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realizată de Thais de Oliveira Goncalves 3 ani în urmă

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Lançamentos tributários e outros procedimentos

A compensação tributária é um mecanismo que permite a extinção de obrigações fiscais quando o contribuinte é simultaneamente credor e devedor do fisco. Este procedimento está previsto no Código Tributário Nacional e exige a criação de uma lei específica por parte de cada ente federativo.

Lançamentos tributários e outros procedimentos

Lançamentos tributários e outros procedimentos

PARCELAMENTOS

DECADÊNCIA (CTN, art. 173)

ISENÇÃO

Modalidades:

De ofício: Art. 149/CTN - feito pela autoridade tributária por sua própria iniciativa, nos casos em que ela já detém todas as informações necessárias. Ex.: IPTU, autos de infração, etc.
Por declaração: Art. 147/CTN - feito pela autoridade tributária, mas a partir de informações que o contribuinte deve obrigatoriamente fornecer. Ex.: Imposto de importação, I.T.B.I., ITCMD.

Por homologação: Art. 150/CTN - o cálculo e o pagamento do tributo devido são feitos pelo próprio contribuinte, cabendo à autoridade tributária apenas a fiscalização e a verificação da regularidade do pagamento. Ex: imposto de renda, IPVA, ITR, ICMS, etc.

PRESCRIÇÃO (CTN, art. 174)

O art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (6.830/80) prevê a ocorrência da prescrição intercorrente, que é a que ocorre no curso da ação, desde que a inércia se dê por culpa da Fazenda. Isto ocorre quando não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, devendo o juiz suspender de ofício o curso da execução. Decorrido o prazo máximo de um ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (cf. § 2º).
As causas de interrupção da prescrição (o prazo recomeça do início) estão previstas no parágrafo único do art. 174, enquanto as causas de suspensão (o prazo recomeça de onde parou) estão previstas no art. 151, do CTN, e no art. 40, da Lei nº 6.830/80.
O Fisco tem o prazo (prescricional) de cinco anos para propor a ação judicial de cobrança do crédito tributário.
Nos tributos lançados por homologação, o prazo prescricional conta-se: a) do dia seguinte à data para pagamento indicada no lançamento de ofício revisional que porventura venha a ser efetuado pela Fazenda Pública ou; b) do dia seguinte à data de vencimento do crédito, no caso em que tenha sido apresentada a declaração do contribuinte indicando o valor a ser pago.

Lançamento é um ato ou uma série de atos de competência privativa da autoridade administrativa (procedimento), desenvolvido com obediência a certas formalidades legalmente impostas, por meio do qual se constitui o crédito tributário, tornando-o líquido certo e exigível.

COMPENSAÇÃO

A compensação deve estar prevista em lei e somente poderá ser realizada com créditos líquidos, certos e fungíveis, vencidos ou vincendos. A compensação de créditos do sujeito passivo decorrente de processo judicial depende do efetivo trânsito em julgado da sentença (art. 170-A).
Prevista nos arts. 170 e 170-A do CTN, exige a edição de lei específica em cada ente federativo, estabelecendo assim, suas condições e garantias para a sua efetivação. Quando o sujeito passivo for ao mesmo tempo credor e devedor do sujeito ativo, as obrigações se extinguem até onde se compensarem. É efetivada por meio de mera declaração do contribuinte, que já implica a extinção do crédito tributário, ainda que sob condição resolutória de homologação, a qual deve dar-se em até cinco anos, sob pena de homologação tácita. A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados. Caso não seja homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento dos débitos indevidamente compensados. Se não efetuado o pagamento, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, exceto se o contribuinte apresentar uma manifestação de inconformidade.

Consulta fiscal

Existência, exigibilidade e exequibilidade da obrigação tributária

OBRIGAÇÃO

Relação jurídica em virtude da qual o particular (sujeito passivo) tem o dever de prestar dinheiro ao Estado (sujeito ativo), ou de fazer, não fazer ou tolerar algo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos e o Estado tem o direito de constituir um crédito contra o particular.
Espécies:

FISCALIZAÇÃO

Os poderes de fiscalização devem obedecer a forma prescrita em lei, isto é, estarem previamente regulamentados em lei. Impera aqui, pois, o respeito ao princípio da legalidade.

NOTIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA