Categorías: Todo - credor - pagamento - dívida

por Adriana Estigara hace 15 años

638

CMD - Civil - Meios indiretos de extinção das obrigações 1

O pagamento em consignação é uma medida que permite ao devedor evitar a mora através do depósito judicial ou extrajudicial da dívida, porém não se aplica a obrigações de fazer ou não fazer.

CMD - Civil - Meios indiretos de extinção das obrigações 1

Meios indiretos extinção das obrigações 1

Pgto. em consignação

  • Depósito da dívida pelo devedor para evitar a mora, judicial ou extrajudicial.
  • Apenas não cabe em relação à obrigação de fazer ou de não fazer.
  • Art. 334 CC: "Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e formas legais".
  • Cabimento
    Se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
    Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento.
    Se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil
    Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos.
    Se o credor não puder, ou,sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma.

    Pgto. c/ sub-rogação

  • Meio indireto de extinção da obrigação, pela qual se transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
  • # Cessão de Crédito
    Este é hipótese de EXTINÇÃO, JÁ QUE 3º. PAGA A OBRIGAÇÃO
    Cessão é forma da TRANSMISSÃO
    Hipóteses Convencionais
    Quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
    Quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos.
    Hipóteses Legais

  • O sub-rogado poderá valer-se dos direitos do credor até a soma que tiver desembolsado para a quitação, e o credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não forem suficientes para saldar inteiramente o que a um e outro dever.
  • Terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
    Adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel.
    Credor que paga a dívida do devedor comum