Norma Juridica
Vigência, Efetividade, Eficácia e Legitimidade da Norma Jurídica
1. Vigência
Vigência refere-se ao período durante o qual uma norma jurídica está em vigor e deve ser observada pelos destinatários.
Início da Vigência: Uma norma começa a vigorar a partir de sua publicação oficial ou após um período específico definido na própria norma ou em legislação suplementar.
Término da Vigência: Uma norma pode perder a vigência por diversos motivos, como revogação expressa (quando uma nova norma revoga explicitamente a anterior), revogação tácita (quando uma nova norma incompatível com a anterior é promulgada) ou expiração de um prazo definido.
2. Efetividade
Efetividade refere-se ao grau em que uma norma jurídica é realmente cumprida e aplicada na prática.
Cumprimento Prático: Uma norma é efetiva quando as pessoas a seguem e os órgãos responsáveis pela sua aplicação a fazem valer.
Impacto Social: A efetividade está ligada à observância da norma pela sociedade e à capacidade das autoridades de implementá-la e fazer cumprir suas disposições.
3. Eficácia
Eficácia refere-se à capacidade da norma jurídica de produzir os efeitos jurídicos desejados. Pode ser dividida em:
Eficácia Jurídica: A norma é capaz de gerar direitos e deveres para os destinatários e ser aplicada pelos órgãos judiciais e administrativos.
Eficácia Social: A norma atinge os objetivos sociais pretendidos, como promover a ordem, justiça e segurança.
4. Legitimidade
Legitimidade refere-se à aceitação e reconhecimento da norma jurídica pela sociedade como justa e válida. A legitimidade pode ser dividida em:
Legitimidade Formal: Deriva do processo de criação da norma, que deve seguir os procedimentos e requisitos legais estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Legitimidade Material: Relaciona-se com o conteúdo da norma, que deve estar em conformidade com princípios e valores fundamentais, como justiça, equidade e direitos humanos.
Legitimidade Sociológica: Baseia-se na aceitação social da norma, ou seja, na medida em que a sociedade reconhece e respeita a norma como legítima
Classificação das Normas Jurídicas quanto à Vontade das Partes
As normas podem ser classificadas com base na flexibilidade que permitem às partes envolvidas:
Cogentes (ou Imperativas): Não admitem qualquer modificação pelas partes envolvidas, devendo ser obrigatoriamente seguidas.
Dispositivas: Permitem que as partes possam modificar ou afastar sua aplicação mediante acordo.
Normas Jurídicas quanto à Qualidade
As normas podem ser qualificadas segundo a natureza de suas disposições:
Permissivas: Autorizam a realização de certos atos (ex.: direito de propriedade).
Proibitivas: Vedam a prática de determinados comportamentos (ex.: proibição de roubo).
Obrigatórias: Impõem a realização de atos específicos (ex.: pagamento de impostos).
Classificação das Normas Jurídicas quanto à Hierarquia
A hierarquia das normas jurídicas organiza o ordenamento jurídico em diferentes níveis de autoridade:
Constitucionais: Normas que constituem a base do ordenamento jurídico, estabelecendo princípios fundamentais e organização do Estado.
Infraconstitucionais: Normas abaixo da Constituição, como leis complementares, ordinárias e decretos.
Regulamentares: Normas que detalham e regulamentam a aplicação de leis, geralmente editadas pelo poder executivo.
Normas Jurídicas quanto à Fonte
As normas jurídicas podem ser classificadas conforme a origem ou fonte que as produziu:
Legislativas: Criadas pelo poder legislativo, como leis e códigos.
Jurisprudenciais: Derivadas das decisões judiciais, especialmente dos tribunais superiores.
Consuetudinárias: Baseadas em costumes e práticas tradicionais reconhecidas pelo ordenamento jurídico.
Doutrinárias: Fundadas em opiniões de juristas e doutrinadores, ainda que não sejam formalmente reconhecidas como fonte direta.
Caracteres da Norma Juridica
Bilateralidade
A bilateralidade das normas jurídicas se refere ao fato de que elas regulam relações entre sujeitos, estabelecendo direitos e deveres correlativos. Onde há um direito conferido a uma pessoa, há um dever correspondente para outra.
Generalidade
As normas jurídicas são gerais porque se destinam a regular um conjunto amplo e indeterminado de situações e pessoas. Não são criadas para casos particulares, mas para prever e disciplinar comportamentos de forma abstrata.
Imperatividade
A imperatividade indica que as normas jurídicas são obrigatórias. Elas impõem comportamentos aos destinatários, sejam eles de ação ou de abstenção, com a finalidade de assegurar a ordem social e jurídica.
Concepção de Kelsen
A concepção de Kelsen sobre a norma jurídica e o ordenamento jurídico como um sistema hierarquizado e normativo contribuiu significativamente para a teoria do direito. Sua abordagem analítica e sistemática continua a influenciar estudiosos e a prática jurídica, mesmo frente às críticas e desenvolvimentos subsequentes na teoria jurídica.
