av joao arlindo för 11 årar sedan
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Mer av detta
autorização da Câmara dos deputados no processo público por rep.
requisição do M de justiça
o podido será juridicamente possível quando a inicial descrever um fato permanente típico
adequação
necessidade
passiva
pj em crime ambiental
qualquer pessoa física> 18 anos
ativa
particular
CADI
ofendido
EXCLUSIVIDADE/PRIVATIVA
representante legal
petição inicial
número de testemunhas arroladas
8 ordinário
5 sumário
3 sumaríssimo
classificação jurídica do fato
o juiz pode dar tipificação diversa ainda que a pena seja mais grave.
não gera prejuízo à defesa
não gera INÉPCIA
identificação do acusado
qualificação (art 259) ou descrição física capaz de individualiza-lo
requisitos art 41 CPP c/c 282 CPC no que couber
inépcia
quando o defeito verificado prejudicar a defesa
exposição do fato criminoso e suas circunstâncias
NARRATIVA DO FATO de forma que o réu consiga entender, contendo:
circunstâncias obrigatória
agravamento ligadas ao fato
causas de aumento
qualificadoras
elementares do crime
indivisibilidade
sendo o exercício da acção pública um dever, não é dado ao MP escolher a quem processar. presentes os requisitos legais todos os agentes devem constar no pólo passivo.
intranscendência
a ação só pode ser ajuizada contra os supostos sujeitos ativos, nunca conta sua sucessores.
5, CLV CF 107, I CP
oficialidade
órgão encarregado de exerce-la integra estrutura do estado
indisponibilidade/indesistibilidade
art 89 lei 9099 transação penal
suspensão condicional do processo
ao MP e vedado desistir da ação ajuizada ou do recurso interposto
obrigatoriedade/legalidade art 24 CPP
mitigação
art 4°, §4°, lei 12850/13
colaboração premiada
art 76 lei 9099 transação penal
substitui a obrigatoriedade p/ oportunidade/discricionariedade regrada
presentes o MP é obrigado a oferecer denúncia
MP
dever de atuar princípio da obrigatoriedade
COM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL
requisitado de ministro da justiça
representação do ofendido
vítima
União estado DF município
NO SILÊNCIO DA LEI