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av Andreina França 3 år siden

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Lei 14.133 - Lei de Licitações - Sanções Penais

A nova Lei de Licitações, Lei 14.133, trouxe significativas mudanças ao Código Penal brasileiro ao introduzir um novo capítulo dedicado aos crimes relacionados a processos licitatórios e contratos administrativos.

Lei 14.133 - Lei de Licitações - Sanções Penais

Lei 14.133 - Lei de Licitações - Sanções Penais

Omissão grave de dado ou de informação por projetista: Art. 337 - O, CP

Art. 337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.
§ 2º Se o crime é praticado com o fim de obter benefício, direto ou indireto, próprio ou de outrem, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
§ 1º Consideram-se condição de contorno as informações e os levantamentos suficientes e necessários para a definição da solução de projeto e dos respectivos preços pelo licitante, incluídos sondagens, topografia, estudos de demanda, condições ambientais e demais elementos ambientais impactantes, considerados requisitos mínimos ou obrigatórios em normas técnicas que orientam a elaboração de projetos.
Quando o agente omitir, modificar ou entregar à Administração Pública levantamento cadastral ou condição de contorno em relevante dissonância com a realidade, em frustração ao caráter competitivo da licitação ou em detrimento da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, em contratação para a elaboração de projeto básico, projeto executivo ou anteprojeto, em diálogo competitivo ou em procedimento de manifestação de interesse. Pena - reclusão de 6 meses a 3 anos e multa

Impedimento indevido: Art. 337 - N, CP

Quando o agente obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, a suspensão ou o cancelamento de registro do inscrito. Pena - reclusão de 6 meses a 2 anos e multa

Contratação inidônea: Art. 337 - M, CP

§ 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.
§ 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo. Pena - reclusão de 3 a 6 anos e multa
Quando o agente admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo. Pena - reclusão de 1 a 3 anos e multa

Fraude em licitação ou contrato: Art. 337 - L, CP

Quando o agente fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante:
Pena - reclusão de 4 a 8 anos e multa
V - qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato
IV - alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido;
III - entrega de uma mercadoria por outra;
II - fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido;
I - entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais;

Afastamento de licitante: Art. 337 - K, CP

Quando o agente Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo. Pena - reclusão de 3 a 5 anos e multa, além da pena correspondente pela violência
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida.

Violação de sigilo em licitação: Art. 337 - J, CP

Quando o agente devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo. Pena - detenção de 2 a 3 anos e multa

Perturbação de processo licitatório: Art. 337 - I, CP

Quando o agente impede, perturba ou frauda a realização de qualquer ato de processo licitatório. Pena - detenção de 6 meses a 3 anos e multa

Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo: Art. 337 - H, CP

Quando o agente admite, possibilita ou dá causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou ainda, paga fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade. Pena - reclusão de 4 a 8 anos e multa

Patrocínio de contratação indevida: Art. 337 - G, CP

Quando o agente patrocina, direta ou indiretamente o interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário. Pena - reclusão de 6 meses a 3 anos e multa

Frustração do caráter competitivo de licitação: Art. 337 - F, CP

Quando o agente frustra ou frauda, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação, o caráter competitivo do processo licitatório. Pena - reclusão de 4 a 8 anos e multa

Contratação direta ilegal: Art. 337 - E, CP

Quando o agente admite, possibilita ou dá causa à contratação direta fora das hipóteses prevista em lei. Pena - reclusão de 4 a 8 anos e multa

Em virtude da nova lei, novos artigos foram inseridos no Código Penal

• A lei possui vigência imediata (logo após a sua publicação) • A lei não é aplicada em empresas públicas e sociedades de economia mista • Inseriu-se no Código Penal o Capítulo ll-B “Dos crimes em licitações e contratos administrativos”