类别 全部 - fiscalização - supervisão - administração - revisão

作者:MAICO SOUZA 13 年以前

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ADM - CONTROLE DA ADM PÚBL

A supervisão ministerial é um conjunto de instrumentos legais previstos no ordenamento jurídico, cujo objetivo é permitir que a administração pública, os poderes Judiciário e Legislativo, além da população por meio de órgãos especializados, possam exercer fiscalização, orientação e revisão administrativas sobre todos os órgãos, entidades e agentes públicos em todas as esferas de poder.

ADM - CONTROLE DA ADM PÚBL

RECEBE O NOME DE:SUPERVISÃO MINISTERIAL

HELY LPES MEIRELLES

PREVISTO NO DL 200/67

CONTROLE DA ADM PÚBLICA

CONJUNTO DE INSTRUMENTOS QUE O ORD. JUR. ESTABELECE A FIM DE QUE A PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO, OS PODERES JUDICIÁRIOS E LEGISLATIVO, E TB O POVO, DIRETAMENTE OU POR MEIO DE ÓRGAOS ESPECIALIZADOS, POSSAM EXERCER O PODER-DEVER OU A FACULDADE DE FISCALIZAÇÃO, ORIENTAÇÃO E REVISÃO ADMINISTRATIVAS DE TODOS OS ÓRGÃOS, ENTIDADES E AGENTES PÚBLICOS EM TODAS AS ESFERAS DE PODER.

CONTROLE ADMINISTRATIVO

RECURSOS ADMINISTRATIVOS
ESPÉCIES

REVISÃO

RESULATARÁ EM AGRAVAMENTO DA SANÇÃO

Considere que Pedro sofreu determinada sanção após a

regular conclusão de um processo administrativo. Diante do

surgimento de fatos novos, Pedro requereu a revisão do

processo. Nessa situação, da revisão do processo não poderá

resultar agravamento da sanção

ENSEJA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO NOVO

REQUISITO

EXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS SUSCETÍVEIS DE CONDUZIR O ADMA SOLUÇÃO DIVERSA DA QUE APRESENTOU ANTERIORMENTE

POSTULA-SE A REAPRECIAÇÃO DE DETERMINADA DECISÃO

NORMALMENTE UTILIZADA POR SERVIDORES

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

SEGUNDO A CESPE, ATENDE AO PRINC. DA EFICIÊNCIA

Ñ SUSPENDE NEM INTERROMPE A PRESCRIÇÃO;Ñ ALTERA OS PRAZOS P/INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ADM.

PRAZO DE UM ANO

DISPENSA PREVISÃO EXPRESSA EM LEI

DIRIGIDO A MESMA AUTORIADE QUE PRATICOU O ATO

RECLAMAÇÃO

EXTINGUESSE EM UM ANO, CASO Ñ HAJA LEI COM PREVISÃO

O RECORRENTE HÁ DE SER O INTERESSADO

REPRESENTAÇÃO(ART.74,P2,CF)

Representação é o recurso administrativo pelo qual qualquer

pessoa, mesmo que não atingida por um ato irregular,

denuncia condutas abusivas e ilegais praticadas por agentes

da administração.

DEVE-SE INSTAURAR PAD E APURAR A SITUAÇÃO INFORMADA

QUALQUER PESSOA PODE INTERPOR, AINDA QUE Ñ AFETADA

CONTRA ILEGALIDADES, IRREGULARIDADES E CONDUTAS ABUSIVAS

RECURSO

R. HIERÁRQUICOS IMPRÓPRIOS

DIRIGIDO A ÓRGÃO ESTRANHO DAQUELE DE ONDE SE ORIGINOUO ATO IMPUGNADO

DEPENDE DE PREVISÃO NA LEI OU CF

Das decisões finais das agências reguladoras

A cabe sempre recurso hierárquico impróprio para os

ministérios.

B não cabe impugnação perante o Poder Judiciário.

C pode caber recurso hierárquico impróprio, caso previsto na

lei ou na Constituição.

