类别 全部 - devedor - credor - obrigações

作者:Jackson Silva 6 年以前

195

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

No contexto do direito civil, o direito das obrigações é uma área que abrange diversos tipos de compromissos legais entre partes. As obrigações podem ser classificadas como negativas ou positivas.

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES NO DIREITO CIVIL

Classificação possíveis (tipologia de cada área)

Negativa
Casos

Possível, desfazimento posterior

i. Credor pode exigir o desfazimento do que foi realizado + perdas e danos; ou ii. Perdas e danos (se o credor não tiver mais interesse na obrigação de não fazer).

Impossível, desfazimento posterior

Perdas e danos. Ex.: Pessoa se obriga a não revelar um segredo industrial.

Devedor pratica o ato que se obrigou a não praticar

Não fazer

Devedor se compromete a não praticar certo ato que poderia livremente praticar, se não houvesse se obrigado(CC, arts 250 e 251) É sempre pessoal e só pode ser cumprida pelo próprio devedor. Ex.: Inquilino se obriga a não fazer trazer animais domésticos para o cômodo alugado.

Positiva
b) Fazer

ii. Infugível

Recusa ao cumprimento da obrigação.

Em regra, resolve-se por perdas e danos. Astreinte - Multa periódica imposta por juiz até o cumprimento da obrigação.

A prestação só pode ser executada pelo próprio devedor(intuitu personae).Ex.: Contratar cirurgião famoso para realizar uma operação.

i. Fungível

Recusa ou mora no cumprimento da obrigação.

Credor pode mandar executar o serviço à custo do devedor. Perdas e danos.

Prestação do ato pode ser realizada pelo devedor ou por terceira pessoa (não se exige capacidade especial para realizar o serviço). Ex.: Obrigação de pintar o muro.

Inadimplemento

II) Com culpa do devedor

Devedor responde por perdas e danos. A recusa voluntária induz a culpa.

I) Sem culpa do devedor

Resolve-se a obrigação sem indenização Repõem-se as partes no estado anterior da obrigação. Ex.: Cantor que ficou afônico.

A impossibilidade ou recusa do devedor em cumprir a obrigação de fazer.

Devedor se compromete a prestar um serviço ou ato positivo( material ou imaterial).

a) Obrigação de Dar

ii) Coisa incerta

Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deteriorização da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito (CC, arts 246)

Concentração

Ato unilateral de escolha da qualidade do objeto. Concretiza a individualização do objeto. Em regra, a escolha cabe ao devedor (in dúblio pro devedor)

Obrigação tem objeto indeterminado. Indicado de forma genérica no começo da relação. Deve ser indicado, ao menos, pelo gênero e quantidade. A qualidade será determinada na hora da escolha. Ex.: Entregar dez cavalos.

i) Coisa certa

A obrigação é cumprida mediante a TRADIÇÃO.tópico

Perda da coisa antes da TRADIÇÃO

Deterioração da coisa antes da tradição

II - Com culpa do devedor. Recebimento da coisa no estado em que se achar mais abatimento proporcional no preço. Perdas e danos.

I - Sem culpa do devedor. Restituição do preço mais correção monetária; ou. Abatimento proporcional no preço.

II - Com culpa do devedor. Indenização pelo valor da coisa mais perdas e danos.

I - Sem culpa do devedor. Resolve-se a obrigação, para ambas as partes, que voltam à situação primitiva.

O devedor se obriga a dar uma coisa individualizada. Credor não é obrigado a receber ou coisa, ainda que mais valiosa. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se as partes estipularem de modo diverso (CC, art. 233).

Devedor se compromete a entregar alguma coisa( certa ou incerta)

Conceitos

Fontes das obrigação
b) Fontes mediatas

iii) Atos ilícitos - Dever de reparar eventuais prejuízo sofridos. CC arts 186 e 187.

ii) Negócio jurídico unilateral - Declaração unilateral de vontade. Ex.: Promessa de recompensa.

i) Negócio jurídico bilateral - Duas pessoas criam obrigações entre si. Ex.: Contrato

a) Fontes imediatas - Lei
Elementos Constitutivos
c) Vínculo jurídico

Atribui a juridicamente à relação obrigacional.

Atribui ao

Devedor - o dever de cumprir a relação obrigacional

Credor - o direito de exigir o cumprimento da relação obrigacional.

Elemento abstrato - Elo que sujeita o devedor a determinada prestação em favor do credor.

b) Elemento objetivo

ii) Objeto mediato

OBS.: É admissível a obrigação que tenha por objeto um bem não econômico, desde que seja digno de tutela o interesse das partes.

Própria coisa

iii) Determinado ou determinável - não a indeterminação no objetivo imediato(prestação), pois a conduto que se irá realizar já está determinada.

DEVE SER

i) Lícito

ii) Possível - física e juridicamente

iv) Economicamente viável

i) Objeto imediato

Consiste em: Dar,Fazer; ou Não fazer (O bem jurídico protegido)

É a prestação. Conduta ou ato necessário à realizar da obrigação.

É o objeto de uma obrigação.

a) Elemento subjetivo

OBS: Se o sujeito passivo/ativo não for determinado a relação obrigacional pode acabar. Em um primeiro momento pode-se não determinar o sujeito, mas no curso da relação o sujeito deve ser determinado/determinável.Caso isso não ocorra há o detrimento da relação. É possível que os polos (passivo e/ou ativo) sejam ocupados por uma ou várias pessoas (naturais ou jurídicas).

São sujeitos de uma obrigação.

ii) Sujeito passivo - é o devedor. Aquele que deve cumprir a obrigação.

i) Sujeito ativo - é o credor, beneficiário da obrigação. Pessoa a quem a prestação é devida. Tem o direito de exigir a obrigação.

Ramos do Direito Civil
b) Direitos patrimoniais

reais (Direitos das coisas). Pessoais ou obrigacionais(Direito das obrigações).

a) Direitos não patrimoniais

Referente à pessoa humana. Ex: Direitos de personalidades e de família.

Extensão da relação jurídica
b) De cárater transitório - criada para se extingir com o adimplemento direto ou indireto da prestação. Não se destina a perdurar no tempo.

De cunho patrimonial - objeto economicamente viável.

a) Pessoal - Credor/Devedor

Subtópico

Obrigação é a relação transitória de direito, que constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato próprio ou de alguém juridicamente relacionado ou em virtude de lei, adquiriu o direito de exigir essa ação ou omissão(Orlando Gomes).
Em objetiva definição do sentido técnico jurídico, trata-se do "conjunto de normas e princípios jurídicos reguladores das relações patrimoniais entre um credor (sujeito ativo) e um devedor (sujeito passivo) a quem incumbe o dever de cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação de dar, fazer ou não fazer. (GAGLIANO, 2011, pág. 39).
Na Grécia havia uma noção sobre "obrigação", embora não houvesse uma definição. Aristóteles dividiu as relações obrigatórias em voluntárias e involuntárias. No Direito Romano existia a figura do nexum, que era uma espécie de empréstimo, conferia ao credor o poder de exigir do devedor sob pena de responder com seu próprio corpo (síntese: GAGLIANO, 2011, pág. 40).