作者:Victor Magalhães 14 年以前
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Relatório anual
Propondo providências
Art. 84, XI
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
Processos disciplinares julgados há mais de um ano
Outras sanções
Aposentadoria
Disponibilidade
Remoção
Avocar processos disciplinares
Legalidade
Art. 37
Provocado
De ofício
Atos Administrativos
Fixar prazos
Revê-los
Desconstituí-los
Eleição secreta
Atribuições
Delegar atribuições
Designar
Servidores
Membros do MP
Correição geral
Inspeção
Denúncias
Reclamações
Recondução
2 cidadãos
1 pelo Senado
1 pela Câmara
2 advogados
CF-OAB
Presidente do CF oficiará junto ao CNMP
2 juízes
1 pelo STJ
1 pelo STF
3 MPEs
Próprios MPs
4 MPU
1 MPDFT
1 MPM
1 MPT
1 MPF
Presidente
Art 93
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIIIA a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XV a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Autorização do chefe
PGJs
Lista tríplice
M. Absoluta da ALE
Governador
MPF
PGR
M. Absoluta do Senado
+ 35
Presidente da República
2 anos + recondução
MPDFT
PGJ
Igual PGR!!
MPM
MPT
Participar
Sociedade comercial
Acionário minoritário
Consultoria de entidade pública
A. Político Partidária
Sem exceção!
Função Pública
Magistério
Advocacia
Quarentena de saída
3 anos
Art 95
V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Receber
Exceções previstas em Lei
Auxilio ou contribuições
Entidade Pública ou Privada
Física
Custas
Porcentagens
Honorários
Irredutibilidade
Art 153, III e §2º, I
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
III - renda e proventos de qualquer natureza;
§ 2º - O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
Art 150, II
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
Art 37, X e XI
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Art 39, §4º
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Inamovibilidade
Interesse público
M. Absoluta do Colegiado
Ampla defesa
Vitaliciedade
Sentença transitada em julgado
2 anos
Facultada
Consultoria jurídica
Entidades Públicas
Representação judicial
Atividade policial
Competência
Órgãos da segurança pública
Indisponibilidade
Persecução penal
Prevenção
Ilegalidade
Abuso de poder
Preservação
Patrimônio público
Incolumidade das pessoas
Integridade
Patrimônios
Pessoas
Ordem pública
Respeito
Direitos assegurados na CF e na lei
Princ. das relações internacionais
Obj. fundamentais da RFB
Est. Democrático de Direito
Cultural brasileiro
Público e social
Nacional
Individuais Indisponíveis
Sociais
Princípios constitucionais da Adm. Pública
Administração Direta e Indireta
LIMP
E
Vedações impostas à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios
Autonomia dos Estados, do DF e dos Municípios
Independência e a harmonia dos Poderes da União
Indissolubilidade da União
Objetivos fundamentais da RFB
Direitos políticos
Perante a Justiça Eleitoral
Soberania e a representatividade popular
Coletivos
do idoso.
da família;
do adolescente;
da criança;
do indígena;
Guardião da CF
STF
ADC
Procedimentos Administrativos
Requisitando informações e documentos p/ instruí-lo
Direitos
Segurança pública
Tecnologia
Ciência
Desporto
Cultura
Seguridade social
Políticas
SFN
Fundiária
Reforma agrária
Agrícola
Urbana
Atividade Econômica
Finanças públicas
Sistema Tributário
direitos
população
repartição
receitas
poder impositivo
limitações
poder de tributar
Serviços de Int. Público
Educação
Saúde
Comunicação social
Poderes Públicos
Outras ações - Defender
Cancelamento
Permissão
Concessão
Dissolução compulsória
Partidos P.
Associações
Nulidade
Clausulas
Contrarie o Direito do consumidor
Atos e Contratos
Endividamento externo ou com repercussão da Adm Pública Federal
Perda ou suspensão de Direito políticos
Meio ambiente
Probidade administrativa
Livre manifestação
informação
expressão
criação
pensamento
Patrimônio cultural brasileiro
Ordem
social
financeira
econômica
Est. de Direito e as instituições democráticas
Ação Civil Coletiva
Direitos individuais homogêneos
Ação de responsabilidade dos executores
Fornecedor
Serviços
Produtos
Agentes, além dos ilícitos cometidos durante
Est. Defesa
Est. de sítio
Direitos indisponíveis, difusos e coletivos
Consumidor
Minorias étnicas
Idoso
Adolescente
Criança
Família
Indígenas
Terras habitualmente habitadas
Inq. Civil e Ac. Civil Pública
Patrimônio público, social, artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e do meio ambiente.
Direitos Constitucionais
Habeas corpus, Mandado de segurança e Mandado de injunção
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Ac. Penal Pública
Quando não for impretada pelo MP, não tirando a titularidade do MP.
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Art 169
Administrativa
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Custos legis
Titular
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