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por Péricles Hettwer 3 anos atrás

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Direitos humanos dos povos indígenas e comunidades tradicionais

No Brasil, os direitos humanos dos povos indígenas e comunidades tradicionais ganharam relevância através da demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol. Esse processo enfrentou várias ações judiciais até que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela demarcação contínua de 1,7 milhão de hectares em Roraima.

Direitos humanos dos povos indígenas e comunidades tradicionais

Direitos humanos dos povos indígenas e comunidades tradicionais

Proteção dos povos indígenas no sistema interamericano de direitos humanos

Em suma, pelos casos anteriormente estudados é possível perceber a preocupação premente dos órgãos do sistema interamericano de direitos humanos em resguardar os direitos dos povos indígenas contra as arbitrariedades dos Estados, especialmente no que tange à garantia de uso e gozo das terras que tradicionalmente ocupam, preservando o que (ainda) resta de sua dignidade, de seus usos e de suas tradições.
No caso Comunidade Indígena Xákmok Kásek Vs. Paraguai, a Corte Interamericana deixou claro que devem ser assegurados às comunidades indígenas direitos especiais de proteção, à luz de suas particularidades, costumes e tradições, bem como de suas características econômicas e sociais e de suas vulnerabilidades, tudo para o fim de garantir a esses povos uma vida digna e o acesso, v.g., à água potável, à alimentação, à saúde e à educação
No caso Povos Kaliña e Lokono Vs. Suriname, a Corte também reconheceu a personalidade jurídica coletiva aos povos indígenas e tribais, bem assim o direito de ostentarem títulos de propriedade coletivos.113 O tribunal reafirmou o direito ao território coletivo que os povos indígenas têm tradicionalmente usado e ocupado, derivado do uso e ocupação da terra e dos recursos necessários para sua subsistência física e cultural, entendendo ter o Estado “a obrigação de adotar medidas especiais para reconhecer, respeitar, proteger e garantir a seus integrantes o direito de propriedade comunal relativo a esse território”
No caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, por sua vez, a Corte entendeu que a cultura dos membros das comunidades indígenas corresponde a uma forma de vida particular de ser, de ver e de atuar no mundo, constituído a partir de sua estreita relação com seus territórios tradicionais e os recursos que ali se encontram, não apenas por serem estes seu principal meio de subsistência, mas, também, por constituírem um elemento integrante de sua cosmovisão, religiosidade e, em última análise, de sua identidade cultural
No caso Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua, a Corte Interamericana reconheceu aos povos indígenas o direito à propriedade coletiva das terras tradicionalmente ocupadas a título de tradição comunitária, isto é, de direito fundamental de sua cultura, vida espiritual, integridade e sobrevivência econômica

Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas (2016)

O critério adotado pelo instrumento para determinar os sujeitos de direito protegidos é o da autoidentificação, pelo qual cabe à própria pessoa ou comunidade se autoidentificar como “indígena”; e exige dos Estados que respeitem o direito à autoidentificação como indígena de forma individual ou coletiva, conforme as práticas e instituições próprias de cada povo indígena
Subtópico
Temas como a participação dos povos indígenas nas tomadas de decisão do Estado, sobretudo pelo consentimento prévio, livre e informado, bem assim ligados à livre-determinação, à identidade cultural, às terras, ao meio ambiente e aos recursos de que dispõem foram especialmente versados na Declaração.
Composta de 41 artigos, precedidos de um preâmbulo com 12 considerandos, a Declaração da OEA representa novo marco à proteção dos direitos dos povos indígenas no Continente Americano
Atingem, os mais de 50 milhões de indígenas que atualmente vivem no Continente Americano
Primeiro instrumento, a reconhecer os direitos dos povos indígenas, oferecendo proteção específica para esse grupo de pessoas na América do Norte, América Central, América do Sul e no Caribe
OEA finalmente aprovou, em 15 de junho de 2016, em Santo Domingo (República Dominicana), a Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas

Da visão integracionista à sociedade pluriétnica: as Convenções n.º 107 e n.º 169 da OIT

Em junho de 1989, sendo integralmente substituída pela Convenção n.º 169 (chamada de “Convenção Sucessória”), em vigor internacional desde 5 de setembro de 1991
A Convenção n.º 169 concretizou as aspirações dos grupos indígenas e comunidades tradicionais; e tem como um ponto importante, a respeito ao reconhecimento aos povos indígenas dos direitos de propriedade e de posse sobre as terras que tradicionalmente ocupam
No Brasil, essa perspectiva integracionista da Convenção n.º 107 exerceu enorme influência na edição do Estatuto do Índio
Convenção n.º 107, de 1957, relativa à proteção e integração de grupos populacionais nativos e outros grupos tribais ou vivendo de tal forma em países tornados independentes
À época vigorava a acepção que entendia estarem os povos indígenas em estágio de desenvolvimento inferior à civilização não indígena. O que levou a OIT a pretender “transformar os índios norte-americanos em cidadãos americanos ‘normais’, os Maoris em cidadãos neozelandeses ‘normais’ etc.

Marcos atuais: Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais (2005) e Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (2007)

Faltava em nosso entorno geográfico (sistema interamericano) uma Declaração sobre os direitos dos povos indígenas, que veio à luz em 15 de junho de 2016, quando a Assembleia Geral da OEA adotou a Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas
O marco mais recente, porém, no trato das questões indígenas em nível global vem representado pela Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, de 13 de setembro de 2007, aprovada com 143 votos a favor, dentre os quais o Brasil.
Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, adotada pela Unesco (Paris) em 20 de outubro 2005

Grupos historicamente relegados ao esquecimento

Deve-se superar o entendimento de que somente podem vindicar direitos nos foros de proteção os indivíduos singularmente considerados, não um grupo de pessoas enquanto componentes de uma comunidade.
considerados por muitas legislações nacionais, como relativamente incapazes, ferindo sua própria dignidade e autodeterminação
Uma das preocupações que tem afligido o direito internacional contemporâneo

O caso da demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol

Várias ações foram propostas na Justiça tentando anular a demarcação, até a questão chegar ao Supremo Tribunal Federal
STF decidiu pela demarcação contínua da área de 1,7 milhão de hectares da respectiva reserva indígena,
Em 15/04/2005 foi homologado a Portaria nº534/2005, que demarcava a área da referida terra indígena localizada no Estado de Roraima, dando prazo de um ano aos não índios para abandonarem a terra

Conceito de “povos indígenas” e “comunidades tradicionais”

Comunidades Tradicionais: Grupos culturalmente diferenciados que se reconhecem como tais, possuem formas próprias de organização social, ocupam e usam, de maneira permanente ou temporária, territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição
Povos Indígenas: Os vários grupos étnicos que habitam um determinado território desde tempos imemoriais, antes das invasões ou colonizações, e que continuaram a se desenvolver da maneira tradicionalmente por eles conhecida, com suas manifestações culturais e hábitos, mantendo-se distintos dos outros setores da sociedade que atualmente vive em tal território

Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (1965)

“Discriminação Racial” conota toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundadas em quaisquer características imanentes à pessoa, seja sua raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica, aplicando-se, sem margem a dúvidas, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais
Primeiro mecanismo ainda vigente, relativo à proteção da população indígena e comunidades tradicionais