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av Victor Magalhães för 14 årar sedan

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CMD - MPU - MP na CF

O Ministério Público (MP) é uma instituição essencial à jurisdição do Estado, com caráter permanente e indivisível. Cada MP é único, possuindo autonomia administrativa, funcional e financeira, o que lhe confere independência funcional.

CMD - MPU - MP na CF

Fiscal da Lei

Ministério Público na Constituição Federal

Main topic

CNMP

Ouvidorias
Representante direto
Elaborar

Relatório anual

Propondo providências

Art. 84, XI

sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

Rever

Processos disciplinares julgados há mais de um ano

Outras sanções

Aposentadoria

Disponibilidade

Remoção

Avocar processos disciplinares

Legalidade

Art. 37

Provocado

De ofício

Atos Administrativos

Fixar prazos

Revê-los

Desconstituí-los

Corregedor nacional

Eleição secreta

Atribuições

Delegar atribuições

Designar

Servidores

Membros do MP

Correição geral

Inspeção

Denúncias

Reclamações

Recondução

14

2 cidadãos

1 pelo Senado

1 pela Câmara

2 advogados

CF-OAB

Presidente do CF oficiará junto ao CNMP

2 juízes

1 pelo STJ

1 pelo STF

3 MPEs

Próprios MPs

4 MPU

1 MPDFT

1 MPM

1 MPT

1 MPF

Presidente

2 anos + 1 recondução

Organização

Membros
No que couber:

Art 93

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

      I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

        II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

        a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

        b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

        c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

        d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

        e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

       III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

       IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

       V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

        VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

       VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

       VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

       VIIIA a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

       IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

        X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

       XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

        XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

        XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

       XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

       XV a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Junto ao TCU, mesmos direitos
Devem residir na comarca

Autorização do chefe

Estrutura
MPE

PGJs

Lista tríplice

M. Absoluta da ALE

Governador

MPF

PGR

M. Absoluta do Senado

+ 35

Presidente da República

2 anos + recondução

MPDFT

PGJ

Igual PGR!!

MPM

MPT

Leis Complementares
Vedações

Participar

Sociedade comercial

Acionário minoritário

Consultoria de entidade pública

A. Político Partidária

Sem exceção!

Função Pública

Magistério

Advocacia

Quarentena de saída

3 anos

Art 95

 V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Receber

Exceções previstas em Lei

Auxilio ou contribuições

Entidade Pública ou Privada

Física

Custas

Porcentagens

Honorários

Garantias

Irredutibilidade

Art 153, III e §2º, I

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:


       III - renda e proventos de qualquer natureza;


        § 2º - O imposto previsto no inciso III:


        I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

Art 150, II

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

        II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

Art 37, X e XI

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)  (Regulamento)

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

Art 39, §4º

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Inamovibilidade

Interesse público

M. Absoluta do Colegiado

Ampla defesa

Vitaliciedade

Sentença transitada em julgado

2 anos

Iniciativa

Facultada

Funções Institucionais

Exercer
Outras funções

Consultoria jurídica

Entidades Públicas

Representação judicial

Controle externo

Atividade policial

Competência

Órgãos da segurança pública

Indisponibilidade

Persecução penal

Prevenção

Ilegalidade

Abuso de poder

Preservação

Patrimônio público

Incolumidade das pessoas

Integridade

Patrimônios

Pessoas

Ordem pública

Respeito

Direitos assegurados na CF e na lei

Princ. das relações internacionais

Obj. fundamentais da RFB

Est. Democrático de Direito

Defender
Patrimônio

Cultural brasileiro

Público e social

Nacional

Interesses

Individuais Indisponíveis

Sociais

Princípios constitucionais da Adm. Pública

Administração Direta e Indireta

LIMP

E

Vedações impostas à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios

Autonomia dos Estados, do DF e dos Municípios

Independência e a harmonia dos Poderes da União

Indissolubilidade da União

Objetivos fundamentais da RFB

Direitos políticos

Perante a Justiça Eleitoral

Soberania e a representatividade popular

Coletivos

do idoso.

da família;

do adolescente;

da criança;

do indígena;

Regime democrático
Ordem jurídica

Guardião da CF

STF

ADC

Expedir
Notificações

Procedimentos Administrativos

Requisitando informações e documentos p/ instruí-lo

Requisitar
Inquérito policial
Diligências investigatórias
Zelar
Princípios constitucionais

Direitos

Segurança pública

Tecnologia

Ciência

Desporto

Cultura

Seguridade social

Políticas

SFN

Fundiária

Reforma agrária

Agrícola

Urbana

Atividade Econômica

Finanças públicas

Sistema Tributário

direitos

população

repartição

receitas

poder impositivo

limitações

poder de tributar

Efetivo respeito aos direitos assegurados na CF pelos

Serviços de Int. Público

Educação

Saúde

Comunicação social

Poderes Públicos

Promover

Outras ações - Defender

Cancelamento

Permissão

Concessão

Dissolução compulsória

Partidos P.

Associações

Nulidade

Clausulas

Contrarie o Direito do consumidor

Atos e Contratos

Endividamento externo ou com repercussão da Adm Pública Federal

Perda ou suspensão de Direito políticos

Meio ambiente

Probidade administrativa

Livre manifestação

informação

expressão

criação

pensamento

Patrimônio cultural brasileiro

Ordem

social

financeira

econômica

Est. de Direito e as instituições democráticas

Ação Civil Coletiva

Direitos individuais homogêneos

Ação de responsabilidade dos executores

Fornecedor

Serviços

Produtos

Agentes, além dos ilícitos cometidos durante

Est. Defesa

Est. de sítio

Direitos indisponíveis, difusos e coletivos

Consumidor

Minorias étnicas

Idoso

Adolescente

Criança

Família

Indígenas

Terras habitualmente habitadas

Inq. Civil e Ac. Civil Pública

Patrimônio público, social, artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e do meio ambiente.

Direitos Constitucionais

Habeas corpus, Mandado de segurança e Mandado de injunção

Soberania

Cidadania

Nacionalidade

Ação de cancelamento quando do interesse nacional

REPresentação de INTervenção Federal

ADPF

ADO

ADIn

Privativamente

Ac. Penal Pública

Quando não for impretada pelo MP, não tirando a titularidade do MP.

Representação para Intervenção Fed. e Estadual
Ac. Inconstitucionalidade
Inquérito Civil e Ac Civil Pública

Outros Int. Difusos e Coletivos

Meio Ambiente

Patrimônio Público e Social

MPU

Subtopic

Princípios Institucionais

Independência funcional
Autonomia

Financeira

Proposta Orçamentária

Poder Executivo

Ajustará à proposta

Considerará a vigente

Se em desacordo

Se não o fizer

Limites da LDO

Extrapolar

Créditos

Especiais

Suplementares

Proposta de Lei ao P. Legislativo

P. Remuneratória

Plano de Carreira

Serviços auxiliares

Concurso público

Criação de cargos

Art 169

Administrativa

Funcional

Indivisibilidade
Não estão vinculados aos processos, podendo ser substituídos por outros membros, sendo do mesmo MP
Unidade
Cada MP é único
Promotor Natural
Art. 5º, XXXVII
Mesmo supedâneo do princípio do juízo natural

Conceito

Essencial à jurisdição do Estado
Onde está a prestação jurisdicional está o MP

Custos legis

Titular

PARQUET

Permanente
Limitação material implicita da CF
Não pode ser extinto