por Laure Lima 14 anos atrás
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BONS COSTUMES
ORDEM PÚBLICA
SOBERANIA NACIONAL
Na vida jurídica, interpretar é confrontar o texto frio da lei com os fatos e litígios a que tem de ser aplicada , e, para este fim, a investigação do exato sentido do mesmo texto. (Cunha Gonçalves).
Conforme Clóvis Beviláqua, interpretar é revelar o pensamento que anima as palavras da lei.
Do estudo sistemático da interpretação cuida a Hermenêutica jurídica.
RESTRITIVA
AMPLIATIVA
DECLARATIVA
Ressalte-se que alguns autores não aceitam tal classificação, acrescentando outros tópicos (comparativo, sociológico, teleológico) ou resumindo-os ou, ainda, fundindo-os.
HISTÓRICO
O método histórico, onde a interpretação é feita através da perspectiva histórica da formação da lei, desde seu projeto, justificativa, exposição de motivos, emendas, aprovação e promulgação, assimilando-se os anseios da sociedade à época de sua criação e, ainda, sua evolução através do tempo para, por fim, chegar a uma justa aplicabilidade da norma.
É hoje destituído de valor científico, como assinala Caio Mário da Silva Pereira, concordando com Kohlerpara quem, na interpretação, os trabalhos preparatórios e a discussão parlamentar são destituídos de valor, servindo apenas para indicar as condições históricas do povo e os impulsos, que determinaram a criação da lei, como remédio para atender as necessidades do momento.
SISTEMÁTICO
A interpretação de maneira sistemática analisa a lei atendo-se ao fato de que o direito é organizado em princípios informadores e hierárquicos, que subordinam as leis em um conjunto harmônico. Portanto, para que sejam as leis por esse modo interpretadas, há que se examinar a sua relação com as demais leis que integram o ordenamento jurídico.
LÓGICO
CIENTÍFICO;
Insere o intérprete nos meandros da mecânica social, na história da formação da lei e da evolução do direito, identificando-se com o espírito do legislador que a elaborou. Busca atingir o sentido e alcance da norma. É, como disse Ihering, "procurar o pensamento da lei na alma do seu autor, passando por cima das palavras".
GRAMATICAL
LITERAL;
DOUTRINÁRIA
AUTÊNTICA
É importante lembrar que a LICC não preve a equidade como forma de integração da norma jurídica
Vigência da lei no espaço: o Brasil adotou a doutrina da territorialidade moderada, aplicando o princípio da territorialidade (LICC, arts. 8º e 9º), e o da extraterritorialidade (arts, 7º, 10, 12 e 17, da LICC); no primeiro, a norma se aplica apenas no território do Estado que a promulgou; no segundo, os Estados permitem que em seu território se apliquem, em certas hipóteses, normas estrangeiras.
TERRITORIALIDADE MODERADA
EFEITOS
ENTRADA EM VIGOR
OBRIGATORIEDADE
A obrigatoriedade só surge com a PUBLICAÇÃO no Diário Oficial;
PUBLICAÇÃO
NASCIMENTO
PROMULGAÇÃO
LEI TEMPORÁRIA
QUANDO TERMINAR O PERÍODO ESTIPULADO
LEI EXTRAORDINÁRIA
QUANDO CESSAR A CAUSA TRANSITÓRIA
QUANDO OUTRA LEI A REVOGAR
ATENÇÃO: LEI NOVA QUE ESTABELEÇA DISPOSIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS A PAR DAS JÁ EXISTENTES NÃO REVOGA NEM MODIFICA A ANTERIOR;
REGRA
TÁCITA
HIPÓTESES
2
LEI NOVA TRATAR INTEIRAMENTE DO ASSUNTO
1
IMPOSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO
ANTINOMIA
INCOMPATIBILIDADE
NÃO HÁ DECLARAÇÃO EXPRESSA
EXPRESSA
DERROGAÇÃO
REVOGAÇÃO PARCIAL
AB-ROGAÇÃO
REVOGAÇÃO TOTAL
ARTIGO
3 MESES: QUANDO A LEI NÃO TRAZ PRAZO MAIOR
COM VACATIO LEGIS
CASOS ESPECIAIS
ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA
ESPÉCIE DE VACATIO LEGIS
PRÓXIMO EXERC. FINANCEIRO OU 90 DIAS (O QUE FOR MAIOR, LEI QUE INSTIT. OU AUM.)
PREVÊ-SE UM INTERVALO ENTRE PUBLICAÇÃO E ENTRADA EM VIGOR
CF, ART. 150, III, b e c
EMENDAS À CF NÃO ADMITEM VACATIO LEGIS
LEI NOVA PODE REVOGAR LEI EM VACATIO LEGIS
45 DIAS: QUANDO A LEI NÃO TRAZ PREVISÃO SOBRE O INTERVALO
FASE DE INEFICÁCIA DA LEI
QUANDO HOUVER LEI ANTERIOR: NO PERÍODO DE VACÂNCIA DE NOVO TEXTO LEGAL, A LEI ANTERIOR CONTINUA EM VIGOR, E APENAS SERÁ REVOGADA COM A ENTRADA EM VIGOR DA NORMA REVOGADORA;
SEM VACATIO LEGIS
ENTRA EM VIGOR NA DATA DA PUBLICAÇÃO
SOMENTE QUANDO HOUVER DISPOSIÇÃO EXPRESSA