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Orientações para a conduta do Médico do Trabalho
Resolução CFM 2297 DE 2021
Art. 6ºÉ vedado ao médico que presta assistência ao trabalhador:I –Realizar exame médico ocupacional com recursos de telemedicina, sem o exame presencial do trabalhador.II –Assinar Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) em branco.III –EmitirASOsem que esteja familiarizado com os princípiosda patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condiçõesde trabalho e os riscos a que estáou seráexposto cada trabalhador.IV –Deixar de registrar no prontuário médico do trabalhador todas as informações referentes aos atos médicos praticados.V –Informar resultados dos exames no ASO.
Resolução CFM 1715 DE 2004
Art. 2º - É vedado ao médico do Trabalho, sob pena de violação do sigilo médico profissional, disponibilizar, à empresa ou ao empregador equiparado à empresa, as informações exigidas no anexo XV da seção III,“SEÇÃO DE RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA”, campo 17 e seguintes, do PPP, previstos na IN n.º 99/2003. Parágrafo único – Fica o médico do Trabalho responsável pelo encaminhamento das informações supra destacadas diretamente à perícia do INSS.
NR-01
NR-01 - 1.8.6 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
1.8.6.1 A dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO.
NR-07
Periodicidade dos exames
Diretrizes para a realização de exames complementares
Responsabilidades
Diretrizes do PCMSO e ASO
Prazo de validade do ASO
Art.331 § 3º A CAT entregue fora do prazo estabelecido no caput e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, exclui a multa prevista no caput.
Orientações gerais
Prazos e procedimentos fiscalização
Procedimentos de emissão da CAT
Tipos
Art.336 § 3º Na falta de comunicação por parte da empresa, ou quando se tratar de segurado especial, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Prazo para emissão da CAT
Procedimentos
Quem pode emitir
Caracterização pela pericia Médica Federal
Multa
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho
Situações Equiparadas a Acidente de Trabalho
Situações em que não é Acidente de Trabalho
Situação consideradas Acidente de Trabalho
Quem deve emitir a CAT