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CMD - Civil - Lei de Introdução ao Código Civil - LICC

A Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) estabelece diretrizes sobre a aplicação das normas jurídicas no Brasil, abrangendo tanto o direito público quanto o privado. A lei enfatiza que a recepção de sentenças estrangeiras não deve contrariar a ordem pública, os bons costumes ou a soberania nacional.

CMD - Civil - Lei de Introdução ao Código Civil - LICC

Lei de Introdução aoCódigo Civil - LICC

LEI

RECEPÇÃO SENTENÇA ESTRANGEIRA
NÃO DEVE CONTRARIAR

BONS COSTUMES

ORDEM PÚBLICA

SOBERANIA NACIONAL

INTERPRETAÇÃO

Na vida jurídica, interpretar é confrontar o texto frio da lei com os fatos e litígios a que tem de ser aplicada , e, para este fim, a investigação do exato sentido do mesmo texto. (Cunha Gonçalves).

Conforme Clóvis Beviláqua, interpretar é revelar o pensamento que anima as palavras da lei.

Do estudo sistemático da interpretação cuida a Hermenêutica jurídica.

QTO RESULTADO

RESTRITIVA

AMPLIATIVA

DECLARATIVA

QTO AO MODO

Ressalte-se que alguns autores não aceitam tal classificação, acrescentando outros tópicos (comparativo, sociológico, teleológico) ou resumindo-os ou, ainda, fundindo-os.

HISTÓRICO

O método histórico, onde a interpretação é feita através da perspectiva histórica da formação da lei, desde seu projeto, justificativa, exposição de motivos, emendas, aprovação e promulgação, assimilando-se os anseios da sociedade à época de sua criação e, ainda, sua evolução através do tempo para, por fim, chegar a uma justa aplicabilidade da norma.

É hoje destituído de valor científico, como assinala Caio Mário da Silva Pereira, concordando com Kohlerpara quem, na interpretação, os trabalhos preparatórios e a discussão parlamentar são destituídos de valor, servindo apenas para indicar as condições históricas do povo e os impulsos, que determinaram a criação da lei, como remédio para atender as necessidades do momento.

SISTEMÁTICO

A interpretação de maneira sistemática analisa a lei atendo-se ao fato de que o direito é organizado em princípios informadores e hierárquicos, que subordinam as leis em um conjunto harmônico. Portanto, para que sejam as leis por esse modo interpretadas, há que se examinar a sua relação com as demais leis que integram o ordenamento jurídico.

LÓGICO

CIENTÍFICO;

Insere o intérprete nos meandros da mecânica social, na história da formação da lei e da evolução do direito, identificando-se com o espírito do legislador que a elaborou. Busca atingir o sentido e alcance da norma. É, como disse Ihering, "procurar o pensamento da lei na alma do seu autor, passando por cima das palavras".

GRAMATICAL

LITERAL;

QTO AOS ÓRGÃOS

DOUTRINÁRIA

AUTÊNTICA

DEVE RESPEITAR
COISA JULGADA
DIREITO ADQUIRIDO
ATO JURÍDICO PERFEITO
INTEGRAÇÃO

É importante lembrar que a LICC não preve a equidade como forma de integração da norma jurídica

PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO
COSTUMES
ANALOGIA
APLICAÇÃO
ESPAÇO

Vigência da lei no espaço: o Brasil adotou a doutrina da territorialidade moderada, aplicando o princípio da territorialidade (LICC, arts. 8º e 9º), e o da extraterritorialidade (arts, 7º, 10, 12 e 17, da LICC); no primeiro, a norma se aplica apenas no território do Estado que a promulgou; no segundo, os Estados permitem que em seu território se apliquem, em certas hipóteses, normas estrangeiras.

TERRITORIALIDADE MODERADA

TEMPO

EFEITOS

ENTRADA EM VIGOR

OBRIGATORIEDADE

A obrigatoriedade só surge com a PUBLICAÇÃO no Diário Oficial;

PUBLICAÇÃO

NASCIMENTO

PROMULGAÇÃO

REPRISTINAÇÃO
NÃO DECORRE DE MERA REVOGAÇÃO DA LEI REVOGADORA
DECORRE SOMENTE DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO
VOLTA DA VIGÊNCIA DE UM TEXTO ANTERIORMENTE REVOGADO
REVOGAÇÃO

LEI TEMPORÁRIA

QUANDO TERMINAR O PERÍODO ESTIPULADO

LEI EXTRAORDINÁRIA

QUANDO CESSAR A CAUSA TRANSITÓRIA

QUANDO OUTRA LEI A REVOGAR

ATENÇÃO: LEI NOVA QUE ESTABELEÇA DISPOSIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS A PAR DAS JÁ EXISTENTES NÃO REVOGA NEM MODIFICA A ANTERIOR;

REGRA

FORMAS

TÁCITA

HIPÓTESES

2

LEI NOVA TRATAR INTEIRAMENTE DO ASSUNTO

1

IMPOSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO

ANTINOMIA

INCOMPATIBILIDADE

NÃO HÁ DECLARAÇÃO EXPRESSA

EXPRESSA

ESPÉCIES

DERROGAÇÃO

REVOGAÇÃO PARCIAL

AB-ROGAÇÃO

REVOGAÇÃO TOTAL

ARTIGO

VIGÊNCIA
EXTERIOR

3 MESES: QUANDO A LEI NÃO TRAZ PRAZO MAIOR

BRASIL

COM VACATIO LEGIS

CASOS ESPECIAIS

ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA

ESPÉCIE DE VACATIO LEGIS

PRÓXIMO EXERC. FINANCEIRO OU 90 DIAS (O QUE FOR MAIOR, LEI QUE INSTIT. OU AUM.)

PREVÊ-SE UM INTERVALO ENTRE PUBLICAÇÃO E ENTRADA EM VIGOR

CF, ART. 150, III, b e c

EMENDAS À CF NÃO ADMITEM VACATIO LEGIS

LEI NOVA PODE REVOGAR LEI EM VACATIO LEGIS

45 DIAS: QUANDO A LEI NÃO TRAZ PREVISÃO SOBRE O INTERVALO

FASE DE INEFICÁCIA DA LEI

QUANDO HOUVER LEI ANTERIOR: NO PERÍODO DE VACÂNCIA DE NOVO TEXTO LEGAL, A LEI ANTERIOR CONTINUA EM VIGOR, E APENAS SERÁ REVOGADA COM A ENTRADA EM VIGOR DA NORMA REVOGADORA;

SEM VACATIO LEGIS

ENTRA EM VIGOR NA DATA DA PUBLICAÇÃO

SOMENTE QUANDO HOUVER DISPOSIÇÃO EXPRESSA

LEI GERAL DE APLICAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS

DIREITO PRIVADO
DIREITO PÚBLICO