CMD - PJ 5 - Fundações
Extinção
Acrônimo: DESVIIOU EXTINGUIU A FUNDAÇÃO
Inutilidade da finalidade
Impossibilidade do objeto
Vencimento prazo de existência
Desvio de Finalidade
Alterações Estatuto
Regras
Alteração não aprovada por unanimidade ciência à minoria vencida
Inalienabilidade dos bens
Imutabilidade dos fins ou objetivos
Formalidades
Aprovação não unânime
Ciência à minoria vencida, em 10 dias
Aprovação do MP
Deliberação 2/3 competentes gerir e representar
Fases de Constituição
Registro
Reg. Civil PJs
Aprovação Estatuto
Aprovação do estatuto: é feita pelo MP local (art. 65 CC). O MP observará se o objeto é lícito, se foram observadas as bases fixadas pelo instituidor, se os bens são suficientes. O MP, em 15 dias, aprovará o estatuto, indicará modificações necessárias ou denegerá a aprovação. Nos dois últimos casos, o juiz pode suprir a aprovação (art. 1201 CPC e 65, § 1º., CC). O juiz também pode fazer as alterações, a fim de adaptar o estatuto aos desígnios do instituidor. Pode-se apelar da decisão do juiz. O juiz também terá que aprovar o estatuto elaborado pelo MP, quando suprir omissão do instituidor ou pessoa por ele designada.Qualquer alteração no Estatuto deve ser submetida à aprovação do MP, além de ser deliberada por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação; não contrariar ou desvirtuar os fins da fundação. Neste caso, o juiz também poderá suprir a aprovação do MP (art. 67 CC).Regras:a) Imutabilidade dos fins ou objetivos -nem por vontade unânime dos dirigentes, podem ser alterados, já que a vontade do instituidor deve ser prestigiada (art. 62 CC).b) Inalienabilidade dos bens - é relativa, visto que, comprovada a necessidade de alienação, pode ser autorizada pelo juiz, com a audiência do MP, aplicando-se o produto da venda na própria fundação, em outros bens destinados à consecução dos seus fins.c) Alteração não aprovada por unanimidade - deverá ser dado ciência à maioria vencida para impugná-la, se quiser, em 15 dias (art. 68 CC). Poderá haver controle judicial. Impugnação em 10 dias.MP, em 15 dias
Denegará aprovação
Juiz pode suprir aprovação
Indicará modificações
Juiz pode suprir aprovação e fazer alterações
Aprovará
Elaboração Estatuto
Nenhum indicado
Incumbência MP também
Fiduciária
Na omissão do 3º, no prazo assinado ou em em 180 dias, incumbência MP
Terceiro deve
Submetê-lo à aprov. aut. competente
Elaborar estatuto
Ter ciência incumbência
Direta/Própria (instituidor)
Dotação ou Instituição
Bens insuficientes
Incorporação em outra fundação,se não dispuser diferente instituidor
Revogação
Enquanto não houver registro
Anulação
Inoficiosidade
Quando exceder a parte que se pode dispor, para proteger interesses herdeiros.Fraude ct. credores
Testamento
Escritura
Elementos
Fim
Patrimônio
Transf. titularidade, sob pena de registro sob mandato judicial
Móveis/Imóveis/Créditos
Natureza Jurídica
Privadas
Regime Dto. Privado
Pública regida pelo Dto. Privado
Pública regida Dto. PúblicoFundação Autárquica
Regido Dto. Adm.
Bens Públicos
Fins - Taxativos - 62, único, CC
Acrônimo: RAMC
Culturais
Morais
Assistenciais
Religiosos
Conceito
Acervo de bens p/ fins determinados, de interesse público