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por Adriana Estigara 15 anos atrás

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CMD - Pessoa Jurídica 2 - Sociedades irregulares e grupos despersonalizados

A responsabilidade dos sócios em sociedades irregulares ou de fato é um tema central no direito civil brasileiro, conforme estabelecido no Código Civil. Nessas sociedades, os sócios têm responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais, diferentemente das sociedades regulares, onde a responsabilidade é subsidiária.

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Grupos Despersonalizados

Espécies
Fundo Municipal de Saúde

  • Concentra recursos públicos a serem aplicados na saúde.
  • Condomínio Edilício

    Para os que defendem o caráter exemplificativo do art. 44 CC, pode ser PJ

    Segundo Enunciado 144 do CJF contém o art. 44 um rol exemplificativo. Com isso, abre-se a possibilidade de se reconhecer personalidade jurídica para o condomínio edilício, não o comum. Aquele tende a ser perpétuo. Enunciado 90 CJF prevê expressamente a personalidade do condomínio edilício (Prof. Frederico Viegas). A salvação do condomínio é transformá-lo em empresa, para que possa adquirir bens, oferecer serviços.

    sobre existência Pers. Judca.

  • Quanto ao edilício, alguns negam personalidade (Caio Mário, João Batista Lopes), outros a reconhecem, dada a preferência do condomínio na aquisição de bens em leilão. Para Gonçalves (2008, p. 196), tal situação não confere personalidade ao condomínio, é anômala, ditada por conveniência. No mais, a personalidade conflita com a lei 4.591/64, já que se refere a unidades autônomas, propriedade exclusiva de cada condômino.
  • Heranças Jacente e Vacante
    Massa Falida

    Dupla acepção

    Subjetiva

    Proteção interesse credores

    Objetiva

    Conj. bens

    Não têm personalidade, mas podem ter capacidade processual
    Conceito: universalidades de dto. e de bens formados indep. vontade membros.

    Sociedades Irregulares ou de Fato

    Base legal
    100, IV, "c", CPC

    foro p/ demandar a soc. irregular é o lugar onde exerce atividades

    12, VII, CPC

    representação judicial pelo sócio administrador

    989 CC

    pacto expresso pode limitar resp., se 3º dele conhecer ou devesse conhecê-lo

    bens sociais respondem por atos de gestão qquer. sócios

    987 CC

    terceiros por qquer meio. de prova

    sócios provam a existência da soc. por escrito

    990 CC


    sócio que contrata pela soc. não tem benefício de ordem

  • Art. 990 CC – sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Exclui-se do benefício de ordem do art. 1.024 CC o sócio que contratou pela sociedade (responsabilidade direta).
  • Fábio Ulhoa critica essa disposição, dizendo que todos os sócios deveriam ser responsabilizados de forma direta, sem benefício de ordem.

  • Acórdão 4ª Câmara do TA Cìvel de SP, Apelação 63.673: "Os credores sociais, para haverem o seu pagamento, não podendo executar o patrimônio social, por inexistente, exercerão o seu direito, natural e forçasamente, contra os sócios, de maneira a atingi-los em seus bens particulares".
  • sócios têm resp. solidária e ilim. pelas obrigs. sociais

  • Na sociedade regular, responsabilidade sempre subsidiária.
  • 986 CC: aplicam-se subsid. normas soc. simples
    Eventual registro é constitutivo - "ex nunc"
    Conceito: s/ registro, mero contrato entre sócios