@profmarcosjustiniano
ATO INFRACIONAL
Praticado por ADOLESCENTE
MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI
internação em estabelecimento educacional
SÓ SERÁ APLICADA QUANDO:
por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta
por reiteração no cometimento de outras infrações graves
tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa
A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias
visitas semanais
serão obrigatórias atividades pedagógicas
A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
Ultrapassado o limite de tempo, o adolescente será liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida
período máximo de internação excederá a três anos
Decisão deve ser reavalida no máximo a cada seis meses
Será permitida a realização de atividades externas
inserção em regime de semi-liberdade
São obrigatórias a escolarização e a profissionalização
forma de transição para o meio aberto
liberdade assistida
prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida
designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento
prestação de serviços à comunidade
jornada máxima de oito horas semanais - período não excedente a seis meses
obrigação de reparar o dano
Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada
admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.
Menores de 18 anos são penalmente ininputáveis.
MEDIDAS APLICADAS AO PAIS OU RESPONSÁVEIS
suspensão ou destituição do poder familiar
destituição da tutela
perda da guarda
advertência
obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado
obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar
encaminhamento a cursos ou programas de orientação
encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico
encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família
Praticado por CRIANÇA
MEDIDAS DE PROTEÇÃO
colocação em família substituta
inclusão em programa de acolhimento familiar
acolhimento institucional
inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos
requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial
inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente
matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental
orientação, apoio e acompanhamento temporários
encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade
Conduta descrita como crime ou contravenção penal e praticada por criança ou adolescente.