作者:Laure Lima 16 年以前
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Os Suplementares e Especiais são autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo; os extraordinários são abertos por decreto do Executivo, que dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo. Normalmente, a própria lei orçamentária já autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares até um determinado limite. Deve-se, contudo, observar que a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, é proibida sem prévia autorização legislativa (art. 167, VI da CF).
A vigência dos créditos adicionais não pode ultrapassar o exercício financeiro, exceto os especiais e os extraordinários, quando houver expressa determinação legal.
Os destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, em caso de guerra ou calamidade pública.
Os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Ex: criação de órgão.
Os destinados a reforços de dotação orçamentária. Ex: acréscimo das despesas com pessoal, acima do previsto, em virtude do aumento dos vencimentos.
TRANSITORIEDADE DOS ORÇAMENTOS
CARÁTER DE EXTEMPORANEIDADE
APRESENTA VALORES QUE NÃOCONSTAM NO ORÇAMENTO
NÃO PERTENCE AO ESTADO
Receita Orçamentária: é aquela prevista no orçamento anual onde estão destacadas as receitas tributárias, patrimoniais, contribuições, agropecuária, industrial, alienação de bens, operações de crédito e outras.
Ex.: ICMS
OUTRAS DE CAPITAL
TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO
ALIENAÇÃO DE BENS
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
OUTRAS CORRENTES
INDENIZAÇÕES
RESTITUIÇÕES
COBRANÇAS DA DIV. ATIVA
MULTAS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
SERVIÇOS
INDUSTRIAL
AGROPECUÁRIA
PATRIMONIAL
DIVIDENDOS
IMOBILIÁRIA
DE CONTRIBUIÇÕES
TRIBUTÁRIA
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
TAXA
IMPOSTO
“É a entrada de recursos que, integrando-se ao patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondências no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo” (Aliomar Baleeiro)
É todo recurso obtido pelo Estado para atender as despesas públicas.
CAPITAL
AMORTIZAÇÕES
INVERSÕES
INVESTIMENTOS
MATERIAL PERM.
EQUIPAMENTO
OBRAS
CORRENTE
OUTRAS
JUROS
PESSOAL
Essa classificação de despesas é feita a partir das categorias:
- Despesas de Custeio: são aquelas indispensáveis para a execução da atividade da administração pública, as dotações para manutenção de serviços criados, inclusive adaptação e conservação de bens imóveis;
- Despesas de Investimento: são despesas com a quisição de máquinas, equipamentos e estruturas. São gastos destinados a aumentar a capacidade de produção da economia;
- Despesas de Transferências: são despesas com transferências de recursos feitas às famílias, empresas ou a outras unidades federativas; n Despesas de Inversões Financeiras: são despesas de capital que não gera serviços e incremento ao Produto Interno Bruto (PIB). Neste sentido a inversão financeira se diferencia do investimento a medida que este último gera serviços e incremento no PIB.
TRANSFERÊNCIAS
INVESTIMENTO
CUSTEIO
Os gastos são normalmente classificados em funções , subfunção e programas, dependendo do grau de agregação adotado.
A classificação dos gastos por funções é necessária para a efetiva implantação da técnica do orçamento-programa que objetiva aumentar a eficiência e a eficácia na programação dos dispêndios governamentais.
Veja abaixo, alguns desses detalhamentos:
Função: maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público.
Subfunção: Partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público. Pode ser combinada com funções diferentes daquelas a que esteja vinculada na forma do Anexo da Portaria nº 42/99 do MPOG que você pode consultar em Saiba Mais
Programa: Instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual.
Projeto: instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa ação limitada no tempo produto que resulta na expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental
Atividade: instrumento de programação para alcançar objetivos de um programa;
- ações contínuas
- produto
PROGRAMAS
ATIVIDADE
PROJETO
SUBFUNÇÕES
FUNÇÕES
O ciclo orçamentário corresponde ao período de tempo em que se processam as atividades típicas do orçamento público, desde sua concepção até a apreciação final.
o ciclo orçamentário inicia-se com o processo de elaboração do orçamento, passando pela execução e encerra-se com o controle.
Identifica-se, basicamente, quatro etapas no ciclo ou processo orçamentário:
A. Elaboração da proposta orçamentária;
B. Discussão e aprovação da Lei de Orçamento;
C. Execução Orçamentária e Financeira; e
D. Controle.
AVALIA
CONTROLA
EXECUTA
EXERCÍCIOFINANCEIRO
APROVA
ELABORA
ART. 167 CF:
O projeto de lei orçamentária deverá ser enviado pelo chefe do Poder Executivo, ao Congresso Nacional, até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro (31/08) e devolvido para sanção presidencial até o encerramento da sessão legislativa (22/12), conforme art. 57 da CF/88, com a nova redação dada pela EC nº 50.
