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arabera Laure Lima 16 years ago

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AFO

O texto trata dos mecanismos rigorosos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para as três esferas de governo, incluindo as empresas estatais dependentes. Destaca-se a importância da responsabilização e do planejamento para garantir a transparência das operações financeiras e orçamentárias.

AFO

AFO

LRF

PROÍBE
OPERAÇÃO DE CRÉDITO ENTREENTES DA FEDERAÇÃO
INSTRUMENTOS DETRANSPARÊNCIA
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
RELATÓRIO RESUMIDODA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
PRESTAÇÕES DE CONTA
LEIS DE DIRETRIZES
ORÇAMENTOS
PLANOS
PRINCÍPÍOS GERAIS
RESPONSABILIZAÇÃO
TRANSPARÊNCIA
PLANEJAMENTO
MECANISMOS MAIS RIGOROSOS
INCLUINDO EMPRESAS ESTATAIS DEPENDENTES
TRÊS ESFERAS DE GOVERNO
CÓDIGO DE CONDUTA PARA O GESTOR PÚBLICO

CRÉDITOSORÇAMENTÁRIOS

Os Suplementares e Especiais são autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo; os extraordinários são abertos por decreto do Executivo, que dará imediato co­nhecimento ao Poder Legislativo. Normalmente, a própria lei orçamentária já autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares até um determinado limite. Deve-se, contudo, observar que a transposição, o remanejamento, ou a transferência de re­cursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, é proibida sem prévia autoriza­ção legislativa (art. 167, VI da CF).

A vigência dos créditos adicionais não pode ultrapassar o exercício financeiro, exceto os especiais e os extraordinários, quando houver expressa determinação legal.

EXTRAORDINÁRIOS

Os destinados a despesas urgen­tes e imprevisíveis, em caso de guerra ou calami­dade pública.

ESPECIAIS

Os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Ex: cri­ação de órgão.

SUPLEMENTARES

Os destinados a reforços de do­tação orçamentária. Ex: acréscimo das despesas com pessoal, acima do previsto, em virtude do au­mento dos vencimentos.

DESPESAPÚBLICA

CATEGORIAECONÔMICA

RECEITA PUBLICA

DERIVADAS
ORIGINÁRIAS
CLASSIFICAÇÃO
EXTRA-ORÇAMENTÁRIA

TRANSITORIEDADE DOS ORÇAMENTOS

CARÁTER DE EXTEMPORANEIDADE

APRESENTA VALORES QUE NÃOCONSTAM NO ORÇAMENTO

NÃO PERTENCE AO ESTADO

ORÇAMENTÁRIA

Receita Orçamentária: é aquela prevista no orçamento anual onde estão destacadas as receitas tributárias, patrimoniais, contribuições, agropecuária, industrial, alienação de bens, operações de crédito e outras.

Ex.: ICMS

OUTRAS DE CAPITAL

TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL

AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO

ALIENAÇÃO DE BENS

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

OUTRAS CORRENTES

INDENIZAÇÕES

RESTITUIÇÕES

COBRANÇAS DA DIV. ATIVA

MULTAS

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

SERVIÇOS

INDUSTRIAL

AGROPECUÁRIA

PATRIMONIAL

DIVIDENDOS

IMOBILIÁRIA

DE CONTRIBUIÇÕES

TRIBUTÁRIA

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

TAXA

IMPOSTO

CONCEITO

“É a entrada de recursos que, integrando-se ao patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondências no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo” (Aliomar Baleeiro)

É todo recurso obtido pelo Estado para atender as despesas públicas.

GASTOS PÚBLICOS

CLASSIFICAÇÃOSEGUNDO:
CATEGORIASECONÔMICAS

CAPITAL

AMORTIZAÇÕES

INVERSÕES

INVESTIMENTOS

MATERIAL PERM.

EQUIPAMENTO

OBRAS

CORRENTE

OUTRAS

JUROS

PESSOAL

AGENTE

Essa classificação de despesas é feita a partir das categorias:

- Despesas de Custeio: são aquelas indispensáveis para a execução da atividade da administração pública, as dotações para manutenção de serviços criados, inclusive adaptação e conservação de bens imóveis;

- Despesas de Investimento: são despesas com a quisição de máquinas, equipamentos e estruturas. São gastos destinados a aumentar a capacidade de produção da economia;

- Despesas de Transferências: são despesas com transferências de recursos feitas às famílias, empresas ou a outras unidades federativas; n Despesas de Inversões Financeiras: são despesas de capital que não gera serviços e incremento ao Produto Interno Bruto (PIB). Neste sentido a inversão financeira se diferencia do investimento a medida que este último gera serviços e incremento no PIB.

