av Pedro Ivo Silva Santos för 13 årar sedan
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Mer av detta
Citação do demandado para apresentar contrarrazões
Juízo de retratação
Hipótese
Sentença de improcedência já proferida pelo juízo em outros casos idênticos
Matéria controvertida unicamente de direito; e
Recurso cabível
Apelação
Não preclusão da matéria enfrentada pelo Tribunal para o réu
Remessa ao Tribunal sem a participação do demandado
Juízo de retração
Hipóteses
Mérito
Decadencia legal
Prescrição
Carência da ação
Vício formal
Instrução com os documentos indispensáveis à propositura da demanda
Indicação do endereço do advogado
Instrumento de mandado
Impugnação ao valor da causa
Agravo de instrumento
Decisão
Perícia, se necessário
Prazo de 05 dias para a manifestação do autor
Autuação em apenso
Apresentação no prazo para resposta
Espécies
Cumulação de pedidos
Pedidos implícitos
Possibilidade de mudança no curso do processo
Características
Elementos do pedido
Fundamentos jurídicos do pedido
Fatos
Subtopic
Efeitos materiais
Interrupção da prescrição
O efeito é retroativo à data de propositura da demanda.
Existe antinomia de primeiro grau aparente com o artigo 202, I, do Código Civil, resolvida pelo critério cronológico.
Constituição do devedor em mora
Efeito supletivo, pois se verificará apenas nas obrigações ex persona em que não houve a prévia notificação do devedor.
Efeitos processuais
Faz litigiosa a coisa ou o objeto do processo
Induz litispendência
Torna prevento o juízo
Estabilização subjetiva da lide
Limita a possibilidade de alteração do pedido à concordância do réu
Aperfeiçoamento da relação jurídica processual
Somada ao comparecimento espontâneo
Devolução ao réu do prazo para apresentar resposta
Vício sanado
Somada a revelia
Instrumentos para alegação
Exceção ou objeção de pré-executividade
Impugnação ao cumprimento da sentença
Ação declaratória de inexistência
Vício insanável
Inexistência de relação jurídica para o réu
Ato pelo qual se chama a juízo o demandado ou interessado, a fim de responder.
[Interessado: aquele cuja citação é exigida pela lei, ainda que não seja parte; ou aquele que participa de um procedimento de jurisdição voluntária; ou aquele que deveria ter integrado a demanda na qualidade de litisconsorte necessário do demandante]