de cartas não são admissíveis.
Alguns doutrinadores entendem que a prova mesmo ilícita mas verdadeira deve ser admitida, essa é a posição da minoria. O que prevalece é o que está na Constituição Federal.
7) Princípio da presunção de inocência(art. 5 º, LVII, CF) - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Enquanto não existir uma sentença definitiva que o condene, o réu é considerado inocente. Todo réu goza da presunção constitucional de inocência.
5) Princípio do devido processo legal(art. 5º , LIV, CF) - ninguém será privado da sua liberdade e de seus bens sem o devido processo legal. Tem que haver necessariamente o processo.
4) Princípio do contraditório(art. 5º , LV, CF) - ninguém pode abrir mão da defesa, ou tem defesa ou o processo é nulo.
Nesse caso a nulidade é absoluta. Art. 261, CPP.
3) Princípio da obrigatoriedade - só ocorre nas ações penais públicas.
Não existe no juizado especial criminal porque lá mesmo a ação penal pública incondicionada não é obrigatória.
Nos demais é obrigatória.
Naqueles casos previstos na Lei 9099/95, nessa lei há a possibilidade da transação.
Nos demais casos dessa ação estando presentes todos os seus pressupostos, o Ministério Público é obrigado a propô-la.
2) Princípio da indisponibilidade - só existe na ação penal pública.
Quando se tratar de crime de ação penal pública ninguém pode dispor do processo.
É de competência do Ministério Público é ele que promove a ação penal pública e uma vez ajuizada, ela torna-se indisponível, ninguém nem o Ministério Público pode desistir da ação penal pública, porque mesmo existindo a vítima, o direito é coletivo e não apenas dessa vítima.
Nenhum efeito tem a vontade da parte, porque esse tipo de ação é indisponível.
De acordo com a Lei 9099/95 pode ser suspenso o processo para os casos em que a pena mínima não é superior a um ano.
Se decorrido o prazo de suspensão, a pessoa cumpre tudo, o processo é extinto.
Esse é um tipo de exceção para o princípio da indisponibilidade. Art. 129, I, CF.
1) Princípio da verdade real - o que se busca no processo é a verdade, pelo menos teoricamente. A reprodução dos fatos deve ser como realmente aconteceu. O processo é o instrumento de apreciação da verdade.