TRANSFERÊNCIAS

INVESTIMENTO

CUSTEIO

FINALIDADE

Os gastos são normalmente classificados em funções , subfunção e programas, dependendo do grau de agregação adotado.

A classificação dos gastos por funções é necessária para a efetiva implantação da técnica do orçamento-programa que objetiva aumentar a eficiência e a eficácia na programação dos dispêndios governamentais.

Veja abaixo, alguns desses detalhamentos:

Função: maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público.

Subfunção: Partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público. Pode ser combinada com funções diferentes daquelas a que esteja vinculada na forma do Anexo da Portaria nº 42/99 do MPOG que você pode consultar em Saiba Mais

Programa: Instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual.

Projeto: instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa ação limitada no tempo produto que resulta na expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental

Atividade: instrumento de programação para alcançar objetivos de um programa;

- ações contínuas

- produto

PROGRAMAS

ATIVIDADE

PROJETO

SUBFUNÇÕES

FUNÇÕES

CICLO

O ciclo orçamentário corresponde ao período de tempo em que se processam as atividades típicas do orçamento público, desde sua concepção até a apreciação final.

o ciclo orçamentário inicia-se com o processo de elaboração do orçamento, passando pela execução e encerra-se com o controle.

Identifica-se, basicamente, quatro etapas no ciclo ou processo orçamentário:

A. Elaboração da proposta orçamentária;

B. Discussão e aprovação da Lei de Orçamento;

C. Execução Orçamentária e Financeira; e

D. Controle.



PROCESSO
FLEXÍVEL
DINÂMICO
CONTÍNUO
ORÇAMENTÁRIO

AVALIA

CONTROLA

EXECUTA

EXERCÍCIOFINANCEIRO

APROVA

ELABORA

VEDAÇÕES

ART. 167 CF:

CF 88

LOA

O projeto de lei orçamentária deverá ser enviado pelo chefe do Poder Executivo, ao Congresso Nacional, até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro (31/08) e devolvido para sanção presidencial até o encerramento da sessão legislativa (22/12), conforme art. 57 da CF/88, com a nova redação dada pela EC nº 50.

Trata-se do orçamento propriamente dito, com a previsão de todas as receitas e despesas do ano. Ou seja, é a Lei que indica de que forma a ADM vai arrecadar e como vai gastar.

NÃO CONTERÁDISPOSITIVOESTRANHO A

FIXAÇÃO DE DESPESA

Não é incluída nessa proibição a autorização de abertura de créditos suplementares e operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.

PREVISÃO DE RECEITA

ACOMPANHA DEMONSTRATIVOREGIONALIZADO DO EFEITO

SOBRERECEITAS EDESPESAS

DECORRENTES DE

BENEFÍCIOS

CREDITÍCIOS

TRIBUTÁRIOS

FINANCEIROS

SUBSÍDIOS

REMISSÕES

ANISTIAS

ISENÇÕES

ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

ORÇAMENTO FISCAL

ATÉ 31 DE AGOSTODE CADA ANO

ORÇAMENTO PROPRIAMENTE DITO
ATO CONDIÇÃO
LEI PERMISSIVA
LDO
ESTABELECE A POLÍTICA DE APLICAÇÃODAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DEFOMENTO
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NALEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
ORIENTA A ELABORAÇÃO DA LOA
PLANEJAMENTO OPERACIONAL

ATÉ 15 DE ABRILDE CADA ANO

COMPREENDE

DESPESAS DE CAPITAL PARAO EXERCÍCIO SEGUINTE

PRIORIDADES

METAS

PPA

LEI QUE INSTITUIR O PLANO PLURIANUAL ESTABELECERÁ, DE FORMA REGIONALIZADA, AS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÍBLICA FEDERAL PARA AS DESPESAS DE CAPITAL E OUTRAS DELAS DECORRENTES E PARA AS RELETIVAS AOS PROGRAMAS DE DURAÇÃO CONTINUADA;

