av MAICO SOUZA för 13 årar sedan
839
Mer av detta
CONJUNTO DE INSTRUMENTOS QUE O ORD. JUR. ESTABELECE A FIM DE QUE A PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO, OS PODERES JUDICIÁRIOS E LEGISLATIVO, E TB O POVO, DIRETAMENTE OU POR MEIO DE ÓRGAOS ESPECIALIZADOS, POSSAM EXERCER O PODER-DEVER OU A FACULDADE DE FISCALIZAÇÃO, ORIENTAÇÃO E REVISÃO ADMINISTRATIVAS DE TODOS OS ÓRGÃOS, ENTIDADES E AGENTES PÚBLICOS EM TODAS AS ESFERAS DE PODER.
REVISÃO
RESULATARÁ EM AGRAVAMENTO DA SANÇÃO
Considere que Pedro sofreu determinada sanção após a
regular conclusão de um processo administrativo. Diante do
surgimento de fatos novos, Pedro requereu a revisão do
processo. Nessa situação, da revisão do processo não poderá
resultar agravamento da sanção
ENSEJA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO NOVO
REQUISITO
EXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS SUSCETÍVEIS DE CONDUZIR O ADMA SOLUÇÃO DIVERSA DA QUE APRESENTOU ANTERIORMENTE
POSTULA-SE A REAPRECIAÇÃO DE DETERMINADA DECISÃO
NORMALMENTE UTILIZADA POR SERVIDORES
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
SEGUNDO A CESPE, ATENDE AO PRINC. DA EFICIÊNCIA
Ñ SUSPENDE NEM INTERROMPE A PRESCRIÇÃO;Ñ ALTERA OS PRAZOS P/INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ADM.
PRAZO DE UM ANO
DISPENSA PREVISÃO EXPRESSA EM LEI
DIRIGIDO A MESMA AUTORIADE QUE PRATICOU O ATO
RECLAMAÇÃO
EXTINGUESSE EM UM ANO, CASO Ñ HAJA LEI COM PREVISÃO
O RECORRENTE HÁ DE SER O INTERESSADO
REPRESENTAÇÃO(ART.74,P2,CF)
Representação é o recurso administrativo pelo qual qualquer
pessoa, mesmo que não atingida por um ato irregular,
denuncia condutas abusivas e ilegais praticadas por agentes
da administração.
DEVE-SE INSTAURAR PAD E APURAR A SITUAÇÃO INFORMADA
QUALQUER PESSOA PODE INTERPOR, AINDA QUE Ñ AFETADA
CONTRA ILEGALIDADES, IRREGULARIDADES E CONDUTAS ABUSIVAS
RECURSO
R. HIERÁRQUICOS IMPRÓPRIOS
DIRIGIDO A ÓRGÃO ESTRANHO DAQUELE DE ONDE SE ORIGINOUO ATO IMPUGNADO
DEPENDE DE PREVISÃO NA LEI OU CF
Das decisões finais das agências reguladoras
A cabe sempre recurso hierárquico impróprio para os
ministérios.
B não cabe impugnação perante o Poder Judiciário.
C pode caber recurso hierárquico impróprio, caso previsto na
lei ou na Constituição.
D cabe sempre revisão de ofício pelo presidente da república.
R. HIERÁRQUICOS PRÓPRIOS
Denomina-se pedido de reconsideração o recurso interposto
à autoridade diretamente superior à que proferiu determinada
decisão administrativa, requerendo sua reforma ou
supressão.
DIRIGIDO À AUTORIDA IMEDIATAMENTE SUPERIOR;DENTRO DO MESMO ÓRGÃO EM QUE O ATO FOI PRATICADO
DISPENSA PREVISÃO LEGAL
RELAÇÃO HIERÁRQUICA
DEVE
APONTAR QUAL O ATO CUJA REFORMA PRETENDE
DECLINAR SUA IDENTIFICAÇÃO
DISPENSAM RIGOR FORMAL
Caso haja recurso da decisão administrativa e o recorrente
alegue que a decisão administrativa contraria enunciado de
súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão
impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de
encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da
aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o
caso
RECLAMAÇÃO JUNTO AO STF(ART.103-A CF/LEI 11.417/06)
SUA EFETIVAÇÃO OCORRE BASICAMENTE
CONTROLE INSTITUCIONAL
MP
CONTROLE NATURAL
PELA COMUNIDADE
ENTIDADES REPRESENTATIVAS
INDIVÍDUO
SOBRE A FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
ART.37, P3,CF
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
EM RELAÇÃO A FUNÇÃO LEGISLATIVA
INICIATIVA POPULAR ART.61, P2,CF
SEGMENTOS DA SOCIEDADE
VEDADO ANONIMATO
ESCRITA
ART.5 XXXIV,a CF
VIA ADMINISTRATIVA
SOBRE
PESSOAS DA ADM IND
POR VINCULAÇÃO
OS ÓRGÃO DE SUA ESTRUTURA
POR SUBORDINAÇÃO
PODE OCORRER NO ÂMBITO
CONTROLE FINALÍSTICO
CONTROLE HIERÁRQUICO
INDEPENDE DE FISCALIZAÇÃO
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
POR VINCULAÇÃO
O PODER DE FISCALIZAÇÃO E REVISÃO É ATRIBUÍDO A UMA PESSOA E SE EXERCE SOBRE ATOS PRATICADOS POR OUTRA.
