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LEI 811290

A Lei 8112/90 estabelece diretrizes sobre o Direito de Petição, determinando prazos fatais e improrrogáveis, salvo em casos de força maior. No contexto de prescrição, a legislação especifica diferentes prazos para requerimentos relacionados a atos de demissão, cassação de aposentadoria e outros interesses patrimoniais, sendo estes de cinco anos ou 120 dias, dependendo da natureza do ato.

LEI 811290

LEI 8112/90

DIREITO DEPETIÇÃO

Art. 115. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo (Direito de Petição), salvo motivo de força maior.

PRESCRIÇÃO

Art. 110. O direito de requerer prescreve:

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

NÃO PODE SER RELEVADAPELA ADMINISTRAÇÃO
ORDEM PÚBLICA
PROCEDIMENTO
RECURSO

Art. 107. Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1o O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2o O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

OBS.: NA ESFERA FEDERAL, SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA, O DIREITO DE RECORRER FOI LIMITADO A 3 INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS - ART. 57 DA LEI 9784/99.

PODE HAVER EFEITO SUSPENSIVO

Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

PEDIDO DERECONSIDERAÇÃO

Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

INTERROMPE A PRESCRIÇÃO

PRAZO: 30 DIAS

REQUERIMENTO

Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

CONCEITO

Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

RITO SUMÁRIO

ACUMULAÇÃOILEGAL
INASSIDUIDADEHABITUAL

Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses.

ABANDONO DE CARGO

Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 dias consecutivos.

REGIME DISCIPLINAR

PENALIDADES

OBS.: A aplicação de sanção certamente é a reação do Estado contra a ação infracional, por isso, deve ser proporcional e suficiente para cessar a ação e produzir a necessária reflexão, a fim de reeducar. Não se pode conceber que a reação do Estado seja desmedida e infinitamente superior e mais grave que a própria ação infracional, denotando grande desproporcionalidade.

DEMISSÃO

DESLIGAMENTO DO SERVIDOR

MODALIDADE DE VACÂNCIA

SUSPENSÃO
ADVERTÊNCIA

PROCESSOADMINISTRATIVO

SUBSTITUIÇÃO

REDISTRIBUIÇÃO

REMOÇÃO

VACÂNCIA

DERIVADO
RECONDUÇÃO
REINTEGRAÇÃO
APROVEITAMENTO
REVERSÃO
READAPTAÇÃO
PROMOÇÃO
ORIGINAL
NOMEAÇÃO

GERAL

REGIME JURÍDICO
ESTATUTÁRIO
SERVIDORES
INVESTIDURA

ART. 37 CF

CONCURSO PÚBLICO

PÚBLICOS CIVIS

FUNDAÇÕES PÚBLICAS

AUTARQUIAS

UNIÃO

CARGOSPÚBLICOS
CONJUNTO

RESPONSABILIDADES

ATRIBUIÇÕES

PROVIMENTO

EM COMISSÃO

EFETIVO

CRIADOS POR LEI