Kategorier: Alle - obrigatoriedade - interesse - condições - legitimidade

av joao arlindo 11 år siden

151

ACÇÃO PENAL CONDENATÓRIA

A ação penal condenatória envolve diversas condições específicas e genéricas que determinam sua procedibilidade e legitimidade. Entre as condições específicas estão a autorização da Câmara dos Deputados, a representação do ofendido e a requisição do Ministério da Justiça.

ACÇÃO PENAL CONDENATÓRIA

ACÇÃO PENAL CONDENATÓRIA

condições

Subtopic
indeferimento
rejeição da denúncia
específicas
condições de procedibilidade

autorização da Câmara dos deputados no processo público por rep.

requisição do M de justiça

genéricas
possibilidade jurídica do pedido

o podido será juridicamente possível quando a inicial descrever um fato permanente típico

interesse de agir

adequação

necessidade

legitimidade de partes

passiva

pj em crime ambiental

qualquer pessoa física> 18 anos

ativa

classificação

privada
titular

particular

CADI

ofendido

EXCLUSIVIDADE/PRIVATIVA

representante legal

pública
denúncia

petição inicial

número de testemunhas arroladas

8 ordinário

5 sumário

3 sumaríssimo

classificação jurídica do fato

o juiz pode dar tipificação diversa ainda que a pena seja mais grave.

não gera prejuízo à defesa

não gera INÉPCIA

identificação do acusado

qualificação (art 259) ou descrição física capaz de individualiza-lo

requisitos art 41 CPP c/c 282 CPC no que couber

inépcia

quando o defeito verificado prejudicar a defesa

exposição do fato criminoso e suas circunstâncias

NARRATIVA DO FATO de forma que o réu consiga entender, contendo:

circunstâncias obrigatória

agravamento ligadas ao fato

causas de aumento

qualificadoras

elementares do crime

princípios

indivisibilidade

sendo o exercício da acção pública um dever, não é dado ao MP escolher a quem processar. presentes os requisitos legais todos os agentes devem constar no pólo passivo.

intranscendência

a ação só pode ser ajuizada contra os supostos sujeitos ativos, nunca conta sua sucessores.

5, CLV CF 107, I CP

oficialidade

órgão encarregado de exerce-la integra estrutura do estado

indisponibilidade/indesistibilidade

art 89 lei 9099 transação penal

suspensão condicional do processo

ao MP e vedado desistir da ação ajuizada ou do recurso interposto

obrigatoriedade/legalidade art 24 CPP

mitigação

art 4°, §4°, lei 12850/13

colaboração premiada

art 76 lei 9099 transação penal

substitui a obrigatoriedade p/ oportunidade/discricionariedade regrada

presentes o MP é obrigado a oferecer denúncia

titular privativo

MP

dever de atuar princípio da obrigatoriedade

condicionada

COM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL

requisitado de ministro da justiça

representação do ofendido

incondicionada

vítima

União estado DF município

NO SILÊNCIO DA LEI

conceito

direito subjetivo público de exigir do estado aplicação do direito penal objetivo ao fato concerto