EX:MIN. DA FAZENDA SOBRE BB(SEM)
COMUM NA RELAÇÃO:ADM DIR E ADM IND
CARÁTER EXTERNO
POR SUBORDINAÇÃO
DECORRE DA REL DE SUB EXISTENTE ENTRE OS DIVERSOS ÓRGÃOS PÚBLICOS, A QUAL PERMITE AO ÓRGÃO DE GRADUAÇÃO SUPERIOR FISCALIZAR, ORIENTAR E REVER A ATUAÇÃO DO ÓRGÃO DE MENOR HIERARQUIA.
TIPICAMENTE INTERNO
ESSE CONTROLE TEM POR OBJETO A AVALIAÇÃO DE CONDUTAS ADM, TRADUZINDO NA DISCRICIONARIEDADE ATRIBUÍDA A CERTOS ÓGÃOS ADM.
É ULTIMADO ATRAVÉS
REVOGAÇÃO
DESFAZIMENTO DE CONDUTA ANTERIOR UTILIZANDO-SE CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
QUANDO A CONDUTA NÃO PRECISA MAIS SER REVISTA.
PRIVATIVO DA ADM PÚBLICA
CONFRONTO ENTRE A CONDUTA ADM E UMA NORMA JURÍDICA VIGENTE E EFICAZ(NA CF, NA LEI, EM ATO ADM IMPOSITIVO DE AÇÃO OU OMISSÃO)
RESULTADO DESSE CONTROLE
INVALIDAÇÃO
GERALMENTE CHAMADA DE ANULAÇÃO, QUE SERVE TANTO PARA O JUDI. QUANTO PARA A ADM.
PODE OCORRER: ANULAÇÃO POR MEIO DE ATO COM DESIGNAÇÃO ESPECÍFICA. EX: PORTARIA. ESTA SERÁ O NOME FORMAL, MAS EM SEU CONTEÚDO ESTARÁ A INTENÇÃO DE PROCEDER À ANULAÇÃO DO ATO.
CONFIRMAÇÃO
EXEMPLOS: A HOMOLOGAÇÃO, A APROVAÇÃO, O VISTO E OUTROS ATOS INOMINADOS.
O ÓRGÃO FISCALIZADOR SE ENCONTRA EM ADM. DIVERSA DAQUELA DE ONDE A CONDUTA ADM. SE ORIGINOU.
EM SUMA: CONTROLE DE UM PODER SOBRE O OUTRO.
EX:CONTROLE DO TC SOBRE O ATOS DO EXE. E JUD.
EX:CONTROLE DO JUDICIÁRIO SOBRE O EXE. EM AÇÕES JUDICIAIS
NORMALMENTE PREVISTO NA CF
EXERCIDO POR ÓRGÃOS DE UM PODER SOBRE CONDUTAS ADMI NISTRATIVAS PRODUZIDAS DENTRO DASUA ESFERA.
ART.74 CF
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
EX: ÓRGÃO MINISTERIAL SOBRE OS DEP. ADM. QUE O COMPÕEM
ORIGINA-SE DA PRÓPRIA ADM. PÚBLICA
SIGNIFICA AQUELE PODER QUE TÊM OS ÓRGAOS QUE A COMPOE, DE FISCALIZAREM E REVEREM SEUS PRÓPRIOS ATOS, CONTROLE, ALIÁS DENOMINADO NORMALMENTE DE AUTOTUTELA. EXEMPLO DESTE ATO É A REVOGAÇÃO.
AUTOTUTELA
LEVADO A EFEITO P/PODER JUDICIÁRIO
COMPETE A DECISÃO SOBRE A LEGAL DOS ATOS DA ADM. EM GERAL
TRIBUNAL DE CONSTAS
ÓRGÃO DE CONTROLE FINANCEIRO QUE INTEGRA O LEGISLATIVO DAS DIVERSAS ESFERAS DA FEDERAÇÃO.