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CMD - Súmula Vinculante 2

A Súmula Vinculante 2 foi criada pela Lei 11.417/06 e estabelece diretrizes para a suspensão de processos em casos específicos. A reclamação pode ser feita contra decisões judiciais ou atos administrativos que contrariem o enunciado da súmula.

CMD - Súmula Vinculante 2

CMD - Súmula Vinculante 2 - Proc. Incidental

Reclamação

Efeitos procedência
Determinará q. ot. dec. seja proferida c/ ou s/ aplicação SV

  • Art. 10, §2º:

  • "Ao julgar procedente a reclamação, o STF anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso".
  • Cassação dec. jud.
    Anulação ato. adm.

    Necessário esgotar via adm. Art.9, §1º

  • Entendimento Alexandre de Moraes:

  • "Em se tratando de descumprimento administrativo de enunciado de súmula vinculante, por omissão ou ato da administração, a reclamação será cabível após o esgotamento as vias administrativas.

  • Art. 9, §1º:

  • "Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas".
  • Dec. Jud/Ato Adm. que contraria enunciado

    Revisão/Cancelamento

    Decisão por 2/3 membros do STF, em sessão plenária
    Revisão em caso revog/modific. lei em q. se fundou SV
    Por provocação legitimados direto e incidental
    De ofício

    S/ suspensão processo em razão ed/rev/canc. incidental

    Requisitos específicos

    Propositura no curso do processo
    S/ suspensão processo
    Legitimidade
    Município pode propor ed/rev/canc.

  • Art. 3º, §1º: "O Município poderá propor, incidentalmente ao curso do processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo".
  • Requisitos idêntico ao DIRETO

    Relevante multiplicação de processos...
    Controvérsia atual...
    Objeto

    Criado especificamente pela Lei 11.417/06