Categorie: Tutti - procedimentos - comunicação - saúde

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ESOCIAL- SST ASPECTOS TÉCNICOS (LEGISLAÇÃO) PARA ENVIO DOS 03 EVENTOS

O ambiente regulatório e técnico do eSocial abrange a comunicação de acidentes de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e a implementação de procedimentos legais específicos.

ESOCIAL- SST ASPECTOS TÉCNICOS (LEGISLAÇÃO) PARA ENVIO DOS 03 EVENTOS

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S- 2240 Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos

S-2220 Monitoramento da Saúde do Trabalhador

o ASO é o gatilho para a emissão do evento 2220
Diretrizes, Pareceres e Resoluções da CFM e ANAMT

Orientações para a conduta do Médico do Trabalho

Resolução CFM 2297 DE 2021

Art. 6ºÉ vedado ao médico que presta assistência ao trabalhador:I –Realizar exame médico ocupacional com recursos de telemedicina, sem o exame presencial do trabalhador.II –Assinar Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) em branco.III –EmitirASOsem que esteja familiarizado com os princípiosda patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condiçõesde trabalho e os riscos a que estáou seráexposto cada trabalhador.IV –Deixar de registrar no prontuário médico do trabalhador todas as informações referentes aos atos médicos praticados.V –Informar resultados dos exames no ASO.

Resolução CFM 1715 DE 2004

Art. 2º - É vedado ao médico do Trabalho, sob pena de violação do sigilo médico profissional, disponibilizar, à empresa ou ao empregador equiparado à empresa, as informações exigidas no anexo XV da seção III,“SEÇÃO DE RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA”, campo 17 e seguintes, do PPP, previstos na IN n.º 99/2003. Parágrafo único – Fica o médico do Trabalho responsável pelo encaminhamento das informações supra destacadas diretamente à perícia do INSS.

Normas Regulamentadoras: NR-7 - PCMSO e NR-01

NR-01

NR-01 - 1.8.6 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.

1.8.6.1 A dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO.

NR-07

Periodicidade dos exames

Diretrizes para a realização de exames complementares

Responsabilidades

Diretrizes do PCMSO e ASO

Prazo de validade do ASO

Convenção OIT ; CLT
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S-2210 Comunicação de Acidente de Trabalho

IN 77/2015 do INSS
Art. 327 ao 332

Art.331 § 3º A CAT entregue fora do prazo estabelecido no caput e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, exclui a multa prevista no caput.

Orientações gerais

Prazos e procedimentos fiscalização

Procedimentos de emissão da CAT

Tipos

Decreto 3.048/1999
Art. 336 e 337 ; (Art. 286 Multa)

Art.336 § 3º Na falta de comunicação por parte da empresa, ou quando se tratar de segurado especial, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

Prazo para emissão da CAT

Procedimentos

Quem pode emitir

Caracterização pela pericia Médica Federal

Multa

Lei 8.213/1991
Art. 19; 20 e 21

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho

Situações Equiparadas a Acidente de Trabalho

Situações em que não é Acidente de Trabalho

Situação consideradas Acidente de Trabalho

Quem deve emitir a CAT

Convenção 155 da OIT