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por MAICO SOUZA 15 anos atrás

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RES.30509

As normas estabelecidas na resolução visam assegurar a segurança e a regulamentação da circulação de combinações de transporte de veículos (CTV) e de veículos e cargas paletizadas (

RES.30509

CONCEITO CTVP

VEICULOS

CARGAS UNITIZADAS SOBRE PALETES OU RACKS
ACABADOS

ESPECIAL

CONCEBIDA E CONSTRUIDA

ADAPTADA

COMBINACAO DE VEICULOS

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RES.305/09

Estabelece requisitos de segurança necessários à circulação de

Combinações para Transporte de Veículos – CTV e Combinações

de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP.

RODAS ANCORADAS POR CINTAS DOS VEIC TRANSP.

RESINTÊNCIA:O DOBRO DO PESO

PENALIDADES(GRAVE)

ART.235

Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo.

ART.231, IV

IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

RENOVAÇÃO QD DA ENTRADA EM VIGOR

§ 1º Na data da entrada em vigor desta Resolução, terão assegurada a renovação da

Autorização Especial de Trânsito - AET, mediante a apresentação do Laudo Técnico abaixo

especificado e do Certificado de Registro e Licenciamento dos Veículos – CRLV.

CRLV
LAUDO TÉC.

DOCUMENTAÇÃO P/ REQUERER A AET

I – requerimento em três vias, indicando nome e endereço do proprietário,

devidamente assinado por responsável ou representante credenciado do proprietário;

II – cópia do CRLV(NÃO PRECISA AUTENTICAÇÃO);

III – memória de cálculo comprobatório da estabilidade do equipamento com carga

considerando a ação do vento, firmada por engenheiro que se responsabilizará pelas condições de

estabilidade e segurança operacional do veículo;

IV – planta dimensional da combinação, na escala 1:50, com o equipamento

carregado nas condições mais desfavoráveis indicando:

a) dimensões;

b) distância entre eixos e comprimento dos balanços dianteiro e traseiro;

V – distribuição de peso por eixo;

VI – indicação da rota específica conforme estabelecido no § 3º deste artigo;

VII – apresentação do Laudo Técnico conforme o § 2º do Art. 6º desta Resolução.

PLANTA DIMENSIONAL DA COMBINACAO
EQUIPAMENTO CARREGADONAS CONDICAOES + DESFAVORAVEIS
MEMORIA DE CALCULO DA ESTABILIDADE
CARGA
COPIA DO CRLV
AUTENTICACAO
REQUERIMENTO EM 3 VIAS

LAUDO TÉCNICO

§ 2º O Laudo Técnico deverá ser elaborado e assinado pelo engenheiro mecânico

responsável pelo projeto, acompanhado pela respectiva ART - Anotação de Responsabilidade

Técnica, que emitirá declaração de conformidade, junto com o proprietário do veículo, atestando

que a operação se desenvolve dentro das condições de segurança estabelecidas nesta Resolução.

ART(ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA)
ENG. MECÂNICO

VALIDADE DA AET MÁX. DE

OU COINCIDIRÁ COM A VAL. DO CRLV

VEIC.ARTICULADO OU COM REBOQUE COM PANE

$2º Somente será admitido o acoplamento de reboque e semi-reboque,

especialmente construídos para utilização nesses tipos de Combinação para Transporte de Veículos

- CTV e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP, quando

devidamente homologados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União(DENATRAN), com códigos

específicos na tabela de marca/modelo do RENAVAM, que enviará atestado técnico de aprovação

aos órgãos rodoviários executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

SUBST. DO CT P/ COMPL. DA VIAGEM

Entende-se por rota específica um trajeto pré-determinado contendo origem e

destino, com seu respectivo percurso, identificando as vias nas quais a combinação irá transitar.

REBOQUE E SEMI ESPECIALMENTE CONSTRUÍDOS.

2º Somente será admitido o acoplamento de reboque e semi-reboque,

especialmente construídos para utilização nesses tipos de Combinação para Transporte de Veículos

- CTV e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP, quando

devidamente homologados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União(DENATRAN), com códigos

específicos na tabela de marca/modelo do RENAVAM, que enviará atestado técnico de aprovação

aos órgãos rodoviários executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

HOMOLOGADOS PELO DENATRAN
PARA CTV E CTVP

TRÂNSITO DO AMANHECER AO POR DO SOL/ VEL: 80Km

SÓ À NOITE
TRECHO ROD. SIMPLES...

