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Art. 115. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo (Direito de Petição), salvo motivo de força maior.
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 107. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2o O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
OBS.: NA ESFERA FEDERAL, SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA, O DIREITO DE RECORRER FOI LIMITADO A 3 INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS - ART. 57 DA LEI 9784/99.
PODE HAVER EFEITO SUSPENSIVO
Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
INTERROMPE A PRESCRIÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses.
Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 dias consecutivos.
OBS.: A aplicação de sanção certamente é a reação do Estado contra a ação infracional, por isso, deve ser proporcional e suficiente para cessar a ação e produzir a necessária reflexão, a fim de reeducar. Não se pode conceber que a reação do Estado seja desmedida e infinitamente superior e mais grave que a própria ação infracional, denotando grande desproporcionalidade.
DESLIGAMENTO DO SERVIDOR
MODALIDADE DE VACÂNCIA
ART. 37 CF
CONCURSO PÚBLICO
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
AUTARQUIAS
UNIÃO
RESPONSABILIDADES
ATRIBUIÇÕES
EM COMISSÃO
EFETIVO