D cabe sempre revisão de ofício pelo presidente da república.

R. HIERÁRQUICOS PRÓPRIOS

Denomina-se pedido de reconsideração o recurso interposto

à autoridade diretamente superior à que proferiu determinada

decisão administrativa, requerendo sua reforma ou

supressão.

DIRIGIDO À AUTORIDA IMEDIATAMENTE SUPERIOR;DENTRO DO MESMO ÓRGÃO EM QUE O ATO FOI PRATICADO

DISPENSA PREVISÃO LEGAL

RELAÇÃO HIERÁRQUICA

FORMA

DEVE

APONTAR QUAL O ATO CUJA REFORMA PRETENDE

DECLINAR SUA IDENTIFICAÇÃO

DISPENSAM RIGOR FORMAL

CONTRARIAR SÚMULA VINCULANTE

Caso haja recurso da decisão administrativa e o recorrente

alegue que a decisão administrativa contraria enunciado de

súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão

impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de

encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da

aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o

caso

RECLAMAÇÃO JUNTO AO STF(ART.103-A CF/LEI 11.417/06)

MEIOS DE CONTROLE
CONTROLE SOCIAL

SUA EFETIVAÇÃO OCORRE BASICAMENTE

CONTROLE INSTITUCIONAL

MP

CONTROLE NATURAL

PELA COMUNIDADE

ENTIDADES REPRESENTATIVAS

INDIVÍDUO

SOBRE A FUNÇÃO ADMINISTRATIVA

ART.37, P3,CF

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

EM RELAÇÃO A FUNÇÃO LEGISLATIVA

INICIATIVA POPULAR ART.61, P2,CF

SEGMENTOS DA SOCIEDADE

DIREITO DE PETIÇÃO

VEDADO ANONIMATO

ESCRITA

ART.5 XXXIV,a CF

HIERARQUIA ORGÂNICA

VIA ADMINISTRATIVA

REVISÃO RECURSAL
CONTROLE MINISTERIAL

SOBRE

PESSOAS DA ADM IND

POR VINCULAÇÃO

OS ÓRGÃO DE SUA ESTRUTURA

POR SUBORDINAÇÃO

FISCALIZAÇÃO

PODE OCORRER NO ÂMBITO

CONTROLE FINALÍSTICO

CONTROLE HIERÁRQUICO

INDEPENDE DE FISCALIZAÇÃO

ASPECTOS
SÚMULA 473 STF

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

DERIDA DO PODERA DE AUTOTUTELA
SERÁ SEMPRE UM CONTROLE INTERNO
PARÂMETROS
LEGALIDADE
CONVENIÊNCIA E OPORUNIDADE
QUEM EXERCE?
ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOSDO JUDUCIÁRIO
ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOSDO LEGISLATIVO
ADM PÚBLICA

OBJETIVO

AFERIR A LEGITIMIDADE OU A CONVENIÊNCIA DAS COND.ADM.

FUNDAMENTOS

PRINC. DAS POLÍTICAS ADMINISTRATIVAS
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

CLASSIFICAÇÃO

QUANTO À INICIATIVA
PROVOCADO
DE OFÍCIO
QUANTO À OPORTUNIDADE
POSTERIOR
CONCOMITANTE
PRÉVIO
QUANTO AO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
CONSIDERA OS DOIS SEGMENTOS BÁSICOS DA ESTRUTURA ADM

POR VINCULAÇÃO

O PODER DE FISCALIZAÇÃO E REVISÃO É ATRIBUÍDO A UMA PESSOA E SE EXERCE SOBRE ATOS PRATICADOS POR OUTRA.

EX:MIN. DA FAZENDA SOBRE BB(SEM)

COMUM NA RELAÇÃO:ADM DIR E ADM IND

CARÁTER EXTERNO

POR SUBORDINAÇÃO

DECORRE DA REL DE SUB EXISTENTE ENTRE OS DIVERSOS ÓRGÃOS PÚBLICOS, A QUAL PERMITE AO ÓRGÃO DE GRADUAÇÃO SUPERIOR FISCALIZAR, ORIENTAR E REVER A ATUAÇÃO DO ÓRGÃO DE MENOR HIERARQUIA.

