Quando uma pessoa desaparece e não há certeza sobre seu paradeiro, a lei estabelece um processo para a administração dos seus bens. Caso alguém com direito aos bens não possa oferecer garantias, esses bens são mantidos sob a administração de um curador ou de outro herdeiro capaz de fornecer tais garantias.
Os ascentendes, descendentes e o cônjuge, uma vez provada a qualidade poderão, independente de garantia entrar na posse dos bens.
Aquele que tiver direito mas não puder dar garantia, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob adminstraçãodo Curador ou outro herdeiro que puder dar garantia.
Os herdeiros que se imitirem na posse PROVISÓRIA dos bens, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
Antes da partilha, o juiz, quando conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravioem impoveis, ou em títulos garantidos pela União.
Não comparecendo os herdeiros ou interessados para requerer o inventário até 30 dias após o trânsito em julgado da sentençaproceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1819 e 1823
Findo o prazo do 1º item, não havendo interessados na S. provisória, o MP poderá requere-la.
Logo após o trânsito em julgado proceder-se-á abertura do testam. se houver, e ao inventár. e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido
A sentença produzirá efeitos 180 dias depois de publicada
os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte
Interessados: cônjuge, não separado judicialmente, herdeiros presumidos, legitimos ou testamentários
Poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra a sucessão provisória
Decorrido 1 ano da arrecadação dos bens do ausente, ou se deixou procurador 3 anos