作者:Laure Lima 16 年以前
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CABE NOS CONTRATOS BILATERAIS;
DENÚNCIA
UNILATERAL
DISTRATO
BILATERAL
ONEROSIDADE EXCESSIVA
CLÁUSULA RESOLUTIVA
Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro
Poderá o empreiteiro suspender a obra:
I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;
II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;
III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.
VERIFICAÇÃO
§ 1o Tudo o que se pagou presume-se verificado.
§ 2o O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.
A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.
Art. 570. Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos.
LOCATÁRIO
LOCADOR
SOBRE DOCUMENTOS
CONCEITO
Art. 529. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.
RESERVA DEDOMÍNIO
COISA SUSCETÍVEL DECARACTERIZAÇÃO PERFEITA
PREEMPÇÃO
EXPROPRIAÇÃO
Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.
DIREITO DE PREFERÊNCIA
VEDADO
SUCESSÃO
CESSÃO
INDIVISIBILIDADE
só pode ser exercido emrelação à coisa no seu todo
PRAZO LIMITE
Art. 516. Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subseqüentes à data em que o comprador tiver notificado o vendedor.
IMÓVEIS
MÓVEIS
180 DIAS
PREFERÊNCIA
SUJEITA A PROVA
A CONTENTO
RETROVENDA
DECADENCIAL
3 ANOS
COISAS IMÓVEIS
REGATE DA COISAPELO VENDEDOR
DESPESAS
Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
TRADIÇÃO
ESCRITURA
COISA INDIVISÍVEL
Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.
FIXAÇÃO DO PREÇO
Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
COMPRA E VENDA PURA
Os contratos pessoais são aqueles em que a pessoa do contraente é considerada pelo outro
como elemento determinante de sua conclusão. A pessoa do contratante tem influência decisiva na manifestação de vontade do outro, que considera sua habilidade particular, idoneidade, aptidão, competência. Geralmente geram obrigação de fazer.
Os contratos pessoais são intransmissíveis, bem como não podem ser cedidos e são anuláveis, em havendo erro essencial sobre a pessoa do contratante. É o caso do contrato de um cantor para fazer uma apresentação, de determinada cozinheira para preparar uma iguaria, de artista para fazer uma obra de arte.
IMPESSOAIS
Nos contratos impessoais, a pessoa do contratante é juridicamente indiferente, não sendo importante quem executará a obrigação, desde que seja cumprida. Gera obrigação de fazer.
DE ADESÃO
ACESSÓRIOS
FORMAIS;
Os formais são aqueles em que a forma não é livre, dependendo de forma especial; são os contratos solenes; exemplos: a compra e venda de bem imóvel de valor que dependa não só de
escritura pública, mas também da transcrição no registro imobiliário.
NÃO SOLENES
CONSENSUAIS;
Contratos consensuais são os que se perfazem com a simples anuência das partes, sem a necessidade da entrega da coisa ou outra formalidade exigida por lei, como é o caso
do contrato de compra e venda de móveis, do mandato. São também denominados não formais, tendo em vista a liberdade de forma para sua validade e eficácia.
Outros exemplos: Locação, Comodato e de Parceria.
ONEROSOS
INOMINADOS
ALEATÓRIOS
BILATERAIS
LUGAR DA PROPOSTA
ACEITAÇÃO
PROPOSTA
EXCEÇÕES
TEORIA DA EXPEDIÇÃO MITIGADA
ART. 428 CC
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
OBRIGA O PROPONENTE
INOPONÍVEL CONTRA TECEIROS
REGRA
PACTA SUNT SERVANDA