Trata-se do orçamento propriamente dito, com a previsão de todas as receitas e despesas do ano. Ou seja, é a Lei que indica de que forma a ADM vai arrecadar e como vai gastar.
FIXAÇÃO DE DESPESA
Não é incluída nessa proibição a autorização de abertura de créditos suplementares e operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
PREVISÃO DE RECEITA
SOBRERECEITAS EDESPESAS
DECORRENTES DE
BENEFÍCIOS
CREDITÍCIOS
TRIBUTÁRIOS
FINANCEIROS
SUBSÍDIOS
REMISSÕES
ANISTIAS
ISENÇÕES
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
ORÇAMENTO FISCAL
ATÉ 31 DE AGOSTODE CADA ANO
ATÉ 15 DE ABRILDE CADA ANO
DESPESAS DE CAPITAL PARAO EXERCÍCIO SEGUINTE
PRIORIDADES
METAS
LEI QUE INSTITUIR O PLANO PLURIANUAL ESTABELECERÁ, DE FORMA REGIONALIZADA, AS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÍBLICA FEDERAL PARA AS DESPESAS DE CAPITAL E OUTRAS DELAS DECORRENTES E PARA AS RELETIVAS AOS PROGRAMAS DE DURAÇÃO CONTINUADA;
TODA AÇÃO FINALÍSTICA DO GOVERNO FEDERAL DEVERÁ SER ESTRUTURA EM PROGRAMAS ORIENTADOS PARA A CONSECUÇÃO DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS DEFINIDOS PARA O PERÍODO DO PLANO PLURIANUAL
ENQUANTO NÃO FOR EDITADA A LEI COMPLEMENTAR, SEGUE-SE O DISPOSTO NO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT
ORGANIZAÇÃO
PRAZOS
VIGÊNCIA
Esse PPA vigorará do segundo ano de mandato desse Presidente até o fim do primeiro ano de mandato do próximo Presidente da República. Essa medida, visa garantir que não haja solução de continuidade no planejamento de governo entre um mandato e outro.
4 ANOS
ATÉ 31 AGOSTO1º ANO DO MANDATO
1º ANO DO MANDATO
O orçamento - programa foi introduzido no Brasil através da Lei 4320/64 e do decreto – lei 200/67. O orçamento – programa pode ser entendido como um plano de trabalho, um instrumento de planejamento da ação do governo, através da identificação dos seus programas de trabalho, projetos e atividades, além dos estabelecimento de objetivos e metas a serem implementados, bem como a previsão dos custos relacionados.
A CF/88 implantou definitivamente o orçamento - programa no Brasil, ao estabelecer a normatização da matéria orçamentária através do PPA, da LDO e da LOA, ficando evidente o extremo zelo do constituinte para com o planejamento das ações do governo.
A adoção do orçamento-programa na esfera federal foi efetivada em 1964, a partir da edição da Lei nº 4.320. O Decreto-Lei nº 200, de 23/2/67, menciona o orçamento-programa como plano de ação do Governo Federal, quando, em seu
art. 16, determina:
“em cada ano será elaborado um orçamento-programa que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício seguinte e que servirá de roteiro à execução coordenada do programa anual”.
ÊNFASE AOS FINS
(PARA QUÊ)
DESPESAS SEGUNDO NATUREZA
(EM QUÊ)
CURTO PRAZO
MÉDIO
LONGO
MEDIÇÃO
RESULTADOS
TRABALHO
ACOMPANHAMENTO
NECESSIDADE DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS
UNIVERSALIZAR ACESSO AOS BENS E SERVIÇOS
PRIVADOS
PÚBLICOS
ASSEGURAR BENS PÚBLICOS PARA A SOCIEDADE
CORRIGIR IMPERFEIÇÕES DO MERCADO
FOMENTAR CRESCIMENTO ECONÔMICO
VEDA A INCLUSÃO, NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, DE AUTORIZAÇÃO PARA AUMENTO DA ALIQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, MESMO RESPEITANDO-SE O PRAZO DE VIGÊNCIA PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO;
Para Aliomar Baleeiro, o orçamento público “é o ato pelo qual o Poder Executivo prevê e o Poder Legislativo autoriza, por certo período de tempo, a execução das despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica ou geral do país, assim como a arrecadação das receitas já criadas em lei”.
apenas prevê as receitas públicas e autoriza os gastos, não criando direitos subjetivos nem modificando as leis tributárias e financeiras.
STF
DESPESA
NATUREZA
RECEITA
ORIGEM
MONTANTE