av Julio Leao för 10 årar sedan
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"A essência do direito tributário – respeitados os postulados fixados pela própria Constituição – reside na integral
submissão do poder estatal a rule of law. A lei, enquanto manifestação estatal estritamente ajustada aos postulados
subordinantes do texto consubstanciado na Carta da República, qualifica-se como decisivo instrumento de garantia
constitucional dos contribuintes contra eventuais excessos do Poder Executivo em matéria tributária. Considerações em
torno das dimensões em que se projeta o princípio da reserva constitucional de lei. A nova Constituição da República
revelou-se extremamente fiel ao postulado da separação de poderes, disciplinando, mediante regime de direito estrito, a
possibilidade, sempre excepcional, de o Parlamento proceder a delegação legislativa externa em favor do Poder Executivo.
A delegação legislativa externa, nos casos em que se apresente possível, só pode ser veiculada mediante resolução, que
constitui o meio formalmente idôneo para consubstanciar, em nosso sistema constitucional, o ato de outorga parlamentar
de funções normativas ao Poder Executivo. A resolução não pode ser validamente substituída, em tema de delegação
legislativa, por lei comum, cujo processo de formação não se ajusta a disciplina ritual fixada pelo art. 68 da Constituição. A
vontade do legislador, que substitui arbitrariamente a lei delegada pela figura da lei ordinária, objetivando, com esse procedimento, transferir ao Poder Executivo o exercício de competência normativa primária, revela-se írrita e desvestida de
qualquer eficácia jurídica no plano constitucional. O Executivo não pode, fundando-se em mera permissão legislativa
constante de lei comum, valer-se do regulamento delegado ou autorizado como sucedâneo da lei delegada para o efeito de
disciplinar, normativamente, temas sujeitos a reserva constitucional de lei. Não basta, para que se legitime a atividade
estatal, que o Poder Público tenha promulgado um ato legislativo. Impõe-se, antes de mais nada, que o legislador,
abstendo-se de agir ultra vires, não haja excedido os limites que condicionam, no plano constitucional, o exercício de sua
indisponível prerrogativa de fazer instaurar, em caráter inaugural, a ordem jurídico-normativa. Isso significa dizer que o
legislador não pode abdicar de sua competência institucional para permitir que outros órgãos do Estado – como o Poder
Executivo – produzam a norma que, por efeito de expressa reserva constitucional, só pode derivar de fonte parlamentar. O
legislador, em consequência, não pode deslocar para a esfera institucional de atuação do Poder Executivo – que constitui
instância juridicamente inadequada – o exercício do poder de regulação estatal incidente sobre determinadas categorias
temáticas – (a) a outorga de isenção fiscal, (b) a redução da base de calculo tributária, (c) a concessão de crédito
presumido e (d) a prorrogação dos prazos de recolhimento dos tributos –, as quais se acham necessariamente submetidas,
em razão de sua própria natureza, ao postulado constitucional da reserva absoluta de lei em sentido formal. Traduz
situação configuradora de ilícito constitucional a outorga parlamentar ao Poder Executivo de prerrogativa jurídica cuja sedes
materiae – tendo em vista o sistema constitucional de poderes limitados vigente no Brasil – só pode residir em atos estatais
primários editados pelo Poder Legislativo." (ADI 1.296-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 14-6-1995, Plenário,
DJ de 10-8-1995.)
Art. 68 - Lei Delegada
SS....Cobra
oito - Biscoito...
Nascimento da minha Mae.
O PR eh uma Cobra, pq ele quer legislar... O CN eh um biscoitao, ou um bonecao de neve. Que em regra nao pode deixar a Cobrinha legislar, soh que essa lei delegada eh um biscoitinho, que o CN vai lah e dah na boca da cobra.
A cobra pede o Biscoito.
O CN Resolve dar, - Resolucao
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Nesse caso, quando o congresso faz a resolucao ele impoe ao presidente que submeta o projeto de lei delegada para apreciacao do CN
O CN nao condiciona a validade da Delegacao `a sua apreciacao