TODA AÇÃO FINALÍSTICA DO GOVERNO FEDERAL DEVERÁ SER ESTRUTURA EM PROGRAMAS ORIENTADOS PARA A CONSECUÇÃO DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS DEFINIDOS PARA O PERÍODO DO PLANO PLURIANUAL

LEI COMPLEMENTARDISPORÁ SOBRE

ENQUANTO NÃO FOR EDITADA A LEI COMPLEMENTAR, SEGUE-SE O DISPOSTO NO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT

ORGANIZAÇÃO

PRAZOS

VIGÊNCIA

Esse PPA vigorará do segundo ano de mandato desse Presidente até o fim do primeiro ano de mandato do próximo Presidente da República. Essa medida, visa garantir que não haja solução de continuidade no planejamento de governo entre um mandato e outro.

4 ANOS

ENCAMINHAMENTO

ATÉ 31 AGOSTO1º ANO DO MANDATO

ELABORAÇÃO

1º ANO DO MANDATO

PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
DOCUMENTO BÁSICO

ORÇAMENTO

O orçamento - programa foi introduzido no Brasil através da Lei 4320/64 e do decreto – lei 200/67. O orçamento – programa pode ser entendido como um plano de trabalho, um instrumento de planejamento da ação do governo, através da identificação dos seus programas de trabalho, projetos e atividades, além dos estabelecimento de objetivos e metas a serem implementados, bem como a previsão dos custos relacionados.

A CF/88 implantou definitivamente o orçamento - programa no Brasil, ao estabelecer a normatização da matéria orçamentária através do PPA, da LDO e da LOA, ficando evidente o extremo zelo do constituinte para com o planejamento das ações do governo.

PROGRAMA

A adoção do orçamento-programa na esfera federal foi efetivada em 1964, a partir da edição da Lei nº 4.320. O Decreto-Lei nº 200, de 23/2/67, menciona o orçamento-programa como plano de ação do Governo Federal, quando, em seu

art. 16, determina:

“em cada ano será elaborado um orçamento-programa que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício seguinte e que servirá de roteiro à execução coordenada do programa anual”.

VINCULAÇÃO AOSISTEMA DE PLANEJAMENTO

ÊNFASE AOS FINS

(PARA QUÊ)

DESPESAS SEGUNDO NATUREZA

(EM QUÊ)

EXECUÇÃO DE PLANOS

CURTO PRAZO

MÉDIO

LONGO

INSTRUMENTO DE AÇÃO ADMINISTRATIVA
TRADICIONAL
ÊNFASE NOS GASTOS
INEXISTEM SISTEMAS

MEDIÇÃO

RESULTADOS

TRABALHO

ACOMPANHAMENTO

FOCO

NECESSIDADE DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS

ORÇAMENTO-PÚBLICO

BRASIL
OBJETIVOS DA POLÍTICAORÇAMENTÁRIA - FUNÇOESCLÁSSICAS DO ORÇAMENTO:

UNIVERSALIZAR ACESSO AOS BENS E SERVIÇOS

PRIVADOS

PÚBLICOS

ASSEGURAR BENS PÚBLICOS PARA A SOCIEDADE

CORRIGIR IMPERFEIÇÕES DO MERCADO

FOMENTAR CRESCIMENTO ECONÔMICO

PRINCÍPIOS
LEGALIDADE
PROGRAMAÇÃO
EXCLUSIVIDADE

VEDA A INCLUSÃO, NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, DE AUTORIZAÇÃO PARA AUMENTO DA ALIQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, MESMO RESPEITANDO-SE O PRAZO DE VIGÊNCIA PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO;

ANUALIDADE
UNIVERSALIDADE
UNIDADE
CONCEITOS

Para Aliomar Baleeiro, o orçamento público “é o ato pelo qual o Poder Executivo prevê e o Poder Legislativo autoriza, por certo período de tempo, a execução das despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica ou geral do país, assim como a arrecadação das receitas já criadas em lei”.

LEI FORMAL

apenas prevê as receitas públicas e autoriza os gastos, não criando direitos subjetivos nem modificando as leis tributárias e financeiras.

STF

DISCRIMINA

DESPESA

NATUREZA

RECEITA

ORIGEM

MONTANTE

INSTRUMENTOPLANEJAMENTO