CMD - Civil - Meios indiretos de extinção das obrigações 1
O pagamento em consignação é uma medida que permite ao devedor evitar a mora através do depósito judicial ou extrajudicial da dívida, porém não se aplica a obrigações de fazer ou não fazer.
Depósito da dívida pelo devedor para evitar a mora, judicial ou extrajudicial.
Apenas não cabe em relação à obrigação de fazer ou de não fazer.
Art. 334 CC: "Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e formas legais".
Cabimento
Se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento.
Se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil
Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos.
Se o credor não puder, ou,sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma.
Pgto. c/ sub-rogação
Meio indireto de extinção da obrigação, pela qual se transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
# Cessão de Crédito
Este é hipótese de EXTINÇÃO, JÁ QUE 3º. PAGA A OBRIGAÇÃO
Cessão é forma da TRANSMISSÃO
Hipóteses Convencionais
Quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos.
Hipóteses Legais
O sub-rogado poderá valer-se dos direitos do credor até a soma que tiver desembolsado para a quitação, e o credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não forem suficientes para saldar inteiramente o que a um e outro dever.
Terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel.