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af Cauã Coimbra 6 måneder siden

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Norma Juridica

As normas jurídicas são organizadas de acordo com a hierarquia, onde as normas constitucionais estabelecem a base do ordenamento jurídico, definindo princípios fundamentais e a organização do Estado.

Norma Juridica

Norma Juridica

Vigência, Efetividade, Eficácia e Legitimidade da Norma Jurídica

1. Vigência Vigência refere-se ao período durante o qual uma norma jurídica está em vigor e deve ser observada pelos destinatários. Início da Vigência: Uma norma começa a vigorar a partir de sua publicação oficial ou após um período específico definido na própria norma ou em legislação suplementar. Término da Vigência: Uma norma pode perder a vigência por diversos motivos, como revogação expressa (quando uma nova norma revoga explicitamente a anterior), revogação tácita (quando uma nova norma incompatível com a anterior é promulgada) ou expiração de um prazo definido.
2. Efetividade Efetividade refere-se ao grau em que uma norma jurídica é realmente cumprida e aplicada na prática. Cumprimento Prático: Uma norma é efetiva quando as pessoas a seguem e os órgãos responsáveis pela sua aplicação a fazem valer. Impacto Social: A efetividade está ligada à observância da norma pela sociedade e à capacidade das autoridades de implementá-la e fazer cumprir suas disposições.

3. Eficácia Eficácia refere-se à capacidade da norma jurídica de produzir os efeitos jurídicos desejados. Pode ser dividida em: Eficácia Jurídica: A norma é capaz de gerar direitos e deveres para os destinatários e ser aplicada pelos órgãos judiciais e administrativos. Eficácia Social: A norma atinge os objetivos sociais pretendidos, como promover a ordem, justiça e segurança.

4. Legitimidade Legitimidade refere-se à aceitação e reconhecimento da norma jurídica pela sociedade como justa e válida. A legitimidade pode ser dividida em: Legitimidade Formal: Deriva do processo de criação da norma, que deve seguir os procedimentos e requisitos legais estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Legitimidade Material: Relaciona-se com o conteúdo da norma, que deve estar em conformidade com princípios e valores fundamentais, como justiça, equidade e direitos humanos. Legitimidade Sociológica: Baseia-se na aceitação social da norma, ou seja, na medida em que a sociedade reconhece e respeita a norma como legítima

Classificação das Normas Jurídicas quanto à Vontade das Partes

As normas podem ser classificadas com base na flexibilidade que permitem às partes envolvidas: Cogentes (ou Imperativas): Não admitem qualquer modificação pelas partes envolvidas, devendo ser obrigatoriamente seguidas. Dispositivas: Permitem que as partes possam modificar ou afastar sua aplicação mediante acordo.

Normas Jurídicas quanto à Qualidade

As normas podem ser qualificadas segundo a natureza de suas disposições: Permissivas: Autorizam a realização de certos atos (ex.: direito de propriedade). Proibitivas: Vedam a prática de determinados comportamentos (ex.: proibição de roubo). Obrigatórias: Impõem a realização de atos específicos (ex.: pagamento de impostos).

Classificação das Normas Jurídicas quanto à Hierarquia

A hierarquia das normas jurídicas organiza o ordenamento jurídico em diferentes níveis de autoridade: Constitucionais: Normas que constituem a base do ordenamento jurídico, estabelecendo princípios fundamentais e organização do Estado. Infraconstitucionais: Normas abaixo da Constituição, como leis complementares, ordinárias e decretos. Regulamentares: Normas que detalham e regulamentam a aplicação de leis, geralmente editadas pelo poder executivo.

Normas Jurídicas quanto à Fonte

As normas jurídicas podem ser classificadas conforme a origem ou fonte que as produziu: Legislativas: Criadas pelo poder legislativo, como leis e códigos. Jurisprudenciais: Derivadas das decisões judiciais, especialmente dos tribunais superiores. Consuetudinárias: Baseadas em costumes e práticas tradicionais reconhecidas pelo ordenamento jurídico. Doutrinárias: Fundadas em opiniões de juristas e doutrinadores, ainda que não sejam formalmente reconhecidas como fonte direta.

Caracteres da Norma Juridica

Bilateralidade A bilateralidade das normas jurídicas se refere ao fato de que elas regulam relações entre sujeitos, estabelecendo direitos e deveres correlativos. Onde há um direito conferido a uma pessoa, há um dever correspondente para outra.
Generalidade As normas jurídicas são gerais porque se destinam a regular um conjunto amplo e indeterminado de situações e pessoas. Não são criadas para casos particulares, mas para prever e disciplinar comportamentos de forma abstrata.

Imperatividade A imperatividade indica que as normas jurídicas são obrigatórias. Elas impõem comportamentos aos destinatários, sejam eles de ação ou de abstenção, com a finalidade de assegurar a ordem social e jurídica.

