arabera Jackson Silva 6 years ago
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Honelako gehiago
Possível, desfazimento posterior
i. Credor pode exigir o desfazimento do que foi realizado + perdas e danos; ou ii. Perdas e danos (se o credor não tiver mais interesse na obrigação de não fazer).
Impossível, desfazimento posterior
Perdas e danos. Ex.: Pessoa se obriga a não revelar um segredo industrial.
Devedor pratica o ato que se obrigou a não praticar
Devedor se compromete a não praticar certo ato que poderia livremente praticar, se não houvesse se obrigado(CC, arts 250 e 251) É sempre pessoal e só pode ser cumprida pelo próprio devedor. Ex.: Inquilino se obriga a não fazer trazer animais domésticos para o cômodo alugado.
ii. Infugível
Recusa ao cumprimento da obrigação.
Em regra, resolve-se por perdas e danos. Astreinte - Multa periódica imposta por juiz até o cumprimento da obrigação.
A prestação só pode ser executada pelo próprio devedor(intuitu personae).Ex.: Contratar cirurgião famoso para realizar uma operação.
i. Fungível
Recusa ou mora no cumprimento da obrigação.
Credor pode mandar executar o serviço à custo do devedor. Perdas e danos.
Prestação do ato pode ser realizada pelo devedor ou por terceira pessoa (não se exige capacidade especial para realizar o serviço). Ex.: Obrigação de pintar o muro.
Inadimplemento
II) Com culpa do devedor
Devedor responde por perdas e danos. A recusa voluntária induz a culpa.
I) Sem culpa do devedor
Resolve-se a obrigação sem indenização Repõem-se as partes no estado anterior da obrigação. Ex.: Cantor que ficou afônico.
A impossibilidade ou recusa do devedor em cumprir a obrigação de fazer.
Devedor se compromete a prestar um serviço ou ato positivo( material ou imaterial).
ii) Coisa incerta
Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deteriorização da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito (CC, arts 246)
Concentração
Ato unilateral de escolha da qualidade do objeto. Concretiza a individualização do objeto. Em regra, a escolha cabe ao devedor (in dúblio pro devedor)
Obrigação tem objeto indeterminado. Indicado de forma genérica no começo da relação. Deve ser indicado, ao menos, pelo gênero e quantidade. A qualidade será determinada na hora da escolha. Ex.: Entregar dez cavalos.
i) Coisa certa
A obrigação é cumprida mediante a TRADIÇÃO.tópico
Perda da coisa antes da TRADIÇÃO
Deterioração da coisa antes da tradição
II - Com culpa do devedor. Recebimento da coisa no estado em que se achar mais abatimento proporcional no preço. Perdas e danos.
I - Sem culpa do devedor. Restituição do preço mais correção monetária; ou. Abatimento proporcional no preço.
II - Com culpa do devedor. Indenização pelo valor da coisa mais perdas e danos.
I - Sem culpa do devedor. Resolve-se a obrigação, para ambas as partes, que voltam à situação primitiva.
O devedor se obriga a dar uma coisa individualizada. Credor não é obrigado a receber ou coisa, ainda que mais valiosa. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se as partes estipularem de modo diverso (CC, art. 233).
Devedor se compromete a entregar alguma coisa( certa ou incerta)
iii) Atos ilícitos - Dever de reparar eventuais prejuízo sofridos. CC arts 186 e 187.
ii) Negócio jurídico unilateral - Declaração unilateral de vontade. Ex.: Promessa de recompensa.
i) Negócio jurídico bilateral - Duas pessoas criam obrigações entre si. Ex.: Contrato
Atribui a juridicamente à relação obrigacional.
Atribui ao
Devedor - o dever de cumprir a relação obrigacional
Credor - o direito de exigir o cumprimento da relação obrigacional.
Elemento abstrato - Elo que sujeita o devedor a determinada prestação em favor do credor.
ii) Objeto mediato
OBS.: É admissível a obrigação que tenha por objeto um bem não econômico, desde que seja digno de tutela o interesse das partes.
Própria coisa
iii) Determinado ou determinável - não a indeterminação no objetivo imediato(prestação), pois a conduto que se irá realizar já está determinada.
DEVE SER
i) Lícito
ii) Possível - física e juridicamente
iv) Economicamente viável
i) Objeto imediato
Consiste em: Dar,Fazer; ou Não fazer (O bem jurídico protegido)
É a prestação. Conduta ou ato necessário à realizar da obrigação.
É o objeto de uma obrigação.
OBS: Se o sujeito passivo/ativo não for determinado a relação obrigacional pode acabar. Em um primeiro momento pode-se não determinar o sujeito, mas no curso da relação o sujeito deve ser determinado/determinável.Caso isso não ocorra há o detrimento da relação. É possível que os polos (passivo e/ou ativo) sejam ocupados por uma ou várias pessoas (naturais ou jurídicas).
São sujeitos de uma obrigação.
ii) Sujeito passivo - é o devedor. Aquele que deve cumprir a obrigação.
i) Sujeito ativo - é o credor, beneficiário da obrigação. Pessoa a quem a prestação é devida. Tem o direito de exigir a obrigação.
reais (Direitos das coisas). Pessoais ou obrigacionais(Direito das obrigações).
Referente à pessoa humana. Ex: Direitos de personalidades e de família.
De cunho patrimonial - objeto economicamente viável.
Subtópico