O texto aborda conceitos fundamentais do direito penal relacionados à culpa e situações que podem excluir a responsabilidade penal. Ele menciona o princípio da confiança, que pressupõe que todos devem observar o dever jurídico de cuidado objetivo.
Presume-se que as outras pessoas também observam o dever jurídico de cuidado objetivo. Se porventura não observarem e vierem a causar resultado lesivo a bens jurídicos, eu, que observei o dever jurídico de cuidado objetivo, não serei penalizado.
Risco Tolerado
É o risco existente em determinadas situações cotidianas, as quais é preciso ultrapassar para, por exemplo, salvar a vida de um paciente, mesmo não se tendo muita garantia acerca de sua sobrevivência, ou para se evoluir tecnologicamente, como no caso do aviador que faz o primeiro teste de uma aeronave e que corre risco de vida por isso.
Erro Profissional
Caso fortuito/Força maior
Excepcionalidade Crime Culposo
Art. 18, único, CP
Concorrência de culpas
Não há concurso - ausência vínculo subj.
Todos respondem pelo resultado
Compensação de culpas
Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais
Em razão dessa teoria, cada pessoa que agiu com culpa, responde pela respectiva conduta.
admitida apenas no Dto. Civil
Espécies
Culpa Presumida
admitida apenas antes do CP 40
"in re ipsa"
Culpa Mediata/Indireta
resultado culposo conseq. crime doloso
Culpa Imprópria
Ou culpa por extensão, por equiparação ou por assimilação. É a em que o sujeito, após prever o resultado, realiza a conduta por erro inescusável quanto à licitude do fato.
É o caso do pai que atira na filha, supondo ser um assaltante, sendo imprudente, ao não considerar que o vulto não esboça qualquer tentativa de ameaça e que o silêncion dos cachorros denota ser alguém da pp. casa.
Única espécie culposo q. admite tentativa
Tal entendimento é minoritário na doutrina, todavia.
Tomar cuidado aos responder provas de concurso: se se indagar a respeito, ir sempre pelo caminho no sentido de que não existe tentativa de crime culposo.
Erro inescusável qto. à ilicitude
C. doloso tratado como culposo, por Politica Criminal
Culpa Própria
Verifica-se quando o agente não quer o resultado nem assume o risco de produzi-lo. Culpa propriamente dita.
Culpa Inconsciente
É a mera desatenção. É aquela culpa em que o agente não prevê o resultado objetivamente previsível. Também chamada culpa sem previsão ou "ex ignorantia".
Culpa Consciente
Culpa Consciente = Culpa com previsão = culpa "ex lascivia".
Ocorre quando o agente, deixando de observar a diligência a que estava obrigado, prevê um resultado, previsível, mas confia convictamente que ele não vai ocorrer.
# dolo eventual mapa à parte
Elementos
Macete: "Élcio, tire o cone do preá".
Élccio, tire o cone do preá.
El - elementos
c - crime
c - culposo
TI - tipicidade
RE - resultado naturalístico involuntário
CO - conduta voluntária
NE - nexo causal
PRE - previsibilidade objetiva
A - ausência de previsão.
Ausência de previsão
# Previsibilidade subjetiva
A previsibilidade subjetiva deve ser aferida com base nas condições pessoais do agente, frente às circunstâncias em que ocorreu o fato ilícito. Condições de saúde física e psíquica do agente devem ser considerados para se estabelecer a previsiilidade ou não do resultado ocorrido.
Dá a medida a antijuridicidade
Consiste em estabelecer, nas circunstâncias objetivas, em que ocorrer a conduta negligente, se o resultado era previsível para o homem comum.
Havendo previsibilidade objetiva, a conduta será típica e antijurídica.
Nexo causal
Relação violação dever judco. cuidado objetivo e resultado involuntário
Qdo. houver violação ao dever jurídico de cuidado objetivo, mas não existir resultado, a conduta será atípica.
Quando não houver violação ao dever judco. de cuidado objetivo, mesmo que exista um resultado, não haverá nexo causal, ante a inevitabilidade do resultado, que exclui a tipicidade.
Resultado naturalístico involuntário
Não deve ter sido desejado e nem previsto
Violação dever judco. cuidado objetivo
O dever jurídico de cuidado objetivo consiste em preocupar-se o agente com as possíveis consequências perigosas de sua conduta (perigo para os bens jurídicos protegidos), facilmente reveladas pela experiência de vida cotidiana, tê-las sempre presentes na consciência, e orientar-se no sentido de evitar tais consequências. (Francisco Assis Toledo)
Imprudência
Imperícia
# erro profissional
O erro profissional resulta da falibilidade das regras científicas; o agente conhece as regras de sua atividade, estas, todavia, por estarem imperfeitas e ultrapassadas, não são capazes, v.g., de impedir a morte de um paciente com câncer.
Imperícia - falha do agente, configura culpa.
Erro Profissional - falha da ciência, exclui a culpa.
Negligência
Dto. Penal da Negligência
Para Wessels, Basileu Garcia e Juarez Tavares, a imperícia, a negligência e a imprudência resumem-se à negligência.
Conduta Voluntária
Ação/Omissão
A conduta culposa pode ser realizada por ação ou por omissão, ex: mãe que aquece criança proximamente ao fogo ou mãe que deixa de ministrar medicamento ao filho.
Resultado voluntário = crime doloso
O resultado não o é
Culpabilidade
Inexig. conduta diversa
Consc. potencial ilicitude
Imputabilidade
Previsibilidade objetiva
Antijuridicidade
Negligência ao dever judco. de cuidado objetivo
Tipicidade
Núcleo: divergência ação efet. praticada e a q. devia ter sido...
Fundamento Crime Culposo
Fins/Meios lícitos, forma ilícita
a 200 km/h
Ir de carro ao centro
Macete: Cuide do Jacob, senão vc. será culpada
CUIDE DO JACOB, SENÃO VOCÊ SERÁ CULPADA:
CU - CULPA;
I - INOBSERVÂNCIA;
DE - DEVER;
JA - JURÍDICO;
C - CUIDADO;
OB - OBJETIVO.
Ou:
NÃO SE AFASTE, CUIDE DO JACOB:
Não se afaste - da conduta do homem médio em relação ao dever jurídico de cuidado objetivo. A sequência fica na forma acima.
Infração dever judco. cuidado objetivo
Conceito
Conduta violadora do dever de cuidado e causadora de um resultado ilícito involuntário que, nas circunstâncias, era previsível (João José Leal).