CMD - Pessoa Jurídica 2
Grupos Despersonalizados
Espécies
Fundo Municipal de Saúde
Concentra recursos públicos a serem aplicados na saúde.Condomínio Edilício
Para os que defendem o caráter exemplificativo do art. 44 CC, pode ser PJ
Segundo Enunciado 144 do CJF contém o art. 44 um rol exemplificativo. Com isso, abre-se a possibilidade de se reconhecer personalidade jurídica para o condomínio edilício, não o comum. Aquele tende a ser perpétuo. Enunciado 90 CJF prevê expressamente a personalidade do condomínio edilício (Prof. Frederico Viegas). A salvação do condomínio é transformá-lo em empresa, para que possa adquirir bens, oferecer serviços.
sobre existência Pers. Judca.
Quanto ao edilício, alguns negam personalidade (Caio Mário, João Batista Lopes), outros a reconhecem, dada a preferência do condomínio na aquisição de bens em leilão. Para Gonçalves (2008, p. 196), tal situação não confere personalidade ao condomínio, é anômala, ditada por conveniência. No mais, a personalidade conflita com a lei 4.591/64, já que se refere a unidades autônomas, propriedade exclusiva de cada condômino.Heranças Jacente e Vacante
Massa Falida
Dupla acepção
Subjetiva
Proteção interesse credores
Objetiva
Conj. bens
Não têm personalidade, mas podem ter capacidade processual
Conceito: universalidades de dto. e de bens formados indep. vontade membros.
Sociedades Irregulares ou de Fato
Base legal
100, IV, "c", CPC
foro p/ demandar a soc. irregular é o lugar onde exerce atividades
12, VII, CPC
representação judicial pelo sócio administrador
989 CC
pacto expresso pode limitar resp., se 3º dele conhecer ou devesse conhecê-lo
bens sociais respondem por atos de gestão qquer. sócios
987 CC
terceiros por qquer meio. de prova
sócios provam a existência da soc. por escrito
990 CC
sócio que contrata pela soc. não tem benefício de ordem
Art. 990 CC – sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Exclui-se do benefício de ordem do art. 1.024 CC o sócio que contratou pela sociedade (responsabilidade direta). Fábio Ulhoa critica essa disposição, dizendo que todos os sócios deveriam ser responsabilizados de forma direta, sem benefício de ordem. Acórdão 4ª Câmara do TA Cìvel de SP, Apelação 63.673: "Os credores sociais, para haverem o seu pagamento, não podendo executar o patrimônio social, por inexistente, exercerão o seu direito, natural e forçasamente, contra os sócios, de maneira a atingi-los em seus bens particulares".sócios têm resp. solidária e ilim. pelas obrigs. sociais
Na sociedade regular, responsabilidade sempre subsidiária.986 CC: aplicam-se subsid. normas soc. simples
Eventual registro é constitutivo - "ex nunc"
Conceito: s/ registro, mero contrato entre sócios