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Poder Constituinte criação Dra. Flávia Carvão

O poder constituinte é um conceito fundamental na estrutura legal do Brasil, sendo dividido em originário e derivado. O poder originário é ilimitado, incondicionado e exercido inicialmente pelo povo através de convenções ou assembleias constituintes.

Poder Constituinte criação Dra. Flávia Carvão

Poder Constituinte

ESPÉCIES:

DERIVADO
MANIFESTA-SE ATRAVÉS DO CONGRESSO - 60 CF

LIMITADO

3º ADCT - NÃO IMPEDIA A REFORMA E SIM UMA ESPÉCIE DE REFORMA (REVISÃO)

TEMPORAIS

60 § 1º

CIRCUNSTÂNCIAS

implícita - não pode alterar cláusulas pétreas

expressa - 60 § 4º

MATERIAL

FORMAL - 60 § 2º

CONDICIONADO

À EMENDA OU REVISÃO

É POSSIVEL NORMA CONSTT. INCONSTITUCIONAL

DECORRENTE - EST.

DE REFORMA ESTADUAL

INSTITUCIONALIZADOR

ART. 25 CF

REFORMADOR - FED.

EMENDA

AQUI NÃO HÁ LIMITAÇAO TEMPORAL

ART. 60 § 2º CF

REVISÃO

ART. 3º ADCT

ORIGINÁRIO
MANIFESTAÇAO

CONVENÇAO OU ASSEMBLÉIA - CF

REVOLUÇAO

NATUREZA

PODER DE DIREITO - PADRE SIEYES

PODER DE FATO - KELSEN

CARACTERÍSTICAS

PERMANENTE

ILIMITADO

INCONDICIONADO

PRIMÁRIO

PODER DE CRIAR E REFORMAR A CF

TITULAR: POVO

ART.1º CF

Art. 1º CF (...)

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos desta Constituição.