по MAICO SOUZA 15 лет назад
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Estabelece requisitos de segurança necessários à circulação de
Combinações para Transporte de Veículos – CTV e Combinações
de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP.
Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo.
IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
§ 1º Na data da entrada em vigor desta Resolução, terão assegurada a renovação da
Autorização Especial de Trânsito - AET, mediante a apresentação do Laudo Técnico abaixo
especificado e do Certificado de Registro e Licenciamento dos Veículos – CRLV.
I – requerimento em três vias, indicando nome e endereço do proprietário,
devidamente assinado por responsável ou representante credenciado do proprietário;
II – cópia do CRLV(NÃO PRECISA AUTENTICAÇÃO);
III – memória de cálculo comprobatório da estabilidade do equipamento com carga
considerando a ação do vento, firmada por engenheiro que se responsabilizará pelas condições de
estabilidade e segurança operacional do veículo;
IV – planta dimensional da combinação, na escala 1:50, com o equipamento
carregado nas condições mais desfavoráveis indicando:
a) dimensões;
b) distância entre eixos e comprimento dos balanços dianteiro e traseiro;
V – distribuição de peso por eixo;
VI – indicação da rota específica conforme estabelecido no § 3º deste artigo;
VII – apresentação do Laudo Técnico conforme o § 2º do Art. 6º desta Resolução.
§ 2º O Laudo Técnico deverá ser elaborado e assinado pelo engenheiro mecânico
responsável pelo projeto, acompanhado pela respectiva ART - Anotação de Responsabilidade
Técnica, que emitirá declaração de conformidade, junto com o proprietário do veículo, atestando
que a operação se desenvolve dentro das condições de segurança estabelecidas nesta Resolução.
$2º Somente será admitido o acoplamento de reboque e semi-reboque,
especialmente construídos para utilização nesses tipos de Combinação para Transporte de Veículos
- CTV e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP, quando
devidamente homologados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União(DENATRAN), com códigos
específicos na tabela de marca/modelo do RENAVAM, que enviará atestado técnico de aprovação
aos órgãos rodoviários executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Entende-se por rota específica um trajeto pré-determinado contendo origem e
destino, com seu respectivo percurso, identificando as vias nas quais a combinação irá transitar.
2º Somente será admitido o acoplamento de reboque e semi-reboque,
especialmente construídos para utilização nesses tipos de Combinação para Transporte de Veículos
- CTV e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP, quando
devidamente homologados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União(DENATRAN), com códigos
específicos na tabela de marca/modelo do RENAVAM, que enviará atestado técnico de aprovação
aos órgãos rodoviários executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 3º Nos trechos rodoviários de pista simples será permitido também o trânsito
noturno, quando vazio, ou com carga apenas na plataforma inferior, devidamente ancorada e
ativada toda a sinalização do equipamento transportador.
Nas vias com pista dupla e duplo sentido de circulação, dotadas de separadores
físicos, que possuam duas ou mais faixas de circulação no mesmo sentido, será admitido o trânsito
noturno nas Combinações que apresentem comprimento superior a 19,80 m (dezenove metros e
oitenta centímetros) até 22,40m (vinte e dois metros e quarenta centímetros).
§ 5o O caminhão trator adaptado para o transporte de outro veículo sobre a cabine,
na forma prevista no Anexo I desta Resolução, deve se submeter à inspeção de segurança veicular,
para obtenção do novo Certificado de Registro de Veículo – CRV e Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo – CRLV.
Entende-se por Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas –
CTVP a combinação de veículos, concebida e construída especialmente para o transporte de
veículos acabados e cargas unitizadas sobre paletes ou racks.
Art. 15 As CTVP deverão contar com sider protetor contra intempéries, em todo o
perímetro lateral, teto, dianteira e traseira, composto por lona especial, trilhos de alumínio, cintas
para amarração e mecanismos de fixação.
Art. 14 O chassi dos semi-reboques das CTVP deverá ter estrutura dimensionada
para suportar a concentração de cargas unitizadas.
As Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP
constituídas por caminhão trator 6x2 ou 6x4 mais semi-reboque novo, saído de fábrica, de dois
eixos, especialmente projetadas e construídas para o transporte de automóveis, poderão transportar
outras cargas paletizadas ou acondicionadas em racks.
VEIC. COM REB: ATÉ 22,40
VEIC.ARTICULADO: ATÉ 22,40 e DIST. EIXOS EXTR. <=17,47
VEIC.SIMPLES:14,00
Subtopic
§ 4º Por deliberação e a critério dos órgãos executivos rodoviários da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, poderão ser dispensadas de Autorização Especial de
Trânsito as Combinações de Transporte de Veículos – CTV e as Combinações de Transporte de
Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP com altura entre 4,71 m (quatro metros e setenta e um
centímetros) e 4,95 m (quatro metros e noventa e cinco centímetros), que atendam aos limites de
largura e comprimento previstos no art. 3º desta Resolução.
Art. 3º Para a circulação e a concessão da Autorização Especial de Trânsito – AET,
deverão ser observados os seguintes limites:
I – poderá ser admitida, a critério dos órgãos executivos rodoviários, a altura
máxima do conjunto carregado de 4,95 (quatro metros e noventa e cinco centímetros) para
configuração que transite exclusivamente em rota específica;
ROTA ESPECÍFICA
3,0 m (três metros)
quando se tratar de CTV ou CTVPCP destinada ao transporte de ônibus, chassis de ônibus e de
caminhões;
CAMINHÃO
ONIBUS
CHASSI DE ONIBUS
Entende-se por Combinações de Transporte de Veículos – CTV o veículo ou
combinação de veículos, construídos ou adaptados especial e exclusivamente para o transporte de
veículos e chassis.