§ 3º Nos trechos rodoviários de pista simples será permitido também o trânsito

noturno, quando vazio, ou com carga apenas na plataforma inferior, devidamente ancorada e

ativada toda a sinalização do equipamento transportador.

NAS VIAS COM...:COMP.19,80 A 22,40

Nas vias com pista dupla e duplo sentido de circulação, dotadas de separadores

físicos, que possuam duas ou mais faixas de circulação no mesmo sentido, será admitido o trânsito

noturno nas Combinações que apresentem comprimento superior a 19,80 m (dezenove metros e

oitenta centímetros) até 22,40m (vinte e dois metros e quarenta centímetros).

ATÉ 19,80, QQ HORÁRIO

CAM. TRATOR ADAPTADO P/ TRANSP. VEIC. SOBRE CABINE

§ 5o O caminhão trator adaptado para o transporte de outro veículo sobre a cabine,

na forma prevista no Anexo I desta Resolução, deve se submeter à inspeção de segurança veicular,

para obtenção do novo Certificado de Registro de Veículo – CRV e Certificado de Registro e

Licenciamento de Veículo – CRLV.

SUBMETER A INSPEÇÃO SEG. VEICULAR/CSV

CTVP

Entende-se por Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas –

CTVP a combinação de veículos, concebida e construída especialmente para o transporte de

veículos acabados e cargas unitizadas sobre paletes ou racks.

SIDER PROTETOR C/INTEMPÉRIES

Art. 15 As CTVP deverão contar com sider protetor contra intempéries, em todo o

perímetro lateral, teto, dianteira e traseira, composto por lona especial, trilhos de alumínio, cintas

para amarração e mecanismos de fixação.

ESTRUTURA. DIMENSIONADA DO CHASSI DO SEMI-REBOQUE

Art. 14 O chassi dos semi-reboques das CTVP deverá ter estrutura dimensionada

para suportar a concentração de cargas unitizadas.

P/ SUPORTAR CONCETRAÇÃO DE CARGA UNITIZADA
TRANSPORTE DE AUTO + CARGA PALETIZADA OU ACONDICIONADAS EM RACKS

As Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP

constituídas por caminhão trator 6x2 ou 6x4 mais semi-reboque novo, saído de fábrica, de dois

eixos, especialmente projetadas e construídas para o transporte de automóveis, poderão transportar

outras cargas paletizadas ou acondicionadas em racks.

DIMENSÕES MÁX. SEM AET P/ CTV E CTVP

COM. 22,40
EXCEÇÃO:

VEIC. COM REB: ATÉ 22,40

VEIC.ARTICULADO: ATÉ 22,40 e DIST. EIXOS EXTR. <=17,47

VEIC.SIMPLES:14,00

Subtopic

ALT. 4,70
EXCEÇÃO: 4,71 A 4,95

§ 4º Por deliberação e a critério dos órgãos executivos rodoviários da União, dos

Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, poderão ser dispensadas de Autorização Especial de

Trânsito as Combinações de Transporte de Veículos – CTV e as Combinações de Transporte de

Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP com altura entre 4,71 m (quatro metros e setenta e um

centímetros) e 4,95 m (quatro metros e noventa e cinco centímetros), que atendam aos limites de

largura e comprimento previstos no art. 3º desta Resolução.

Art. 3º Para a circulação e a concessão da Autorização Especial de Trânsito – AET,

deverão ser observados os seguintes limites:

I – poderá ser admitida, a critério dos órgãos executivos rodoviários, a altura

máxima do conjunto carregado de 4,95 (quatro metros e noventa e cinco centímetros) para

configuração que transite exclusivamente em rota específica;

ROTA ESPECÍFICA

LAR. 2,60
EXCEÇÃO: 3,00

3,0 m (três metros)

quando se tratar de CTV ou CTVPCP destinada ao transporte de ônibus, chassis de ônibus e de

caminhões;

CAMINHÃO

ONIBUS

CHASSI DE ONIBUS

CTV

Entende-se por Combinações de Transporte de Veículos – CTV o veículo ou

combinação de veículos, construídos ou adaptados especial e exclusivamente para o transporte de

veículos e chassis.

TRANSPORTE DE VEÍC. E CHASSIS
EXCLUSIVAMENTE
CONSTRUÍDA OU ADAPTADA
VEÍC. OU COMBINAÇÃO