Concepção de Kelsen

A concepção de Kelsen sobre a norma jurídica e o ordenamento jurídico como um sistema hierarquizado e normativo contribuiu significativamente para a teoria do direito. Sua abordagem analítica e sistemática continua a influenciar estudiosos e a prática jurídica, mesmo frente às críticas e desenvolvimentos subsequentes na teoria jurídica.

Instituto Jurídico

O instituto jurídico é um conjunto de normas e princípios que regulam uma determinada área ou aspecto das relações sociais. É uma estrutura normativa que visa organizar e sistematizar o conhecimento jurídico, proporcionando coerência e funcionalidade ao ordenamento jurídico.

Quanto à Flexibilidade ou Arbítrio do Juiz: Normas Rígidas ou Cerradas e Elásticas ou Abertas

Normas Rígidas ou Cerradas: São específicas e detalhadas, deixando pouco ou nenhum espaço para interpretação ou discricionariedade por parte do juiz. Normas Elásticas ou Abertas: Têm caráter mais geral e abstrato, permitindo uma interpretação mais ampla e adaptável pelo juiz, conforme o caso concreto.

Quanto às Relações de Complementação

Normas jurídicas podem complementar outras normas, formando um sistema coeso: Primárias: Estabelecem regras básicas e fundamentais. Secundárias: Complementam e detalham as normas primárias, especificando suas aplicações.

Normas Jurídicas quanto à Sanção

Normas jurídicas podem ser classificadas conforme o tipo de sanção que preveem em caso de descumprimento: Punitivas: Estabelecem sanções penais, como prisão ou multa (direito penal). Reparatórias: Preveem a reparação de danos, como indenizações (direito civil). Executórias: Impõem a execução forçada de uma obrigação, como o pagamento de uma dívida (direito processual).

Classificação das Normas Jurídicas quanto aos Diversos Âmbitos de Validez

As normas podem ser classificadas segundo os âmbitos de validade: Material: Refere-se ao conteúdo ou matéria que a norma regula (direito civil, penal, administrativo, etc.). Temporal: Indica o período durante o qual a norma está em vigor (normas permanentes ou temporárias). Espacial: Define a área geográfica de aplicação da norma (local, regional, nacional, internacional). Pessoal: Estabelece a quem a norma se aplica (geral, específica para determinadas categorias de pessoas).

Classificação das Normas Jurídicas quanto ao Sistema a que Pertencem

As normas jurídicas podem ser classificadas de acordo com o sistema jurídico no qual estão inseridas: Nacionais: Normas que pertencem ao ordenamento jurídico de um país específico. Internacionais: Normas que fazem parte do direito internacional, regulando relações entre Estados ou entidades supranacionais, como tratados e convenções. Regionais: Normas que se aplicam a regiões específicas dentro de um país, como leis estaduais ou provinciais.

O Juízo Disjuntivo de Carlos Cossio

O juízo disjuntivo de Carlos Cossio oferece uma visão mais dinâmica e contextualizada das normas jurídicas, enfatizando a ação humana e as interações sociais como elementos centrais do direito. Esta abordagem contrasta com a visão formalista e hierárquica de Kelsen, propondo uma compreensão mais prática e fenomenológica do direito.

Estrutura Lógica da Norma Jurídica

2. Disposição (ou Consequente) A disposição é a parte da norma que estabelece a consequência jurídica que resulta da verificação da hipótese. Ela define o comportamento esperado ou a sanção aplicável. A disposição pode incluir: Comportamentos Obrigatórios: Ações que devem ser realizadas (ex.: “...deverá pagar o imposto devido”). Proibições: Ações que não devem ser realizadas (ex.: “...será punido com detenção”). Permissões: Ações que podem ser realizadas (ex.: “...é permitido conduzir veículos após os 18 anos”). Direitos: Benefícios ou prerrogativas conferidas a alguém (ex.: “...tem direito a férias anuais remuneradas”).
1. Hipótese (ou Antecedente) A hipótese é a parte da norma que descreve a situação ou conjunto de circunstâncias nas quais a norma se aplica. Ela especifica as condições sob as quais a consequência jurídica será desencadeada. A hipótese pode incluir: Fatos: Eventos ou ações que ocorrem na realidade (ex.: “Se uma pessoa subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel...”). Condições: Circunstâncias ou estados que devem existir para que a norma seja aplicada (ex.: “Se o empregado trabalhar por mais de um ano...”).
A estrutura lógica da norma jurídica é fundamental para entender como as normas regulam o comportamento humano dentro de um ordenamento jurídico. A estrutura lógica pode ser dividida em dois componentes principais: o antecedente (ou hipótese) e o consequente (ou disposição). Vamos detalhar cada um deles:

Conceito

A norma jurídica é um enunciado prescritivo, produzido por uma autoridade competente, que visa regular a conduta dos indivíduos em uma sociedade, estabelecendo direitos, deveres, permissões ou proibições. Ela é um elemento fundamental do ordenamento jurídico e se caracteriza por sua coercitividade, ou seja, a possibilidade de aplicação de sanções em caso de descumprimento.