TIPICAMENTE INTERNO

QUANTO À NAT. DO CONTROLE
DE MÉRITO

ESSE CONTROLE TEM POR OBJETO A AVALIAÇÃO DE CONDUTAS ADM, TRADUZINDO NA DISCRICIONARIEDADE ATRIBUÍDA A CERTOS ÓGÃOS ADM.

É ULTIMADO ATRAVÉS

REVOGAÇÃO

DESFAZIMENTO DE CONDUTA ANTERIOR UTILIZANDO-SE CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.

QUANDO A CONDUTA NÃO PRECISA MAIS SER REVISTA.

PRIVATIVO DA ADM PÚBLICA

DE LEGALIDADE

CONFRONTO ENTRE A CONDUTA ADM E UMA NORMA JURÍDICA VIGENTE E EFICAZ(NA CF, NA LEI, EM ATO ADM IMPOSITIVO DE AÇÃO OU OMISSÃO)

RESULTADO DESSE CONTROLE

INVALIDAÇÃO

GERALMENTE CHAMADA DE ANULAÇÃO, QUE SERVE TANTO PARA O JUDI. QUANTO PARA A ADM.

PODE OCORRER: ANULAÇÃO POR MEIO DE ATO COM DESIGNAÇÃO ESPECÍFICA. EX: PORTARIA. ESTA SERÁ O NOME FORMAL, MAS EM SEU CONTEÚDO ESTARÁ A INTENÇÃO DE PROCEDER À ANULAÇÃO DO ATO.

CONFIRMAÇÃO

EXEMPLOS: A HOMOLOGAÇÃO, A APROVAÇÃO, O VISTO E OUTROS ATOS INOMINADOS.

FUNDADA NO CONTEÚDO DE QUE SE REVESTE O ATO DE CONTROLE
QUANTO A EXTENSÃO DO CONTROLE
EXTERNO

O ÓRGÃO FISCALIZADOR SE ENCONTRA EM ADM. DIVERSA DAQUELA DE ONDE A CONDUTA ADM. SE ORIGINOU.

EM SUMA: CONTROLE DE UM PODER SOBRE O OUTRO.

EX:CONTROLE DO TC SOBRE O ATOS DO EXE. E JUD.

EX:CONTROLE DO JUDICIÁRIO SOBRE O EXE. EM AÇÕES JUDICIAIS

NORMALMENTE PREVISTO NA CF

INTERNO

EXERCIDO POR ÓRGÃOS DE UM PODER SOBRE CONDUTAS ADMI NISTRATIVAS PRODUZIDAS DENTRO DASUA ESFERA.

ART.74 CF

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

EX: ÓRGÃO MINISTERIAL SOBRE OS DEP. ADM. QUE O COMPÕEM

QUANTO À NAT. DO CONTROLADOR
ADMINISTRATIVO

ORIGINA-SE DA PRÓPRIA ADM. PÚBLICA

SIGNIFICA AQUELE PODER QUE TÊM OS ÓRGAOS QUE A COMPOE, DE FISCALIZAREM E REVEREM SEUS PRÓPRIOS ATOS, CONTROLE, ALIÁS DENOMINADO NORMALMENTE DE AUTOTUTELA. EXEMPLO DESTE ATO É A REVOGAÇÃO.

AUTOTUTELA

JUDICIAL

LEVADO A EFEITO P/PODER JUDICIÁRIO

COMPETE A DECISÃO SOBRE A LEGAL DOS ATOS DA ADM. EM GERAL

LEGISLATIVO

TRIBUNAL DE CONSTAS

ÓRGÃO DE CONTROLE FINANCEIRO QUE INTEGRA O LEGISLATIVO DAS DIVERSAS ESFERAS DA FEDERAÇÃO.