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по luciana klug 15 лет назад

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CMD -personalidade jurídica - pes. natural

O conceito de personalidade jurídica envolve a distinção entre pessoas naturais e outros sujeitos de direito que não são pessoas. Um ponto central é o nascituro, que, embora ainda não nascido, é protegido legalmente e possui certos direitos desde a concepção, como o direito a herança e a doação.

CMD -personalidade jurídica - pes. natural

PERSONALIDADE JURÍDICA

CONCEITO

aptidão genérica para ser titular de direitos e obrigações

PESSOA NATURAL

AQUISIÇÃO PERSONALIDADE
neste aspecto CC adotou teoria natalista

HÁ CONTROVÉRSIA qto ao NASCITURO

nascer c/ vida - art. 2º, CC

não precisa ter viabilidade

não precisa ter forma humana

SUJEITOS DE DTO SEM SER PESSOA
NONDUM CONCEPTUS
NASCITURO
"NONDUM CONCEPTUS"
deve haver disposição testamentária expressa
prole eventua de pessoa existente qdo da morte do testador
NASCITURO
PROTEÇÃO LEGAL E DTOS

exame de paternidade - DNA

é aceito para alimentos provisórios

deve haver ponderação de interesses

caso Glória Trevis

CP tipifica aborto

Aborto necessário e gravidez em caso de estupro - relativização do dto a vida em função de outros valores

ter durador p/ defesa de seus dtos

receber herança ou legado

pode receber doação

dtos. da personalidade

ECA - "políticas públ. que permitam nascimento"

vida, proteção pré-natal

TEORIAS

CONCEBE NATAL CONDICIONAL?

CONCEBE= concepcionista

NATAL= natalista

CONDICIONAL = personalidade condicional

CONCEBE SE FOR RADICAL!

= concepcionista radical

MODERADAMTE, FORMAL E MATERIAL

= moderada - pers. formal e material (02 momentos)

concepcionista

moderada

adotada por Maria Helena Diniz

se nascer com vida = personalidade jur. material

terá dtos patrimoniais

intra-uterina = pers.jur. formal

dtos patrimoniais em estado potencial

dtos personalíssimos e da personalidade

radical

tem dtos da personalidade e patrimoniais

nascituro é pessoa desde a concepção

personalidade condicional

personalidade condicional que surge se nascer c/ vida

dto sob condição suspensiva

natalista

nascituro não é pessoa

há mera expectativa de dtos

art. 2º CC - ressalva de direitos desde a concepção
ente concebido, embora não nascido
NATIMORTO
vida foi reconhecida somte no ventre materno

1ª jornada de Dto Civil - dtos da personalidade ao natimorto

tem dtos da personalidade (nemo, imagem,...)

tem proteção do nascituro

nasceu morto
ser humano