Instituto Jurídico
O instituto jurídico é um conjunto de normas e princípios que regulam uma determinada área ou aspecto das relações sociais. É uma estrutura normativa que visa organizar e sistematizar o conhecimento jurídico, proporcionando coerência e funcionalidade ao ordenamento jurídico.
Quanto à Flexibilidade ou Arbítrio do Juiz: Normas Rígidas ou Cerradas e Elásticas ou Abertas
Normas Rígidas ou Cerradas: São específicas e detalhadas, deixando pouco ou nenhum espaço para interpretação ou discricionariedade por parte do juiz.
Normas Elásticas ou Abertas: Têm caráter mais geral e abstrato, permitindo uma interpretação mais ampla e adaptável pelo juiz, conforme o caso concreto.
Quanto às Relações de Complementação
Normas jurídicas podem complementar outras normas, formando um sistema coeso:
Primárias: Estabelecem regras básicas e fundamentais.
Secundárias: Complementam e detalham as normas primárias, especificando suas aplicações.
Normas Jurídicas quanto à Sanção
Normas jurídicas podem ser classificadas conforme o tipo de sanção que preveem em caso de descumprimento:
Punitivas: Estabelecem sanções penais, como prisão ou multa (direito penal).
Reparatórias: Preveem a reparação de danos, como indenizações (direito civil).
Executórias: Impõem a execução forçada de uma obrigação, como o pagamento de uma dívida (direito processual).
Classificação das Normas Jurídicas quanto aos Diversos Âmbitos de Validez
As normas podem ser classificadas segundo os âmbitos de validade:
Material: Refere-se ao conteúdo ou matéria que a norma regula (direito civil, penal, administrativo, etc.).
Temporal: Indica o período durante o qual a norma está em vigor (normas permanentes ou temporárias).
Espacial: Define a área geográfica de aplicação da norma (local, regional, nacional, internacional).
Pessoal: Estabelece a quem a norma se aplica (geral, específica para determinadas categorias de pessoas).
Classificação das Normas Jurídicas quanto ao Sistema a que Pertencem
As normas jurídicas podem ser classificadas de acordo com o sistema jurídico no qual estão inseridas:
Nacionais: Normas que pertencem ao ordenamento jurídico de um país específico.
Internacionais: Normas que fazem parte do direito internacional, regulando relações entre Estados ou entidades supranacionais, como tratados e convenções.
Regionais: Normas que se aplicam a regiões específicas dentro de um país, como leis estaduais ou provinciais.
O Juízo Disjuntivo de Carlos Cossio
O juízo disjuntivo de Carlos Cossio oferece uma visão mais dinâmica e contextualizada das normas jurídicas, enfatizando a ação humana e as interações sociais como elementos centrais do direito. Esta abordagem contrasta com a visão formalista e hierárquica de Kelsen, propondo uma compreensão mais prática e fenomenológica do direito.
Estrutura Lógica da Norma Jurídica
2. Disposição (ou Consequente)
A disposição é a parte da norma que estabelece a consequência jurídica que resulta da verificação da hipótese. Ela define o comportamento esperado ou a sanção aplicável. A disposição pode incluir:
Comportamentos Obrigatórios: Ações que devem ser realizadas (ex.: “...deverá pagar o imposto devido”).
Proibições: Ações que não devem ser realizadas (ex.: “...será punido com detenção”).
Permissões: Ações que podem ser realizadas (ex.: “...é permitido conduzir veículos após os 18 anos”).
Direitos: Benefícios ou prerrogativas conferidas a alguém (ex.: “...tem direito a férias anuais remuneradas”).
1. Hipótese (ou Antecedente)
A hipótese é a parte da norma que descreve a situação ou conjunto de circunstâncias nas quais a norma se aplica. Ela especifica as condições sob as quais a consequência jurídica será desencadeada. A hipótese pode incluir:
Fatos: Eventos ou ações que ocorrem na realidade (ex.: “Se uma pessoa subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel...”).
Condições: Circunstâncias ou estados que devem existir para que a norma seja aplicada (ex.: “Se o empregado trabalhar por mais de um ano...”).
A estrutura lógica da norma jurídica é fundamental para entender como as normas regulam o comportamento humano dentro de um ordenamento jurídico. A estrutura lógica pode ser dividida em dois componentes principais: o antecedente (ou hipótese) e o consequente (ou disposição). Vamos detalhar cada um deles:
Conceito
A norma jurídica é um enunciado prescritivo, produzido por uma autoridade competente, que visa regular a conduta dos indivíduos em uma sociedade, estabelecendo direitos, deveres, permissões ou proibições. Ela é um elemento fundamental do ordenamento jurídico e se caracteriza por sua coercitividade, ou seja, a possibilidade de aplicação de sanções em caso de descumprimento.